TJSP 14/06/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1435
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de Justiça Eletrônico de 26/04/2011. Recolhidas as custas devidas, fica autorizada a providência requerida. Em relação às
consultas junto ao SERASA, SPC, CPFL , TELEFÔNICA, TIM, VIVO, CLARO, OI e CTBC, cumpra, a serventia, os termos
do Comunicado SPI Nº 26/2012, que regulamentou a utilização de modelo de alvará para busca de endereço das partes em
cadastros de órgãos públicos e/ou empresas privadas, em substituição aos ofícios enviados pelo malote. Determino, ainda, a
consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), observando-se a gratuidade deste serviço, e a expedição de ofício ao IIRGD.
Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0006970-69.2010.8.26.0453 (453.01.2010.006970-1/000000-000) Nº Ordem: 000684/2011 - Procedimento Ordinário Parceria Agrícola e/ou pecuária - LANES SEBASTIÃO MACCARI X CLAUDINEIS SALLA MUNHOZ E OUTROS - Vistos. Fls.
646/647: Defiro, se em termos, devendo a serventia certificar o ocorrido nos autos. Int. - ADV FERNANDO EMANUEL DA
FONSECA OAB/SP 154916 - ADV ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242 - ADV CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR
OAB/SP 121310 - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
0002922-05.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002922-3/000000-000) Nº Ordem: 000756/2011 - (apensado ao processo
0002890-97.2011.8.26.0236 - nº ordem 753/2011) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. P. G. D. G. E OUTROS X L. G. D.
G. - Vistos. Esclareça, a parte autora, se o pedido de fls. 44 é de desistência da ação, pois, em caso de composição, deverá vir
aos autos o termo do acordo assinado por ambas as partes. Com a resposta, diga o Ministério Público e conclusos. No silêncio,
prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF OAB/SP 126069
0003560-38.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003560-0/000000-000) Nº Ordem: 000942/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X MARIA OLINDA MARCELINO - Vistos. Indefiro o postulado às fls. 108, pois, conforme
noticiado pela serventia, são inúmeras as ações de reintegração de posse ajuizadas pela parte autora. Assim, entendo que o
apensamento de todos esses autos irá tumultuar demasiadamente o andamento dos processos. Passo à apreciação da medida
liminar requerida. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A. em face de
MARIA OLINDA MARCELINO. A autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de
áreas marginais aos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do
reservatório, sendo área de preservação permanente. Alega ter celebrado Contrato de Concessão de Uso a Título Oneroso com
a parte requerida, em 15/03/2001, com vigência de 05 anos. Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após
expirado o prazo do contrato. Requer, portanto, liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30
dias, sob pena de multa; b) seja determinada a proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da
autora, sob pena de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença
cumulativa dos requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
E, no caso em apreço, observo que a posse da área pelo réu existe desde o ano 2001, tendo o esbulho se configurado em
2006. Apenas em 2011 veio a autora pleitear em juízo a reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo
da demora (periculum in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: ?Medida cautelar.
Conflito que envolve terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse.
Acórdão proferido em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração
indeferido. Pedido de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I ? Não existe o fumus boni iuris quando
se entrevê a necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não
existe periculum in mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o
acórdão recorrido, exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II ? Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente.(MC
5.939/TO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)?
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
0003604-57.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003604-3/000000-000) Nº Ordem: 000998/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X JOÃO REGINALDO NICACIO LIMA - Vistos. Fls. 97: indefiro, por ora, o apensamento do
presente feito aos autos da citada ACP. Em se tratando de mais de uma centena de ações de reintegração de posse ajuizadas
pela parte autora, o apensamento irá tumultuar demasiadamente o andamento da ação civil pública, que já desenrola desde o
ano de 2003. Passo à apreciação da medida liminar requerida. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar
ajuizada por AES TIETÊ S.A. em face de JOÃO REGINALDO NICÁCO LIMA. A autora postula a concessão de liminar para que
seja determinada a reintegração da posse de áreas marginais aos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que
a área ocupa está na faixa de segurança do reservatório, sendo área de preservação permanente. A meu ver, e respeitado o
entendimento contrário do digno patrono do autor, em face das peculiaridades do presente caso e do atual estágio da situação
fática, o pedido de liminar não merece acolhida. Em que pese ser de força nova a presente ação possessória, o certo é que, em
razão dos incidentes processuais, já se passaram mais de dois anos anos do alegado esbulho possessório, que teria ocorrido
em 04/08/2010. Ante o lapso temporal decorrido, possíveis danos ao autor já teriam se consumado (e poderão ser discutidos em
ação própria, ou até mesmo nesta demanda, por economia processual, caso houvesse aditamento). Por outro lado, não se pode
desconsiderar que o mandado liminar de reintegração de posse é medida de aplicação perigosa, que recomenda muito critério
e prudência, a fim de evitar danos de monta. Sendo assim, ante as circunstâncias do caso concreto, reputo mais prudente
e razoável a instalação do contraditório, para evitar maiores danos a ambas as partes, razão pela qual indefiro a liminar,
ressaltando que não se está legitimando a conduta dos réus, que ainda será analisada no curso do processo. Cite-se, com as
advertências de praxe (rito ordinário). Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0005422-44.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005422-7/000000-000) Nº Ordem: 001385/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. F. C. B. X T. B. S. B. - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se, com as anotações e cautelas
de praxe. Int. - ADV ROBSON RAMOS OAB/SP 250889 - ADV DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI OAB/SP
133872
0007140-76.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007140-6/000000-000) Nº Ordem: 001648/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X CARLOS CESAR MAIA - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se,
com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0000959-25.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000959-0/000000-000) Nº Ordem: 000342/2012 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º