TJSP 17/06/2013 - Pág. 1556 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
1556
Fórum de Campos do Jordão - Comarca de Campos do Jordão
JUIZ: NAIRA ASSIS BARBOSA
0000706-72.2013.8.26.0116 Nº Ordem: 000058/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Indenização por Dano
Moral - DARIO DA SILVA MELO JUNIOR X EMA TELECOM COMERCIO DE CELULARES LTDA E OUTROS - Fls. 56 - PODER
JUDICIÃ?RIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial da Comarca de Campos do Jordão C O N C L U S à O Aos 13 de
Junho de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Felipe Estevão de Melo Gonçalves. Eu, (Elza Maria
Dias) Escrevente, digitei e subscrevi. Autos n. 58/2013 - JEC Vistos. I â (Fls.52/55): Manifeste o exequente, em cinco dias, sobre
o depósito de fls.55 (R$ 738,75). II - Int. Campos do Jordão, 13 de Junho de 2013. Felipe Estevão de Melo Gonçalves
Juiz Substituto - ADV DARIO DA SILVA MELO OAB/SP 90380 - ADV KRIKOR KAYSSERLIAN OAB/SP 26797 - ADV PAULO
ANTONIO DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 167319 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV
RODRIGO DE ARAUJO MATHIAS OAB/SP 255250
0001294-79.2013.8.26.0116 Nº Ordem: 000106/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - - EDUARDO CESAR ALVES X VILMA GONÃALVES DA SILVA SCHETINI VIANA E OUTROS - Fls. 21 - PODER
JUDICIÃ?RIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial da Comarca de Campos do Jordão C E R T I D à O Certifico e
dou fé que decorreu o prazo, sem que houvesse noticia no processo, acerca do pagamento do débito pelos executados. Nada
Mais. Campos do Jordão, 13 de Junho de 2.013. Eu,(Elza Maria Dias), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. C
O N C L U S à O Aos 13 de Junho de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. Felipe Estevão de Melo
Gonçalves. Eu, (Elza Maria Dias), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Autos nº 106/2013 V i s t o s. I â Ã
vista da certidão supra, manifeste o exeqüente em cinco dias. II â Int. P. C.Jordão, 13 de Junho de 2013 Felipe Estevão
de Melo Gonçalves Juiz Substituto - ADV PATRICIA ANALIA ROVIDA OAB/SP 170763
0001361-44.2013.8.26.0116 Nº Ordem: 000110/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Perdas e Danos - LUANA BONIF�CIO DE SOUZA X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 58 - Vistos. Dispensado relatório nos termos
do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar proposta
por LUANA BONIF�CIO DE SOUZA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Alegou a autora, em sà ntese, que em
meados de 2012, era devedora da ré, referente a mensalidades em atraso, no valor de R$ 3.152,64 (três mil, cento e
cinquenta e dois reais e sessenta centavos), o que foi objeto de acordo e integralmente quitado em 28 de março de 2013. No
entanto, ao realizar uma compra, foi informada que havia o cadastro, junto a órgão de proteção ao crédito, de uma das
parcelas do firmado acordo junto à instituição de ensino (vencida em 11.05.2011). Em contestação, a empresa-ré aduziu,
em preliminar, carência da ação (ausência de negativa), a qual, desde logo, afasto. O extrato apresentado pela autora (fls.
20), bem como o teor da resposta encaminhada pelo SCPC (fls. 30) - na qual relata ter cumprido integralmente a tutela
antecipada concedida Ãs fls. 24 (informamos que cumprimos em seus exatos termos, tendo sido excluà do em nosso banco de
dados para o nome de LUANA DE SOUZA â CPF.: 338.790.098-80) - são fatores que testificam a existência da negativação.
No que se refere ao mérito, embora mencione que a autora possua dois débitos pendentes, o primeiro relativo ao RA
0825108, no valor de R$ 63,66 (sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), e o segundo referente ao RA 0990040, no
valor de R$ 364,53 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), relativo à última parcela (de um total de
oito), com vencimento em 28.04.2013, decorrente de acordo firmado entre as partes, tal consideração corrobora, embora por
via transversa, equà vocos cadastrais da empresa-ré em relação à autora, tendo vista, a perfeita a quitação dos débitos
relativos ao RA0990040, conforme se constata, sem sombra de dúvidas, da análise dos comprovantes que instruem a inicial
(fls. 13-19). Quitação esta, diga-se de passagem, efetuada nos moldes da proposta encaminhada pela própria instituição
de ensino (ré), ou seja, entrada no valor de R$ 364,53 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) e mais 07
(sete parcelas), no mesmo valor. Com efeito, a autora realizou, antes mesmo do vencimento, não apenas o pagamento da
quantia referente à entrada, como também da segunda parcela, em um valor total de R$ 729,06 (setecentos e vinte e nove
reais e seis centavos) â R$ 364,53 + R$ 364,53 e, em seguida, religiosamente, realizou o pagamento de todas as demais (6
restantes). Patenteada está, portanto, a inexistência de débitos. Assim, passo a apreciar a ocorrência de dano moral, em
virtude da inscrição da autora junto ao órgão de proteção ao crédito. Das informaçÃμes constantes do extrato
apresentado pela autora (fls. 20) e pela ré (fls. 38), pode-se notar que a anotação derivada da parcela considerada
inadimplida perdurou de 04 de agosto de 2011 a 09 de maio de 2013, quando houve cumprimento da ordem liminar (fls. 30). Tal
circunstância, por si só, leva à conclusão de que a demandante faz jus à indenização por danos morais, pois, conforme
se observa do extrato apresentado pela autora e dos demais elementos trazidos na contestação, a inscrição, junto ao
órgão de proteção ao crédito, efetivada em 04.08.2011, não foi cancelada oportunamente, quando da celebração do
acordo de parcelamento (fls. 13), firmado em 18.09.2012 â e corretamente cumprido â , situação irregular que perdurou até
o cumprimento da tutela antecipada (09.05.2013). Daà se conclui que as negativaçÃμes permaneceram de forma irregular por
praticamente 08 (oito) meses. Trata-se de um perà odo que foge à razoabilidade, não se podendo admitir que a ré, mesmo
dependendo de trâmites administrativos para isso, demorasse todo esse tempo para providenciar a exclusão dos registros
uma vez realizado o acordo, frise-se, regularmente cumprido. De se considerar que, em regra, a simples inscrição junto aos
órgãos de proteção ao crédito, quando indevida, já gera o dever de indenizar por representar lesão ao nome e Ã
honra, na esfera subjetiva e objetiva da và tima. Assim já decidiu há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça: âDANO
MORAL â INSCRIÃÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS â NEGLIGÃNCIA DO BANCO
RECONHECIDA NAS INSTÃNCIAS ORDINÃ?RIAS â PROVA â 1. Já decidiu a Corte que a inscrição em cadastro negativo
por culpa do banco gera o dano moral, suscetà vel de indenização, sendo a exigência da prova satisfeita com a
demonstração da inscrição indevida. 2. Recurso especial conhecido e providoâ?. (STJ â RESP 293669 â PR â 3ª T. â
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito â DJU 04.02.2002). De fato, â(...) a inserção indevida nos órgãos de proteção
ao crédito (SCPC, SERASA e OUTROS) produz abalo no credito do correntista (...)â? (TJSP â Ap. 7282280100; Rel: Paulo
Hatanaka; Santos; 19ª Câmara de Direito Privado; j.16/02/2009). No mesmo sentido são as v. decisÃμes mais recentes no
Eg. TJSP (Apelação 992051128410 (980017200); Rel: Sá Moreira de Oliveira; São Vicente; 33ª Câmara de Direito
Privado; j.19/10/2009; registro: 09/11/2009 â 2- Apelação 7238823500; Rel: Graciella Salzman; Comarca: Santo André;
24ª Câmara de Direito Privado E; julgamento: 13/06/2008; registro: 01/07/2008). Em atenção ao argumento defensivo,
impÃμe considerar que a outra inscrição constante em nome da autora é posterior à discutida neste processo. Logo, não
tem aplicação a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legà tima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento) - grifei. Por tais razÃμes, é devida a indenização por danos morais. Para a fixação do âquantumâ? da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º