TJSP 17/06/2013 - Pág. 186 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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dà vida no prazo de 15(quinze dias) acima estabelecido, ficam arbitrados honorários ao patrono do credor em 10% do valor
da dà vida. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dà vida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05(cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV RICARDO
RODRIGUES STABILE OAB/SP 311158
0002981-52.2013.8.26.0032 Nº Ordem: 000185/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X CLEUZA DO PRADO DOS SANTOS - Fls. 65 - Observadas as
formalidades legais, arquivem-se.Manifeste-se o autor se há interesse no levantamento do saldo de diligência no valor de
R$40,59 Int. - ADV ENY PAULA MARTINUCI OAB/SP 320143 - ADV POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR OAB/SP
327433
0005181-32.2013.8.26.0032 Nº Ordem: 000384/2013 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - RIQUENA NETO &
CIA LTDA X ROSELI FAGUNDES DA SILVA ME E OUTROS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o retorno da carta de fls. 27/29,
sem cumprimento, com a observação de âausenteâ?. - ADV FERNANDO RISTER DE SOUSA LIMA OAB/SP 199386 - ADV
MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO OAB/SP 276438
0007113-55.2013.8.26.0032 Nº Ordem: 000499/2013 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - IVAIR DOS SANTOS E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - Manifeste-se o(a) embargante, sobre a
impugnação apresentada. - ADV GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA OAB/SP 136260 - ADV GUSTAVO HENRIQUE
BHERING HORTA OAB/MG 75166 / ADV SAMIRA REBECA FERRARRI OAB/SP 279477
0011554-79.2013.8.26.0032 Nº Ordem: 000742/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- G L DOS SANTOS EDITORA ME X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário
c.c. pedido de tutela antecipada, objetivando a autora da ação retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao
crédito. A tutela antecipada ou de urgência está prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual: âO juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existindo prova inequà voca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difà cil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réuâ?. Inicialmente, como a autora não comprovou que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo
débito apontado na inicial, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, ausentes os requisitos legais. Mesmo que assim
não fosse, no presente caso, nota-se que a autora aponta và cio na contratação, com a cobrança de juros capitalizados,
comissão de permanência e tarifas ilegais e abusivos pelo credor, que teria desrespeitado o contrato e dispositivos legais
aplicáveis ao caso. Em que pese as alegaçÃμes expendidas na peça inicial, a controvérsia, relativa à nulidade das
cláusulas contratuais ilegais, reputadas abusivas, ao valor efetivamente devido pelo tomador, e eventual apuração de
crédito em favor da autora, demanda análise detida e cuidadosa de documentos, argumentos das partes, recomendando a
cautela que seja prévia e amplamente debatida no curso da instrução processual do feito, em que as provas produzidas
por ambas as partes deverão ser analisadas sob o crivo do contraditório, para se apurar o âquantumâ? efetivamente devido
em obediência ao ajuste, e, assim, de qualquer lado que se veja a questão não se pode reconhecer verossimilhança.
Importa ressaltar, outrossim, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o simples
ajuizamento da ação revisional não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (v. Súmula n. 380), nem
impede a inscrição do nome do consumidor inadimplente em banco de dados. Nestes termos, observa-se que inexiste prova
inequà voca que conduza à verossimilhança das alegaçÃμes da autora para o reconhecimento, nesse juà zo de cognição
sumária e urgente, das ilegalidades apontadas na inicial relativamente ao contrato discutido. Assim, pretensas ilegalidades
praticadas nos contratos não bastam para obstar a inclusão ou excluir o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito, demandando a questão ampla dilação probatória. Tampouco se há de cogitar,
por outro lado, de perigo na demora da solução judicial, pois, se apurado eventual excesso, poderá haver compensação
no futuro, ou devolução, até em dobro, à devedora, que, a princà pio, salvo prova em sentido contrário a ser realizada
no curso da instrução do feito, deve arcar com as consequências de sua inadimplência. Destarte, a remessa de dados
para os cadastros de devedores não se caracteriza como ato ilegal, pois, de acordo com o que consta até aqui, existe saldo
devedor em aberto pelo qual é responsável. Deve-se anotar, a propósito, que a inscrição dos devedores nos cadastros
de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercà cio regular de direito do
credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4º, do CDC). Nessa linha de posicionamento, destacamse, dentre outros, vários julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira-se: Agravo de Instrumento n°
0232570-75.2011.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ademir Benedito, j. 01.02.2012; Agravo de Instrumento nº
0294633-39.2011.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 1 de fevereiro de 2012, Re. Fernando Sastre Redondo; Agravo
de Instrumento nº: 0034566-58.2012.8.26.0000, 13ª Câm. de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Julgamento:
21/03/2012; Agravo de Instrumento nº 0297073-08.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel
Desiano, j. 19.01.12; Agravo de Instrumento nº 0268516-11.2011.8.26.0000, em 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Walter
Fonseca, j. 24 de novembro de 2011; Agravo de Instrumento nº 0056970-40.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 3 de agosto de 2011. Logo, não há in casu a presença dos requisitos legais para a
concessão da tutela antecipada para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção
ao crédito, por falta de verossimilhança em suas alegaçÃμes, razão pela qual não comporta acolhimento a referida
medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada deduzido pela autora, uma vez que ausentes
os requisitos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuà zo, cite-se o requerido, nos termos
da inicial, com as advertências legais e formalidades próprias do rito ordinário, determinando, inclusive, que no prazo da
contestação apresente cópia de todos os contratos descritos na inicial e, ainda os extratos da conta corrente, desde a
abertura e até a data da propositura da ação. Int. - ADV F�BIO GOULART ANDREAZZI OAB/SP 168280 - ADV WAGNER
RODEGUERO OAB/SP 168851
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Araçatuba - Comarca de Araçatuba
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