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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013 - Página 2000

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TJSP 17/06/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

2000

que os medicamentos são de alto custo. Não pode a requerida continuar a usar este argumento. Segue mais um julgado que
estabelece o dever do ente público fornecer medicamentos de uso necessário: TIPO DE PROCESSO:Apelação e Reexame
NecessárioNÚMERO:70014948160 Inteiro Teor RELATOR:Rogerio Gesta Leal EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE). MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. 1. Diante da existência de norma específica determinando o duplo grau de jurisdição em caso de sentença
concessiva de mandado de segurança, não há que se falar em não-conhecimento do reexame necessário. Aplicação do princípio
lex specialis derrogat lex generalis. 2. Diante da regra inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se
falar em esgotamento da via administrativa como condição para postular judicialmente o fornecimento de medicamentos. 3. A
promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade
entre os entes públicos, inviabilizando a tese de ilegitimidade passiva do Município de Passo Fundo no caso concreto. 4.
Comprovadas a enfermidade e a necessidade dos medicamentos, bem como a insuficiência financeira da postulante para arcar
com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser reconhecido seu direito líquido e certo à percepção dos remédios
de que necessita. PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014948160, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2006) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RSDATA DE
JULGAMENTO:22/06/2006Nº DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara CívelCOMARCA DE ORIGEM:Comarca de
Passo FundoSEÇÃO:CIVEL PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 14/08/2006TIPO DE DECISÃO:Acórdão Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar. Expeça-se o necessário. Não existem custas ou sucumbência neste
sito. Não é o caso de aumentar a multa por atraso, eis que fixada em patamar aceito pelos nossos Tribunais. A alegada finalidade
pedagógica não existe no caso, eis que a administração sabe que deve obedecer as decisões dos Tribunais. P.R.I. - ADV:
TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), RODRIGO MENDIZABAL,
ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 4005142-12.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - José Correa Lisboa DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DI ESTADO DE SAO PAULO - Ordem: 582/2013 - Vistos. A petição
retro não esclarece qual a data do ato combatido, também não coloca qualquer elemento de urgência para a imediata concessão
da liminar. Aguardem-se as informações. Intime-se. - ADV: SIRLEI ZABOTO DOUGLAS (OAB 249591/SP)
Processo 4007067-43.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Copabo infra-estrutura
marítima Ltda - Ilmo Senhor Chefe do Posto Fiscal 10 de Osasco e outro - Ordem: 834/2013 - Vistos. Nos termos do artigo
285-A do CPC, considerando que onze casos idênticos já foram julgados por esta Vara com o mesmo tipo de decisão, é o caso
de copiar a mesma aqui: Processo n. 98/2013 V I S T O S. AGORA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ingressou
com mandado de segurança contra ato do SR. FISCAL CHEFE DO POSTO FISCAL DE OSASCO. Alega, em resumo: a) atua
no ramo de distribuição, locação e instalação de equipamentos destinados a telecomunicações, sendo regular contribuinte do
ICMS e sem problemas com tal tributo; b) recentemente entrou em vigor a Resolução 13, de 23/4/2012, com a qual não tem
problemas; c) tal resolução funciona com a ficha de conteúdo de importação, criada pelo Ajuste SINIEF 19/2012; d) cada ficha
é preenchida e enviada individualmente para o Fisco; e) numa das partes desse ajuste consta que a impetrante deve divulgar
aos seus clientes informações negociais e componentes de seu preço; f) entende haver violação do direito à privacidade de
suas informações, sem que exista lei específica para isso e, mesmo que houvesse, seria inconstitucional; g) a impetrante
aceita prestar tais informações ao Fisco, mas entende que não é correto compartilhar isso com seus clientes, num processo
que poderá ser utilizado contra ela em negociações futuras; h) o ato coator está em vigor desde 1º de janeiro de 2013. Pede
liminar para que a autoridade coatora deixe de exigir da impetrante a informação, nas notas fiscais de venda, do valor da
parcela importada do exterior e que tome as providências necessárias no sentido de conferir plena eficácia a tal ordem. No
mérito, o mesmo. Junta documentos (fls. 24/117). A liminar foi indeferida (fls. 118). A impetrante agravou (fls. 156/190). Foram
prestadas informações (fls. 127/155). O MP teve vista dos autos (fls. 194/196). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o
feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Anoto que, em consulta ao site do TJ/SP,
foi negada a liminar no pedido de agravo de instrumento. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, eis que a
impetrante ataca a norma invocando a constituição Federal, que, no seu entender, embasaria o direito líquido e certo. Deve ser
acolhida a questão da impetração voltar-se contra lei em tese. Isso foi aventado no despacho inicial. Importante frisar que este
Juiz sabe que o texto atacado não é lei. Como dito nas informações da autoridade coatora, a impetração foi direcionada contra
leis em tese e de buscar inadmissíveis efeitos normativos. Evidente que a impetração ataca uma norma dirigida a toda uma
coletividade de importadores. Não se ataca um ato abusivo de uma autoridade que esteja interpretando equivocadamente um
texto legal. Ataca-se uma norma específica. Daí se falar contra lei em tese. Evidente que tal aplicação produz efeitos concretos
sobre a operação da impetrante. Evidente que existe uma autoridade cuidando disso, com poderes para autuar e encaminhar
uma punição. Mas não se trata de uma autoridade agindo abusivamente, de forma divorciada do previsto em lei. Daí falar que
a impetração se dirige contra lei em tese. Assim, nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe a impetração, eis que dirigida
contra lei em tese. Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC,
eis que dirigido contra lei em tese. Não há custas em razão do rito. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os
autos. P.R.I. Osasco, 25 de março de 2013. Assim, nos termos do artigo 285-A, julgo extinto o pedido inicial, sem apreciação do
mérito. Não existem custas em razão do rito e em razão de não ter sido formada a relação processual. Transitada em julgado,
nada sendo pedido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLA DE LOURDES GONCALVES (OAB 137881/SP)
Processo 4007131-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Anulação - LUCAS MARTINS DE ARAUJO - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem: 744/2013: Vistos. A liminar pedida implica em antecipação gigantesca do mérito
da causa, razão pela qual será apreciada depois, no momento processual cabível. Tendo em vista as cópias retro juntadas,
desentranhem-se as de fls. 19 a 86, disponibilizando-as ao autor para que as retire por meio de seu patrono. Intime-se. - ADV:
LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 4007755-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - SAMUEL ANDRADE DURÃES
LIRA - MUNICIPIO DE OSASCO - FAZENDA MUNICIPAL - - ESTADO DE SAO PAULO - FAZENDA ESTADUAL - Ordem:
876/2013 - Vistos. Diante da presença de menor, diga o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBSON ALVES CASTELLI DE
SOUZA (OAB 103169/SP)
Processo 4008106-75.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - LUCIANA MATUKIWA
SANTOS - Jose Amando Mota - - Município de Osasco - - Giovani Guido Cerri - Ordem: 875/2013 - A impetrante deve esclarecer
o pedido inicial. Em mandado de segurança inexiste necessidade de produzir prova. Então, o contido no final de fls. 10 do
pedido inicial é desnecessário. Também não existe condenação em sucumbência e o pedido contido na mesma folha também
é descabido. Mas o principal ponto é a escolha das autoridades. Se incluídos os secretários da Saúde, desnecessário incluir
o prefeito de Osasco. Outra coisa - o rito é gratuito, não havendo a menor necessidade de pedir a gratuidade. Também deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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