TJSP 17/06/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
2007
0000445-44.2012.8.26.0407 (407.01.2012.000445-4/000000-000) Nº Ordem: 000086/2012 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Nota Promissória - LUIS CARLOS PARDO X ALINE CANDIDO IMERI - Autos nº 86/2012. Vistos. A propósito do
resultado negativo do bloqueio on line de fls. 34, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARCIO
ALBERTINI DE SA OAB/SP 219380
0000479-19.2012.8.26.0407 (407.01.2012.000479-6/000000-000) Nº Ordem: 000094/2012 - Inventário - Inventário e
Partilha - MARIA HELENA DOS SANTOS XAVIER X JOSE PAIXÃO XAVIER - Sentença nº 515/2013 registrada em 03/06/2013
no livro nº 204 Ãs Fls. 126: Inventário MARIA HELENA DOS SANTOS XAVIER X JOSE PAIXAO SAVIER Proc. nº 94/12.
Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurà dicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do
falecimento de JOSà PAIXÃO XAVIER, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhÃμes, salvo erro ou omissão e
ressalvados eventuais direitos de terceiros. Expeça-se o formal de partilha. P.R. e I. Arquivem-se. Osvaldo Cruz, ds. RAFAEL
RAUCH Juiz de Direito - ADV DORIVAL FASSINA OAB/SP 98252
0001254-34.2012.8.26.0407 (407.01.2012.001254-1/000000-000) Nº Ordem: 000206/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MIRIAM DANIELE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc.
nº 206/12. Vistos. Defiro os quesitos apresentados. Intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local da prova
técnica. Com resposta, intimem-se as partes e aguarde-se a remessa do laudo pericial. Int. - ADV LEDA JUNDI PELLOSO
OAB/SP 98566
0001983-60.2012.8.26.0407 (407.01.2012.001983-1/000000-000) Nº Ordem: 000351/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - JAIR TEMPORIM E OUTROS X JOÃO PEREIRA DA SILVA - Proc. nº 351/12. Vistos. Observo que o requerido
já foi citado por edital a fls. 61/62. Oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de advogado inscrito no Convênio
para funcionar como Curador Especial em favor da requerida e ausentes citados por edital. Com a resposta, dê-se-lhe vista
dos autos para apresentação de defesa no prazo legal. (Vista ao curador especial nomeado). Int. - ADV EDEMIR PEDRO
MARTELLO OAB/SP 306761 - ADV MARCEL PANGONI GUERRA OAB/SP 318717 - ADV RICARDO SARAIVA AMBROSIO OAB/
SP 269667
0002079-75.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002079-9/000000-000) Nº Ordem: 000367/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - L. A. C. A. E OUTROS X M. R. A. - Processo n.º 367/2012 Vistos. O acolhimento de justificativa em ação de
execução de alimentos, sob a modalidade coercitiva, somente ocorre em casos extremos, nos quais fique demonstrado que
o inadimplemento ocorreu por motivo de força maior. Na hipótese dos autos, o executado alega que a ação foi proposta
em abril de 2012, mas somente foi citado em abril de 2013, sendo que boa parte dos alimentos pleiteados perdeu o seu caráter
alimentar. Nesse passo, aduz que efetuou o depósito da quantia referente a três meses das prestaçÃμes alimentà cias,
razão pela qual deve ser extinta a presente execução. A tese do executado, contudo, não comporta acolhimento. Embora
a realização da citação tenha demorado, nota-se que o executado apenas pagou as três pensÃμes já vencidas quando
do despacho de fl. 29 (que determinou a citação). Deixou ele de pagar a prestação vencida em 10 abril do corrente ano,
data, aliás, em que foi citado, tal como se percebe pela certidão de fl. 34. Percebe-se, portanto, que o executado não está
pagando as prestaçÃμes que se venceram no curso do processo, o que implica em sua prisão civil. Ademais, o fato de estar
desempregado não tem o condão de afastar a obrigação alimentà cia, já que o executado tem o dever de sustentar a parte
exequente. A justificativa apresentada, pois, não pode ser acolhida, já que a parte não comprovou o pagamento integral das
pensÃμes nos termos da súmula n.º 309 do STJ, nem demonstrou sua impossibilidade de trabalhar e auferir renda, ou outro
fato extraordinário que o impedisse de cumprir com sua obrigação. Por fim, merece acolhimento a irresignação consistente
na alegação de que parte dos alimentos pleiteados perdeu a sua natureza alimentar. Isso porque a demanda foi ajuizada em
abril de 2012 e somente em março de 2013 é que foi determinada, com êxito, a citação do executado. Nesse contexto,
fazem parte do crédito exequendo apenas os alimentos vencidos a partir de janeiro de 2013. As prestaçÃμes anteriores
devem ser executadas pelo rito do art. 732 do CPC. Em razão do exposto, nos termos do art. 733 do CPC, rejeito a justificativa
apresentada e decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias. Excluo do crédito exequendo as prestaçÃμes
anteriores a janeiro de 2013, as quais devem ser executadas pelo rito do art. 732 do CPC. Expeça-se o necessário. Int. - ADV
REJANE DE OLIVEIRA LIMA GOMES OAB/SP 178284 - ADV MARCELO AUGUSTO DE MOURA OAB/SP 97975
0002090-07.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002090-1/000000-000) Nº Ordem: 000370/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X NELSON CANDIDO MAZIERO - Sentença
nº 506/2013 registrada em 03/06/2013 no livro nº 204 Ãs Fls. 108/110: Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do
CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO VEICULADA, confirmando a tutela antecipada concedida,
para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade plena e exclusiva do veà culo VOLKSWAGEN, modelo 26.310 6X4 (3
eixos) BAS. 2P, chassi nº 9BWZR82U82R210216, ano de fabricação 2002 e modelo 2002, cor VERMELHA, placa CLK8071,
renavam 781152216, descrito na fl. 02 dos autos. O requerente poderá vender o bem extrajudicialmente, mas nunca por preço
vil, sob pena de cometer abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado para liquidação da dà vida, entregando ao
devedor o saldo apurado, se houver. Observar-se-á o art. 3.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Sucumbente, condeno
o réu a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatà cios, devidos ao
patrono da parte adversa, fixados esses em R$ 650,00, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Os honorários advocatà cios
devem ser, a partir desta data, corrigidos monetariamente, conforme disposição do art. 1.º da Lei n.º 6.899/81, de acordo
com a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, tal como posto no art. 407 do CC. P.R.I.C.
- ADV JONATAS FERREIRA MAIA OAB/SP 279301
0002456-46.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002456-1/000000-000) Nº Ordem: 000428/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - ANDRELMA VIEIRA LINO X MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ - Proc. nº 428/12. Vistos. Nesta
data suscitei conflito de competência conforme cópia em frente. Providencie a serventia a juntada das cópias necessárias,
encaminhando-as com o original do ofà cio. Aguarde-se decisão. Int. - ADV OSMAR JOSE FACIN OAB/SP 59380 - ADV
MARCELO VICTÃRIA IAMPIETRO OAB/SP 169230 - ADV ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI OAB/SP 64308
0002616-71.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002616-6/000000-000) Nº Ordem: 000451/2012 - Procedimento Ordinário Duplicata - MECANICA GIMENES CLEMENTINA LTDA ME X MURILO HENRIQUE DOS SANTOS - Vista ao exequente por
haver decorrido o prazo legal, sem notà cia de pagamento. - ADV EDILENE COSTA SABINO OAB/SP 205345 - ADV RICARDO
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