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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013 - Página 2017

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TJSP 17/06/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

2017

PARANAPANEMA LTDA E OUTROS - Fls. 52 - 1- O comparecimento espontâneo dos executados no processo supre a falta
das citaçÃμes, conforme exegese do art. 214, § 1°, do CPC. Em consequência, declaro suprida a falta de suas citaçÃμes.
2- Defiro o pedido Ãs fls. 49/51, que alterou em parte e ratificou o acordo inicial Ãs fls. 21/24, e declaro a suspensão da
execução até o dia 20 de ABRIL de 2018, para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 792 do
CPC. 3- Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV OSNY BUENO DE
CAMARGO OAB/SP 28858 - ADV ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271
0009919-36.2012.8.26.0408 (408.01.2012.009919-2/000000-000) Nº Ordem: 001229/2012 - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - IVO HEYLMANN X ADRIANA OLIVEIRA COSTA - Fls. 51 - Cumpra-se o julgado. Para tanto,
aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o seu cumprimento espontâneo, sem aplicação da multa, nos termos do artigo
475-J, do CPC. Int. - ADV MARCELO DAMASCENO OAB/SP 321973 - ADV TALITA BILAR OAB/SP 281414
0010075-24.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010075-0/000000-000) Nº Ordem: 001246/2012 - Execução de TÃtulo
Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X MARCIO CORREIA LIMA - ME E OUTROS - Fls. 59 - Indefiro
o pedido a fls. 57, uma vez que as pesquisas já foram realizadas as fls. 45/54, das quais já foi o exequente intimado (fls. 55),
mas nada requereu. Cumpra-se o artigo 267, inciso III, § 1º, do CPC. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
0010235-49.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010235-4/000000-000) Nº Ordem: 001260/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - F�BIO PINTO X GUERI E MORAES LTDA E OUTROS - Fls. 44
- Sentença nº 668/2013 registrada em 12/06/2013 no livro nº 225 Ãs Fls. 142/143: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o
processo, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição
nos termos do artigo 257 do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para o devido cancelamento. Cumprido o item anterior, intime-se o patrono da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda à retirada da petição inicial e dos documentos juntados nos autos, mediante recibo no livro próprio, destruindose a autuação. Decorrido o prazo, sem a providencia acima, proceda-se à destruição da autuação e arquivem-se a
petição e os documentos que a acompanham em pasta própria, aguardando-se pelo prazo de 2 (dois) anos (Cap. II, subitem
42.1, das NSCGJ), após o que deverão ser encaminhados por ofà cio à OAB local para as providencias que se fizerem
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS OAB/SP 112263
0012183-26.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012183-3/000000-000) Nº Ordem: 001478/2012 - Divórcio Litigioso Dissolução - V. D. A. A. X L. L. A. - Fls. 21 - Sentença nº 643/2013 registrada em 07/06/2013 no livro nº 225 Ãs Fls.
96/97: JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, c.c. o artigo 1.580, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a autora a utilizar o nome anterior
ao casamento. Fixo a obrigação alimentar do réu à autora no patamar de 1/3 do salário mà nimo, como requerido, pois
em consonância com a orientação jurisprudencial, cujo valor deverá ser depositado todo dia 10 de cada mês em conta
de titularidade da autora, devido desde a citação. Oficie-se requisitando a abertura de conta bancária para acolhimento dos
depósitos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários à patrona da
autora no patamar de 100% da tabela do convênio DPE/OAB-SP. Não há condenação em verba de sucumbência, pois
não houve resistência ao pedido. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV CARLA BERTAZZOLI OAB/SP 155632
0001070-41.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000119/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A X DOUGLAS HENRIQUE FERREIRA FERRARI & CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 23 - Visto. 1.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art.
20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). 3. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na mesma
oportunidade, os executados. 4. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). 6. Sem prejuà zo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento da taxa de mandato,
referente ao substabelecimento Ãs fls. 08, sob pena de comunicação à CPA (Carteira de Previdência dos Advogados).
Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI OAB/SP 203963 - ADV
THIAGO ANDRADE CESAR OAB/SP 237705 - ADV FERNANDO CARVALHO BARBOZA OAB/SP 251028 - ADV CRISTIELLEN
RODRIGUES ZEQUINI OAB/SP 281251
0001080-85.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000124/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JAIRO SILAS IORI X
ALDEVINA MARIA DE ANDRADE ELIAS E OUTROS - Fls. 23 - O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou
sobre os requisitos para concessão dos benefà cios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que, em se tratando de
âpessoa fà sica, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefà cio fica condicionada Ã
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o Ònus é da
parte contrária provar que a pessoa fà sica não se encontra em estado de miserabilidade jurà dica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p.
252). Em princà pio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que a requerente: a) é empresário;
b) contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. Em consequência, antes da concessão do benefà cio, fundado na orientação jurisprudencial acima,
determino que junte nos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue neste exercà cio Ã
receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de
mandato (Prazo de 10 dias). Int. - ADV SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI OAB/SP 196118

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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