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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013 - Página 2196

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TJSP 17/06/2013 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

2196

Claudete Nesso Davanço, a qual desconhece a intimada, estando atualmente em local ignorado) - ADV: ALINE NERY SERVILHA
BONETTO (OAB 231199/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB
6255/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), GEORGE
WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 0002595-60.2002.8.26.0435 (435.01.2002.002595) - Separação Litigiosa - Dissolução - L. A. F. P. - R. P. - (Ciência
às partes acerca do cumprimento do mandado de averbação aos 23/04/2013) - ADV: ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI (OAB
161946/SP)
Processo 0002631-53.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002631) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco Sa - Rosa Maria Vilalva da Silva - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação perante o setor de mediação
desta Comarca para o dia 16 de julho de 2013, às 15h30. Intimem-se as partes para comparecimento, que deverão apresentar
munidas dos cálculos dos valores que entendem devidos e imbuídas de elevado espírito conciliador, com intuito de por fim à
demanda. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0002645-08.2010.8.26.0435 (435.01.2010.002645) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Finasa Sa - João Francisco de Souza - Trata-se de ação reintegração de posse, proposta por BANCO FINANSA
S/A em face de JOÃO FRANCISCO DE SOUZA, alegando que as partes firmaram um contrato de arrendamento mercantil, em
27/2/2008, com duração de 48 meses, sendo cedido um veículo Chevrolet/Corsa Super Hatch, placa CNQ 8848. Contudo, o
requerido deixou de pagar a 27ª parcela, vencida em 27/5/2010. Juntou documentos. A liminar foi concedida (fls. 26) e cumprida
conforme certidão de fls. 79v e auto de fls. 84, faticamente em 20/9/2012. Apresentada contestação (fls. 92/94), alegando que
da celebração do contrato estava empregado, mas algum tempo depois ficou desempregado. Verificou a existência de cláusulas
abusivas, intentando com ação de revisão de cláusula contratual. Mostrou-se disposto a celebrar acordo do valor remanescente.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide e disse não ter interesse na designação de audiência de conciliação. É o
relatório. Fundamento e D E C I D O. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, tendo em vista os documentos e os
argumentos apresentados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à
análise do mérito, quando verifico que o pedido formulando na inicial merece ser julgado procedente. Não há controvérsia e os
documentos trazidos nos autos demonstram que as partes celebraram um contrato de arrendamento mercantil (fls. 12/15), pelo
qual o requerido obrigou a quitar 48 prestações para que pudesse obter posse e propriedade plenas do veículo mencionado
na inicial. Os pagamentos se realizaram até a 26ª parcela, vencida em 27/5/2010 e após o ingresso da ação, em 5/10/2010, a
apreensão do bem ocorreu apenas em 20/9/2012, vindo o requerido alegar desemprego. Ocorre que desemprego não justifica a
inadimplência de obrigação assumida, havendo meio de resolução, mesmo que prejudicial. Também, a alegada abusividade do
contrato está sendo discutida em outro feito, sendo a ação intentada no mesmo ano que ocorreu a inadimplência. No entanto,
restando configurada a mora e a inadimplência contratual, tem o credor o direito de reaver o bem arrendado. Uma vez resolvido
o contrato de arrendamento mercantil pelo inadimplemento, as partes retornam ao status quo ante, o que importa na obrigação
de devolução do bem arrendado. Dessa forma, a medida liminar já cumprida deve tornar-se definitiva. Ante o exposto e mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato em questão e reintegrar
o autor na posse do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual, pois assistido pelo convênio da OAB
com a Procuradoria Estadual. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em 50%
da tabela. R. P. I. (Recolher 2% do valor da causa a título de preparo + R$ 29,50, por volume, referente a porte de remessa e
retorno dos autos do E. Tribunal, em caso de interposição de recurso). - ADV: DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB 261595/SP),
MARIANA SIQUEIRA ARMIGLIATO (OAB 311897/SP), JOSE MARTINS
Processo 0002749-34.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002749) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Laércio
Gonçalves Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O
embargante acrescenta pedido novo a ser submetido para nova análise sem estar contido na inicial tal reconhecimento. A
prestação jurisdicional em primeira instância se esgotou devendo agora ser realizado em outra instância ou em outra fase
processual. Tal recurso só pode ser utilizado em caso de omissão, contradição (interna à própria decisão) ou obscuridade.
Não houve omissão, na medida em que se conheceu de todos os pedidos formulados. Neste particular é relevante anotar-se
que ao juiz não compete o ônus da “fundamentação especificada”, para rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes.
Basta fundamentar razoavelmente sua conclusão para que se tenha uma decisão que não é omissa (RSTJ 151/229). Não há
contradição intrínseca à sentença embargada. Apenas este tipo de contradição é que viabiliza o uso dos embargos declaratórios.
A dúvida não é mais requisito para que seja elaborada em sede de embargos, principalmente porque a sentença é clara. Por tais
motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), NILSON
GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0002874-94.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002874) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria Aparecida da Silva - Valdir de Mattos Silva - - Valdomiro de Mattos Silva - - Maria Aparecida da Silva - Trata de Ação de
Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face de Valdir de Mattos Silva, Valdomiro de Mattos
Silva e Maria Aparecida Silva. Apresentados os fatos em petição inicial e citados os requeridos, houve a apresentação de
contestação, com a menção de existência de coisa julgada em processo que teve seu trâmite na 2ª Vara local. Primeiro que o
presente feito deveria ter a sua distribuição direcionada à 2ª Vara desta Comarca, por tratar de mesmas partes e causa de pedir,
mesmo que o pedido de uma seja mais abrangente. Verificando os documentos, evidente a continência dos pedidos, nos termos
do artigo 104 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser observado o artigo 253, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Isso não implica em apensamento dos feitos, mas que o julgamento deverá proceder pelo mesmo Juízo. Por outro lado, verificase que está caracterizada a coisa julgada, não havendo o que falar na existência de novas provas, pois não há qualquer
fato novo. Em pedido reconvencional de processo nº 500/2008, que teve seu trâmite na 2ª Vara local, julgada improcedente,
pretendia-se a condenação de 50% das benfeitorias realizadas no imóvel em questão. A sentença julgou improcedente a
reconvenção e ocorreu o trânsito em julgado em 26/9/2011 (fls. 40/48). Assim, observa-se o artigo 474 do CPC, sob pena
de infinitos ajuizamentos de ações da parte inconformada. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, incisos V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. Custas ex
lege. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em R$ 1.000,00, devendo ser observada
a Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado aos requeridos em 50%
da tabela. R. P. I. (Recolher 2% do valor da causa a título de preparo + R$ 29,50, por volume, referente a porte de remessa e
retorno dos autos do E. Tribunal, em caso de interposição de recurso). - ADV: PAULO ROBERTO TONELOTTI (OAB 247246/
SP), ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP)
Processo 0002998-77.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002998) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Jonas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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