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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013 - Página 2197

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TJSP 17/06/2013 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

2197

Lucas e outro - Espólio de Agnaldo Machado e outros - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária aos requeridos
Antonio e Maria. Anotem-se. Manifestem os requerentes acerca da pesquisa positiva pelo INFOJUD. Int. (Rua Adelino dos
Santos Golveia, 5, Rainha da Paz, Pedreira) - ADV: EVELISE MARIA CAU (OAB 242776/SP), ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB
298809/SP)
Processo 0003066-95.2010.8.26.0435 (435.01.2010.003066) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Décio
Aparecido Rosa - Bonetto & Cia Ltda - Diante do depósito efetuado de fls. 211, esclareça o requerente o pedido de fls. 222/223,
no prazo de cinco dias. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA (OAB 83201/SP), JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP)
Processo 0003129-52.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003129) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fiat Sa - Maria Deodete Felizardo Alves - Defiro o bloqueio do veículo. Providencie-se o necessário. Anotese a regularização processual conforme requerido a fls. 46. Int. Certifico e dou fé que deixo por ora, de dar cumprimento ao
r.despacho de fls.60, tendo em vista o provimento CSM n. 1864/2011, publicado no DJE de 03.03.2011, - pg. que disciplina a
necessidade de recolhimento de taxa de cobrança do serviço de obtenção de informações da secretaria da receita federal, das
instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud. Valores nos termos do comunicado
n. 170/2011, publicado no DJE do dia 26.04.2011, pg.01. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0003130-71.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003130) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gilson
Rodrigo Augusto - Empreendimentos Imobiliários Carval Ltda - (Patrono do requerente retirar certidão de honorários) - ADV:
DAYANA VIRGINIA FERREIRA ALVES SIA (OAB 282543/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), JOAO RAPHAEL GRAZIA
BEGALLI (OAB 152561/SP)
Processo 0003273-60.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003273) - Procedimento Ordinário - Cheque - Repsol Gás Brasil Sa Waldemar Franco de Oliveira Junior Me e outros - Vistos. Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. (Endereços
encontrados: Rua Luiz Dalto, 303, Portal do Limoeiro, Pedreira, Rua Duque de Caxias, 72, Serra Negra; Rua Emiliano Pires,
195, Vila Sto Antonio, Pedreira; Av. A Serafim Petean PV 5, Jd Triunfo, Pedreira; Av. Joaquim Carlos, 1417, Centro; R D E
Moreira Almeida, 115, Vila São José, Pedreira) - ADV: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB 244865/SP), ALEXANDRE
GHAZI (OAB 299124/SP)
Processo 0003279-67.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003279) - Interdição - Capacidade - W. D. - M. B. D. - WALDEMAR
DUNDI requereu a interdição de MARIA BODNARINE DUNDI, sua esposa, alegando que esta apresenta sérios problemas
mentais, o que a torna totalmente incapaz para os atos da vida e para gerir sua pessoa. Afirma que a interditanda possui
bens imóveis, que vêm sendo geridos pelo requerente, em face das doenças que acometem a requerida. A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 10/20). O autor foi nomeado curador provisório (fls. 21). Foi nomeado curador especial à
requerida, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 36/37). O autor informou a propriedade de 1/7 de um imóvel
situado no município de São João do Caiuá PR e requereu alvará para a alienação. Foi deferido o alvará, determinando a
prestação de contas em dez dias após o vencimento do mesmo. A interditanda não compareceu à perícia médica designada,
por impossibilidade de locomoção e requereu perícia domiciliar. O profissional de saúde responsável por atender a interditanda
respondeu aos quesitos formulados pelo M.P. (fls. 100/101). A representante do Ministério Público opinou pela procedência da
ação (fls. 107/108). É o relatório. DECIDO. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, conforme atestados médicos,
é acometida pelas doenças identificadas pelo CID 10 G-30, 20, 40 e CID 10 F-03, que a tornam totalmente incapaz para
os atos da vida e para gerir sua pessoa e administrar seus bens. O relatório médico, respondendo aos quesitos formulados
pela representante do Ministério Público, atesta que a interditanda apresenta anormalidade psíquica de natureza permanente,
adquirida aproximadamente há 04 anos, razão pela qual não possui condições de discernimento, e nem capacidade de gerir
sua pessoa ou seus bens, bem como não possui capacidade de se comunicar de forma alguma. Por outro lado, desnecessária
aqui a realização da audiência de instrução e julgamento de que trata o artigo 1.183, “in fine”, do Código de Processo Civil, uma
vez que os elementos de convicção já coligidos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do que
suficientes à decisão final. Cito, inclusive, o magistério de Humberto Theodoro Júnior, para quem, no procedimento de interdição,
“A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há
quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas,
o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável
à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. pag. 448), exatamente como “in casu” se verifica. De rigor a
nomeação de curador definitivo para representá-la. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de
MARIA BODNARINE DUNDI, com declaração de que não pode exercer os atos da vida civil pessoalmente declarando-a em
consequência, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, do Código Civil
e 1767, I, da mesma Lei. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Ratifico a nomeação de WALDEMAR DUNDI como curador da interditada. Dispensada a
especialização de hipoteca legal. Oportunamente, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, consoante preceituam
os artigos 1184 do Código de Processo Civil e 9º, III, do Código Civil, publicando-se ainda pela imprensa local e pela oficial por
três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, apresente o inventariante a prestação de contas referente à alienação
de parte do imóvel, conforme alvará expedido, no prazo de 10 dias. P.R.I.C. (recolher 2% do valor da causa a título de preparo
em caso de recurso e R$ 29,50 por volume a título de porte e remessa dos autos ao tribunal) - ADV: DIMAS FERRI CORAÇA
JUNIOR (OAB 200418/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), SERGIO ROBERTO FERREIRA DA
SILVA BRAGA (OAB 83201/SP)
Processo 0003298-39.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003298) - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. J. V. - V. G. M.
V. - Fls. 67: Defiro. Desentranhem-se os documentos de fls. 19/42, entregando-os à advogada do autor. Int. (autora comparecer
em cartório a fim de efetuar desentranhamento) - ADV: CELSO RODRIGUES JUNIOR (OAB 144524/SP), SIMONE REIS SASSO
(OAB 171958/SP), SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP)
Processo 0003393-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003393) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis
Carlos Pavan - Erickson Urubatan Silva - Fls.31/32: Para deferir nova diligência no mesmo endereço já procurado, necessária
a comprovação de que o requerido reside no local. Apresente o requerente comprovação da residência do requerido no local
indicado, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP)
Processo 0003436-40.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003436) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. L. de P. L. - S. H. L. Homologo o acordo de fls. 39/40. Aguarde-se integral cumprimento pelo prazo necessário. Int. - ADV: ADMIR POLICARPO (OAB
301021/SP), ANA PAULA BELOTTO (OAB 295786/SP), MÁRCIO OLIVARI (OAB 262707/SP)
Processo 0003535-83.2006.8.26.0435 (435.01.2006.003535) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. J. F. de P. - C. L. F.
de P. - Cota retro: defiro. Cumpra-se com urgência. Int. (Cota retro: aguardo o integral cumprimento do r.despacho de fls.226,
quanto a expedição de carta precatória para penhora do bem, devendo o credor manifestar-se sobre a remoção do bem para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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