TJSP 18/06/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
1723
0004678-93.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004678-5/000000-000) Nº Ordem: 001245/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A. L. B. N. X A. S. N. - (Nota do cartório: Dr. Luciano, manifestar-se em cinco dias,sobre a resposta do
ofÃcio enviado a empresa onde o requerido trabalhava). - ADV LUCIANO JOSÃ RIBEIRO OAB/SP 165021
0004686-90.2000.8.26.0404 (404.01.2000.004686-5/000000-000) Nº Ordem: 002892/2000 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CIA.HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO X
CLAUDEMIR DO NASCIMENTO - VISTOS Fls. 484/487: ciência Ãs partes. Trata-se de âação de rescisão de contrato
c.c. reintegração de posseâ?, movida pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO em face de
CLAUDEMIR DO NASCIMENTO, na qual a autora objetiva a rescisão contratual e a devolução do imóvel, diante do
não pagamento pelos requeridos das prestaçÃμes referentes ao imóvel situado no conjunto habitacional Zita de Oliveira
Siena, nesta cidade de Orlândia. Juntou documentos. Os requeridos noticiaram o ajuizamento de ação civil pública, pela
associação amigos de bairro, denominada SAZOS, contra a ora autora e a Caixa EconÒmica Federal, em trâmite perante o
5º juà zo cà vel da subseção judiciária de Ribeirão Preto (processo nº. 2000.61.02.015081-8) na qual foram concedidas
tutelas de urgência, a fim de determinar que a COHAB efetuasse a revisão das prestaçÃμes mensais decorrentes do
contrato que se pretende a rescisão nestes autos. Decido. Os requeridos estão devidamente representados na ação
civil pública movida em nome da associação dos moradores do bairro Jardim Zita de Oliveira Siena, desta cidade, em
tramite perante a 5ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, na qual se discute os contratos firmados entre
a COHAB e os mutuários residentes no bairro em referência. Ora é evidente a conexão entre as demandas diante da
identidade da causa de pedir, ainda que remota, consistente no contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado
entre as partes. Ademais, como é cediço, a decisão proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada ultra
partes, salvo se a sentença for de improcedência por falta de provas (art. 103 e 104 do CDC). Não se trata, por sua vez,
de hipótese de suspensão da ação individual, porquanto os eventuais beneficiários da decisão proferida em ação
coletiva não foram os mesmos que ajuizaram a presente demanda. Em consulta do sà tio eletrÒnico do TRF da 3ª Região
nesta data, constatei que a ação civil pública em comento foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância,
ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Porém, por v. acórdão
proferido no dia 16 de setembro de 2011, foi dado provimento ao recurso interposto, anulando-se a sentença de primeiro grau
e determinando a retomada do processamento do feito. Contra esta decisão sobreveio recurso especial interposto pela Caixa
EconÒmica Federal, estando ainda pendente a análise de sua admissibilidade (conclusão em 22 de junho de 2012, conforme,
ainda, certidão de objeto e pé de fls. 464/469). Sendo assim, embora reconhecida a conexão, não há como determinar
a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, por se tratar de demandas de competência diversas, sendo a atinente
à Justiça Federal, cuja competência constitucional engloba açÃμes em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal tenham interesse na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, absoluta e improrrogável.
Mesmo diante da inviabilidade da reunião dos feitos, há como reconhecer a prejudicialidade entre as açÃμes, e, assim,
determinada a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 265, IV, âaâ?, do CPC, o que faço pelo prazo de um ano.
Decorrido o lapso temporal sem notà cia acerca do julgamento daquela ação coletiva, tornem conclusos para prosseguimento
em seus ulteriores termos. Nesse sentido o precedente oriundo do C. STJ: CONFLITO DE COMPETÃNCIA. JUSTIÃA ESTADUAL
E JUSTIÃA FEDERAL.FINANCIAMENTO IMOBILIÃ?RIO. SFH. AÃÃO DE ANULAÃÃO DE ATO JURÃ?DICOCUMULADA
COM REPETIÃÃO DE INDÃBITO. AÃÃES DE IMISSÃO E MANUTENÃÃO DEPOSSE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÃA
ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADEDE DECISÃES CONFLITANTES. INTERPRETAÃÃO EXTENSIVA DO ART. 115
DOCPC. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO.1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisÃμes
conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta
Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil. 2. Os fundamentos das duas causas não se identificam, em
que pese possa ser alegada a conexão, pois há que se reconhecer a existência de um và nculo substancial entre as duas
demandas.3. Segundo o disposto no art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes. Inexistente essa condição, a reunião de açÃμes para julgamento conjunto não é possà vel, pois a
competência absoluta é improrrogável. 4. Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre
as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 265, IV, a, do CPC.5. Agravo regimental provido. (MS 2010/0125033-8,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÃÃO, Data de Publicação: DJe
02/05/2012). Por tais fundamentos, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, com fundamento no art. 265, inciso
IV, âaâ?, e §5º do CPC, ou até a decisão definitiva proferida nos autos da ação civil pública nº. 2000.61.02.015081-8,
que tramita perante a 5ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, o que ocorrer primeiro. Findo o prazo ânuo sem
decisão naqueles autos, tornem conclusos para prosseguimento. Int. Orlândia, 03 de maio de 2013. MÒnica Gonzaga Arnoni
Juà za Substituta - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP 131114 - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO
OAB/SP 64439 - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662
0004728-03.2004.8.26.0404 (404.01.2004.004728-6/000000-000) Nº Ordem: 002781/2004 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ANOR DE SOUZA - Vistos. 1.
Ciência: v. acórdão (pedido julgado procedente). 2. Decreto o sigilo. Anote-se (fls. 352/397). 3. Fls. 352/397: manifeste-se a
parte autora, no prazo de cinco dias. Int. Orlândia, 03 de maio de 2013. MÃNICA GONZAGA ARNONI Juà za Substituta - ADV
EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA
BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JÃLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI
GRECO OAB/SP 214735 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
0004751-07.2008.8.26.0404 (404.01.2008.004751-0/000000-000) Nº Ordem: 001443/2008 - Depósito - Depósito BANCO CREDIBEL S.A X RENE EDSON DE OLIVEIRA - (Nota do Cartório: Dr. Nelson Paschoalotto manifeste-se em cinco dias
requerendo o que for de direito sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 197 dando fé que: ‘deixou de proceder
a busca e apreensão do veà culo objeto da presente ação, em virtude de não ter localizado o veà culo procurado, e foi
informada pela moradora do endereço fornecido, Carmelita da Silva, que o requerido mudou-se do endereço há mais de ano
e não soube informar seu endereço atual’...) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JOÃO FRANCISCO
FREATTO MALVESTE OAB/SP 293086
0004765-83.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004765-0/000000-000) Nº Ordem: 001268/2011 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º