TJSP 18/06/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
2009
730 e 731 do CPC. 3. Cite-se a parte executada devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 1º-B d Lei n. 9.494/1997).
4. Opostos, manifeste-se a parte exequente, tornando, na sequência, conclusos os autos. 5. Certificada a não oposição, no
prazo legal, REQUISITE-SE o pagamento por intermédio do Excelentíssimo Senhor Presidente do nosso E. Tribunal de Justiça.
6. Far-se-á o pagamento, nos termos do art. 730, II, do CPC, na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito, não podendo a parte exequente credora ser preterida no seu direito de preferência (art. 731 do CPC), observada a
disciplina do art. 100 da CF. Int. Dilig. Pereira Barreto, 12 de junho de 2013. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAÚJO (OAB 215587),
ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0001484-14.2011.8.26.0439 (00387/2011) - Monitória - Compra e Venda - Satin & Ribeiro Ltda - Construtora
Vilhena de Moraes Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SATIN RIBEIRO LTDA em face da CONSTRUTORA
VILHENA DE MORAES LTDA (fls. 02/05), que, devidamente citada por edital (fl. 59), simplesmente embargou (fls. 74/75),
manifestando, em réplica, a parte autora (fls. 78/79). A parte autora, em sua petição inicial, requereu, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, que a parte requerida lhe pague soma em dinheiro (R$ 16.442.67). A parte requerida, em sua
resposta, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; no mérito, alegou que não demonstrou por meio de documentos
o crédito perseguido. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 82); a parte requerida silenciou (fl. 83). II DOS
FUNDAMENTOS Observado o devido processo legal, porque respeitados os princípios e as garantias fundamentais do processo
civil, a questão de mérito (meritum causae) é de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência,
de modo que, analisando direta e pessoalmente aquelas trazidas com as manifestações postulatórias, conheço diretamente
do pedido e profiro sentença. Os embargos são improcedentes. A parte requerida, em seus embargos que são “vazios”, por
sinal , não se desincumbiu, posto alegar inexistência de prova escrita sem eficácia de título executivo, do ônus da provar do
fato extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC). Assim, reputo, verificada a prova documental juntada com a
petição inicial (fl. 12 prova escrita sem eficácia de título executivo), verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. Eis o meu
convencimento. III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, JULGANDO PROCEDENTE o pedido
monitório, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e CONSTITUINDO, de pleno direito, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC,
o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida deve pagar custas, despesas, porventura existentes, e
honorários advocatícios, fixados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado,
se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HERMES FERRACINI
(OAB 108777/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 0002039-31.2011.8.26.0439 (00548/2011) - Monitória - Cheque - Antonio Carlos Ferreira da Silva Peças - Me Construtora Vilhena de Moraes Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias. 2. Certificado o transcurso “em branco” do prazo, intime-se pessoalmente o representante da parte exequente
para suprir a falta em 48h (quarenta e oito horas), advertida do disposto no art. 267, § 1º, do CPC (extinção do processo sem
resolução de mérito). 3. No silêncio, intime-se a parte requerida nos termos da Súmula 240 do STJ, cuja inércia será interpretada
positivamente. Int. Dilig. - ADV: MARIO MUNIZ BARRETO (OAB 46119/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/
SP)
Processo 0002260-14.2011.8.26.0439 (00602/2011) - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Eliane
Rodrigues de Oliveira - Santander Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Sentença ajuizada por ELIANE
RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SANTANDER SEGUROS, na qual houve quitação integral da dívida (fl. 228). Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta
decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial referente a importância depositada à fl. 217, em favor da exequente, e
após, enviem os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas e despesas em aberto. Em havendo, intime-se
para pagamento. Caso não haja o recolhimento das custas proceda-se à inscrição do débito e caso não seja recolhida a taxa de
mandato, comunique-se à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor
no tocante à extinção e arquivem-se. P.R.I. Pereira Barreto, 12 de junho de 2013. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0003985-77.2007.8.26.0439 (00824/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Joana Guedes
do Carmo Dourado - João Roberto Pedroso Marques de Oliveira - Vistos. Fls. 469/470 (petição da parte requerida): Requer a
juntada de substabelecimento de procuração. Anote-se para futuras intimações. 3. Fls. 472/480 (minutas do edital): Ciente. 4.
Intime-se a parte executada com relação aos leilões designados (fls. 477/480, por carta com aviso de recebimento, bem como
por seu procurador nos termos do art. 687, § 5º, do CPC. 5. Fl. 481 (petição da parte autora): Requer a desistência da penhora
dos imóveis localizados na capital deste Estado. 6. Lavre-se termo de levantamento da penhora referente aos imóveis situados
em São Paulo. Int. Dilig. Pereira Barreto, 12 de junho de 2013. - ADV: ÁLVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
7666/MT), VANESSA LOPES DE SOUZA (OAB 319403/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), NIDIA MARIA DE
OLIVEIRA (OAB 187988/SP)
Processo 0004294-64.2008.8.26.0439 (00917/2008) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeronimo Francisco Pereira
e outros - Lauriceu Cotrim Cunha - Vistos. 1. Fl. 227 (petição da procuradora do autor Jerônimo): Requer a expedição de
honorários advocatícios, ante o seu falecimento. 2. DEFIRO. 3. Expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora
do autor Jerônimo, para recebimento de seus honorários advocatícios, que fixo em R$526,74 (cód.108), referente a 70% da
tabela, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. 4. Após, aguardese o cumprimento do determinado a fl. 247. Int. Dilig. Pereira Barreto11 de junho de 2013 - ADV: LUIZ ANTONIO TAGUCHI
(OAB 19945), ALINE TIEMI LOZI OKAJIMA (OAB 278043), ALINE TIEMI LOZI OKAJIMA (OAB 278043/SP), MARCOS ANTONIO
THEREZA (OAB 251828/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), LUIZ ANTONIO TAGUCHI (OAB 19945/SP)
Processo 0901625-71.2012.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido Tiossi e outro - Manoel Messias
dos Santos - Vistos. 1. Fls. 112/113 (petição da parte autora): Requer a expedição dos ofícios de praxe, para localização do atual
paradeiro do confrontante Romão Ernesto da Silva. 2. DEFIRO. 3. Expeça-se o necessário. Int. Dilig. Pereira Barreto, 12 de
junho de 2013. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
2ª Vara
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