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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 - Página 1570

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TJSP 19/06/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1438

1570

concedida a exequente. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0003445-90.2012.8.26.0362 (362.01.2012.003445) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Helen
Maria da Cruz Ferreira e outro - Ananias Vicente Ferreira - Vistos. Impraticável, por ora, a pesquisa de endereço pelo sistema
Bacenjud, porque a inicial não indicou o número de CPF do requerido. Considerando-se a natureza da ação (alimentos) foi
realizada pesquisa por aproximação junto ao sistema INFOJUD quanto ao nome do requerido (ANANIAS VICENTE FERREIRA).
Foram localizados vários homônimos dentre eles o filho de Maria Aparecida da Conceição, conforme certidão de nascimento de
fls. 08 e 09. Assim, no prazo de cinco dias, providencie a autora a informação do número de CPF do requerido, esclarecendo se o
CPF localizado pela pesquisa INFOJUD é do requerido ou de um homônimo. Ficam advertidas as partes que a responsabilidade
pela identificação do requerido é exclusiva dos requerentes. A inércia será reputada como identificação de homônimo, ausência
de qualificação completa do requerido e implicará no prosseguimento do feito com a citação por edital. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 0003674-50.2012.8.26.0362 (362.01.2012.003674) - Execução de Alimentos - Alimentos - Fabiana Helena Barbosa
e outro - Cícero Felipe Barbosa - *manifestar sobre certidão do oficiald e justiça- o oficial não lozcalizou o requerido para citação
- ADV: MARIO MARCONI FILHO
Processo 0004042-59.2012.8.26.0362 (362.01.2012.004042) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Vasconcelos & Carvalho Comércio de Peças Ltda Epp - Rodrigo Luciano dos Reis - Em cinco (5) dias, informe o(a) procurador(a)
do exeqüente o atual endereço de seu constituinte. Na inércia, expeça-se edital com prazo de vinte (20) dias, com observância
na determinação de fls 44. - ADV: NERYSSA DE CASSIA GODOI PEREIRA (OAB 125739/MG)
Processo 0004213-21.2009.8.26.0362 (362.01.2009.004213) - Procedimento Ordinário - Nulidade - Supermercado Ponto
Novo Guaçu Ltda - Lego Fomento Mercantil Ltda e outro - Vistos. 01. Ciência às partes do resultado da pesquisa de endereços
de fls. 158/163. 02. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, pelo prazo de cinco dias. 03. Na inércia, aguarde-se
manifestação das partes pelo prazo legal. - ADV: RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0004247-21.1994.8.26.0362 (362.01.1994.004247) - Procedimento Ordinário - Desapropriação Indireta - Geraldo
Silvino de Oliveira e outro - Der Departamento de Estradas de Rodagem - (fls. 660/663): manifeste-se o exequente. Após, voltem
os autos conclusos. Int. - ADV: VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB
36284/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), ANA MARIA RAIOLA CALDAS DA SILVA (OAB 102255/SP), MARIA JOSE
SANTIAGO LEMA LEDESMA (OAB 87001/SP)
Processo 0004250-43.2012.8.26.0362 (362.01.2012.004250) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Otavio
Felippe Filho - Francisco Nascimento Rabelo e outro - Em cinco (5) dias, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que
entender de seu direito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO
VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP)
Processo 0004340-51.2012.8.26.0362 (362.01.2012.004340) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Valda Maria
Netto Negrão e outros - Célia Stiorg Neto - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/
SP)
Processo 0004395-70.2010.8.26.0362 (362.01.2010.004395) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Thiago Michel de Gois - Municipio de Mogi Guaçu - *I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II ?
Arbitro em R$ 790,09 (setecentos e noventa reais e nove centavos) ? cód 101, os honorários ao(à) Dr(a). PAULO EDUARDO DE
LIMA POMPEO. Expeça-se certidão. III - Em cinco (5) dias, requeira a parte vencedora o que entender de seu direito. IV - No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/
SP)
Processo 0004918-73.1996.8.26.0362 (362.01.1996.004918) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cassio Luiz de
Queiroz Leite - Decio da Costa Menezello - Vistos. 01. Ciência às partes do resultado da pesquisa de endereços de fls. 277/281.
02. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, pelo prazo de cinco dias. 03. Na inércia, realizadas as devidas
anotações e conferências, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ROBERTO BINELI (OAB 69752/SP), LUIS CARLOS MANCA
(OAB 90143/SP)
Processo 0004926-25.2011.8.26.0362 (362.01.2011.004926) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S A Credito, Financiamento e Investimento - Talles Henrique da Cunha Carmo - *manifestar sobre certidão
de fls.100 - o oficial não localizou o veiculo. - ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 29606/GO), ALEXANDRE SCHMITT DA
SILVA MELLO (OAB 321739/SP)
Processo 0005062-22.2011.8.26.0362 (362.01.2011.005062) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Luis
Mauro Buratin - Aft Thermoplastic Ltda - Vistos. Luis Mauro Buratin, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão
contratual c.c. reintegração de posse e perdas e danos contra Aft Termoplastic Ltda, alegando, em síntese, que a ré descumpriu
o avençado no contrato de venda e compra de bem móvel, celebrado em 24 de julho de 2010, no importe de R$ 30.000,00.
Argumentou que a requerida obteve a posse do veículo automotor - empilhadeira - e não cumpriu sua parte no ajuste, porque
limitou-se a pagar somente R$ 15.000,00. Sustentou que a conduta da requerida acarretou-lhe prejuízo. Pretende a rescisão do
contrato verbal, bem como reintegrar-se na posse do veículo e a sua condenação no pagamento da locação do bem no período
em que se encontrou sob sua posse. A ré foi regularmente citada e ofertou defesa (fls. 91/107), onde sustentou a improcedência
do pedido, sob argumento de que o autor foi o causador do descumprimento do ajuste, porque a máquina apresentou defeito
mecânico. Argumentou que suportou problemas de ordem financeira e que a máquina já foi comercializada para terceiro. Arguiu
preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. Houve réplica. O feito foi saneado e na audiência de instrução e julgamento,
passou-se à inquirição das testemunhas do autor. Em debates, o autor pugnou pelo acolhimento de seu pedido. Após, os autos
vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. No caso em tela, a rescisão do contrato
verbal de venda e compra de bem móvel funda-se em pontos objetivos, de ordem documental e também testemunhal, o que
acarretou o saneamento do feito. Neste ponto, conveniente ressaltar que o autor pretende a rescisão de contrato de venda e
compra de bem móvel, sob argumento de que a requerida não cumpriu a avença. Sustentou que a ré obteve a posse do veículo
empilhadeira e não pagou a totalidade do valor convencionado. O que se discute, enfim, é a rescisão do contrato, diante dos
fatos acima mencionados. E na busca de resposta à indagação de tal ordem, necessárias se fazem algumas considerações.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e da prova oral colhida em audiência, a requerida não cumpriu
sua parte no ajuste, apesar de obter a posse do veículo empilhadeira. As testemunhas Sérgio e André, quando inquiridas em
Juízo, foram unânimes em afirmar que a requerida obteve a posse do veículo empilhadeira por força de negócio entabulado
com o autor, certo de que não cumpriu sua parte no ajuste e não devolveu o bem. Assim, o negócio não se efetivou por culpa da
requerida, única responsável pela rescisão do ajuste. Há que se destacar que os argumentos lançados pela ré em sua defesa
são desprovidos de qualquer início de prova documental, cujo ônus lhe incumbia. Afora isso, a ré teve oportunidade de produzir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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