TJSP 19/06/2013 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
683
Processo 0002638-11.2011.8.26.0296 (296.01.2011.002638) - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Wilson
Guilherme Affonso - - Lucelia Palma Affonso - - Wad Caldeiras e Equipamentos Ltda - Therezinha Arlete Ruiz - Autos 778/11.
Certidão...que encaminho os autos à publicação para que o(a) requerido(a) retire a carta(s) precatória(s) acostada(s) aos autos,
em 05 (cinco) dias, instrua(m) com o(s) documento(s) necessário(s), distribua(m), comprovando a distribuição(ões) no prazo de
30 (trinta) dias. Nada mais. - ADV: RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), LEONARDO DE CASTRO E SILVA (OAB
241224/SP)
Processo 0002920-49.2011.8.26.0296 (296.01.2011.002920) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. T. A. P. - N. P. Processo 908/2011 - Que o autor se manifeste sobre informação do BacenJud de fls.107/108.(R$ 323,19 - R$ 100,00 - R$ 0,02).
- ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO (OAB 239173/SP)
Processo 0003030-14.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003030) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. M. de O. - C. A. P. de
O. - Processo 582/2012 - Que o(a) autor(a)/exeqüente: manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento, tendo em
vista o decurso do prazo sem pagamento ou justificação. - ADV: PEDRO COSMO ALVES (OAB 273043/SP)
Processo 0003237-13.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003237) - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório Lm Nutri Alimentação e Nutrição Coletiva Ltda - Psa Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda e outro - Que o(a) autor(a)
se manifeste sobre a contestação e documentos, em 10 dias. “... que o autor se manifeste em cinco dias em termos de
prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo sem contestação da requerida PSA - Peugeot.” - ADV: PAULO ANTONIO
BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0003239-80.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003239) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Andréa Amorim de Souza Moraes - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 147: diga a autora, em 05 dias,
prestando informações acerca de seu endereço para que a assistente social possa encontrar sua residência. Int. - ADV: RAFAEL
LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0003441-57.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003441) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Leticia Viscovini Me e outro - Processo 665/2012 - Que o autor se manifeste sobre informação do BacenJud de
fls.39 .(R$ 1,61) - ADV: MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP)
Processo 0003495-23.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003495) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Expresso Jota Jota Ltda - Banco Bradesco Sa - Que as partes especifiquem provas no prazo de cinco dias, justificando-as.
O silêncio das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além das que constam nos autos. No
mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: ANDRÉIA ANALIA ALVES
(OAB 165350/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), JACK IZUMI
OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0003510-94.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003510) - Procedimento Sumário - Ivone Fazio Ferreira - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Certidão fls. 192 . “... que o(a) autor(a) / exequente: manifeste-se em cinco dias sobre petição /
ofício de fls 184/191. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP), MARIA LUCIA SOARES DA SILVA
CHINELLATO (OAB 269447/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0003567-10.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003567) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Sa - Jennifer Rafaela Pereira - Processo 720/2012 - Que o autor se manifeste sobre informação do BacenJud
de fls. 48.(R$ 0,52) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003616-85.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003616) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. H. G. - S. G. - Vistos.
Fls. 42/50: Manifeste-se o autor. Int. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA (OAB 275635/SP)
Processo 0003790-60.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003790) - Monitória - Cheque - Auto Posto Possense Ltda - Santina
Angelina Ricardo Fantini - Processo 793/2012 - Que o(a) autor(a)/exeqüente: manifeste-se em cinco dias em termos de
prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo sem oferecimento dos embargos. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE
(OAB 169240/SP)
Processo 0003818-62.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003818) - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. H. C. C. - B. C. - Autos
1050/11. Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 66, com urgência, publicando-se a sentença baixada às fls. 57/60, o que é suficiente
para sanar a contradição apontada. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP), RICARDO NOGUEIRA LEME
(OAB 308308/SP)
Processo 0003818-62.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003818) - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. H. C. C. - B. C.
- Autos n. 1050/2011 VISTOS. MATHEUS HENRIQUE CASTRO CUNHA, representado por sua genitora, ajuizou a presente
ação de alimentos em face de BENEDITO CUNHA, requerendo a fixação dos alimentos devidos em razão do parentesco em
um salário mínimo. Sustentou, em suma, que após a separação do casal, o requerido passou a contribuir com a quantia de R$
200,00 por mês e que sua genitora necessita dos alimentos para custear suas despesas com alimentação, moradia, saúde, lazer
e educação. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego,
em salário mínimo (fl. 19). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 20) e o requerido apresentou contestação aduzindo
que não possui condições de pagar a quantia pleiteada pelo autor na inicial, pois aufere apenas a quantia de R$ 1192,26 e que
ambos os pais devem contribuir para o sustento, não tendo a genitora comprovado os gastos com o menor (fls. 24/28). Réplica
às fls. 37/39. No mais, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, se mantiveram inertes. Por fim, o
Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda, com a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos
do réu e, em caso de desemprego, meio salário mínimo (fls. 50/57). Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento
antecipado do feito, pois a resolução da controvérsia prescinde da produção de outras provas. O dever do requerido de prestar
alimentos ao filho menor decorre da relação de parentesco existente entre as partes, devidamente corroborada pela certidão de
nascimento que instrui a inicial. A controvérsia, portanto, se limita ao “quantum” da obrigação alimentar. Consoante disposto no
artigo 1694, parágrafo primeiro, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada. A prova da necessidade do alimentando menor é por vezes dispensável, porquanto é cediço
que a criação ideal de uma criança ou adolescente exige gastos com alimentação, vestuário, remédio, lazer etc. Com isso, o fator
determinante para a fixação do valor da pensão alimentícia acaba sendo a possibilidade do alimentante, ou seja, sua condição
econômica de arcar com o encargo pleiteado. Costumo asseverar que, em se tratando de direito de família, em especial causas
que envolvem guarda de menores e alimentos, a melhor sentença é aquela proferida pelas próprias partes, ou seja, o acordo. O
decisum prolatado pelo magistrado, por mais técnico e completo que seja, na maioria das vezes, não traz pacificação social e
acaba por originar outras longas e custosas demandas, tais como ação revisional e execução de alimentos. Outrossim, não se
pode olvidar que o valor fixado a título de pensão alimentícia não pode se afastar da realidade das partes envolvidas, mormente
se considerarmos que o descumprimento da obrigação alimentar é apenado com a prisão civil do alimentante. No presente caso,
pretende-se a fixação alimentícia no valo equivalente a um salário mínimo. Todavia, quando se trata de alimentante que possui
emprego formal, com registro em carteira, como no caso em testilha, a pensão alimentícia deve ser fixada, preferencialmente,
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