TJSP 20/06/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
2015
323396/SP)
Processo 0000827-16.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Clodoaldo Carrilho - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados Pensionistas e
Servidores Públicos - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decretou-se a revelia
da ré, ante a ausência de preposto em audiência de conciliação (cf. artigo 9º, § 4º da Lei 9.099/95) (fls. 66). Todavia, é certo
que tal presunção de veracidade é relativa e não absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias, tudo com base no livre
convencimento motivado. Passo à análise do mérito da questão. Primeiramente, o autor firmou contrato de Adesão com a
Associação-ré, havendo uma contraprestação pecuniária, visando receber serviços preconizados, conforme documento de fls.
10. Portanto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o associado não teve a liberdade de recusar
ou, mesmo, discutir as cláusulas impostas. A ré junto ao Procon local não negou os fatos sustentados pelo autor. Ao revés,
admitiu ter enviado uma “carta convite”, para eventual revisão de seu benefício previdenciário (cf. fls. 17). Ora, é sabido que
em nosso país os aposentados percebem parcos proventos da Previdência Social Nacional, por óbvio o que atraiu o autor a
firmar aludido contrato é a questão da promessa de propositura de ação judicial para a pretendida revisão de seus proventos, o
que não ocorreu, ante a ausência de prova. De se observar, do aludido contrato firmado, que estipulou “proteger os interesses
dos Associados-Consumidores”, inclusive, com a contratação de profissionais especializados (cláusula primeira fls. 10 e 11),
todavia, o “prometido” não se cumpriu, pois nada há nos autos a comprovar o protocolamento de ação judicial, visando revisar
os proventos do autor, conforme prometido em “carta convite”, sustentado pela ré o pedido de revisão devido à decisão do
STF favorável aos aposentados (cf. fls. 17). Ressalta-se, a prova negativa dos fatos constitutivos do autor competiria à ré, o
que não ocorreu. Tampouco socorre a ré a disponibilização de outros serviços ao autor, pois não a eximiu de uma resposta
acerca da questão em que levou o autor a firmar o aludido contrato, qual seja: a propositura da ação judicial. Por outro lado,
houve a disponibilidade de outros serviços citados, o que acarreta a retenção de parte do valor pago em favor da ré, bem como
admissível a retenção de parte do valor, em relação à taxa administrativa. Nesse passo, do valor pago deve ser retido em
favor da ré 15% (quinze por cento). Verifica-se dos documentos juntados que o autor suportou o pagamento de R$1.372,86,
devendo tão somente ser retido deste valor 15%, em favor da ré, a título de taxa administrativa. Nesse passo, o pedido procede
parcialmente. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para RESCINDIR o contrato firmado entre as
partes e, em consequência, condenar a ré à devolução, de uma só vez, do valor pago de 85% de R$1.372,86, que corresponde
a R$1.166,93, este atualizado monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, acrescendo juros de mora, desde a citação (art.
406, do Código Civil de 2002). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se
a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser
recolhidas as custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o
valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno
dos autos, no valor de R$29,50 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente
de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P. R. I. C. - ADV: LUIZ HENRIQUE PASOTTI (OAB 317986/SP)
Processo 0000958-88.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000958) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Daniela Aparecida de Paula - Banco Santander Sa - 1) Considerando a verossimilhança da tese expendida pela
autora, bem como a inexistência de prejuízo ao requerido, CONCEDO antecipação de tutela, para SUSPENDER a exigibilidade
da dívida afirmada pelo requerido. Oficie-se ao SCPC para promover a exlcusão da restrição. 2) Defiro a dilação de prazo para
exibição dos extratos por trinta dias. 3) Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
Processo 0001041-07.2013.8.26.0435 (043.52.0130.001041) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Julio Cesar Gallo - Companhia Jaguari de Energia Cpfl - Intime-se novamente a requerida, para no prazo de 05
(cinco) dias regularizar sua representação processual, juntando os originais da procuração e substabelecimento, sob pena de
revelia. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001062-80.2013.8.26.0435 (043.52.0130.001062) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Arthur
Alvaro de Oliveira Fontes - Tim Celular Sa - Fls. 69/84: Ciente. Anote-se. Dê-se ciência à parte contrária. No mais, mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se fls. 68. Int. (requerida requer juntada cópia agravo de instrumento)
- (fls.68: requerida regularizar representação processual - cinco dias) - ADV: BRUNO DELLA TORRE FONTES (OAB 268008/
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0002370-88.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002370) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde Marcos Antonio de Jesus Filho - - Luana Giannotti - Unimed Paulistana - - Prime Administradora de Beneficios - - Unimed Brasilia Fls. 409/411: Necessário comprovar o atual endereço dos autores. Prazo: 5 dias para juntada de comprovante de residência. Int.
- ADV: FABIO ALVES MAROJA GARRO (OAB 252406/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RODRIGO GLELEPI
(OAB 285870/SP), CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 27229/DF), ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA (OAB 2911/DF),
RICARDO MONTU (OAB 195451/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0002390-16.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002390) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Patrícia Cilene Terossi - Amanda Francisconi - VISTOS. Tendo em vista que a exequente requereu a desistência da ação,
sem renunciar ao crédito (cf. fls. 72) e, ainda, o descumprimento da obrigação e a inexistência de bens passíveis de penhora
em nome do executado, proceda-se à DESTRUIÇÃO dos autos (cf. Item 117, do Provimento CSM nº 806/2003), nos termos do
Provimento CSM 1.679/2009. Anote-se no sistema informatizado o valor atualizado do débito, mês/ano, nos termos do último
cálculo constante dos autos. Não deverá ser BAIXADO no sistema informatizado em vista do descumprimento da obrigação, que
poderá, oportunamente, ser objeto de REABERTURA para execução, assim que indicado bens suscetíveis de penhora (Itens
12.2 e 12.2.1 Cap. IV, das NSCGJ). Desentranhem-se os documentos conforme requerido, restituindo-os à exequente. Aguardese por 90 dias (cf. Provimento CSM 1.679/09), prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos demais documentos
acostados ao feito, o que, desde já, fica deferido, sob pena de destruição. Decorrido referido prazo, proceda-se à destruição dos
autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO MACHADO HOMEM (OAB 297717/SP), VANESSA CRISTINA DE MATTOS
(OAB 298278/SP)
Processo 0002561-36.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002561) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Fabio
Diego Maziero - Farroupilha Administradora de Consorcios Ltda - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ADEMIR
BASSO (OAB 56781/RS), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/
SP), DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR (OAB 200418/SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS), ANA PAULA
SALDANHA (OAB 70600/RS)
Processo 0002979-71.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002979) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Alexandre da Silva Rodrigues - Loja Cybelar Sa - Proceda a serventia as devidas anotações no sistema
informatizado, cadastrando-se e, consequentemente Julgo Extinto o processo. Aguarde-se por noventa dias, prazo no qual
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