TJSP 20/06/2013 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
2403
de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); e d) porte
de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). Valor mà nimo para
recolhimento pelas partes = 193,70. - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123
0022043-24.2012.8.26.0223 Nº Ordem: 002521/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Bancários - EDI
BRACKMAM PINTO X BANCO ITAUCARD S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar
a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da âtaxa de cadastroâ? no contrato celebrado entre as partes, bem como
condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.430,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta reais), devidamente corrigida
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e
honorários advocatà cios nos termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente,
sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa, correspondente Ãs custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição
(o valor mà nimo desta parcela âaâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mà nimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada
e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o
valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); e d) porte de remessa
e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). Valor mà nimo para recolhimento
pelas partes = 193,70. - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÃRIO SEIXAS
OAB/SP 182694
0001174-06.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000001/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Indenização por Dano
Material - NADIA ALEXANDRE DE SOUZA QUEIROZ DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA E OUTROS Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e conseqüentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatà cios, consoante expressa determinação da Lei
9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias,
a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código
230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente Ãs custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição (o valor mà nimo desta parcela âaâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mà nimo corresponde
a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?); c) 2% sobre o valor da condenação,
que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 05 UFESPs â
R$ 96,85); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).
Valor mà nimo para recolhimento pelas partes = 193,70. - ADV ARLINDO MARCOS GUCHILO OAB/SP 79253
0000815-56.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000002/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Acidente de Trânsito ALICINO BATISTA DE OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e conseqüentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
ré a pagar à autora a quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais de 1%
ao mês, desde a citação. Isento de custas e honorários advocatà cios, consoante expressamente determinado pela Lei
9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias,
a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código
230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa correspondente Ãs custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição (o valor mà nimo desta parcela corresponde a 5 UFESP â R$96,85); b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação esta parcela, cujo valor mà nimo corresponde a 5
UFESP, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?; c) 2% sobre o valor da condenação, que terá
como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 5 UFESP â R$96,85);
d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J â Código 110-4). Valor mà nimo
para recolhimento pelas partes = R$193,70 - ADV ARLINDO MARCOS GUCHILO OAB/SP 79253
0000265-61.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000025/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Bancários - EDUARDO
DOS SANTOS LIMA X BANCO HONDA S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a nulidade
da cláusula que autoriza a cobrança da âtaxa de abertura de créditoâ? no contrato celebrado entre as partes, bem como
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatà cios nos termos
expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de
recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar
o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa correspondente
Ãs custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mà nimo desta parcela corresponde a
5 UFESP â R$96,85); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação esta parcela,
cujo valor mà nimo corresponde a 5 UFESP, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?; c) 2% sobre
o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ?
corresponde a 5 UFESP â R$96,85); d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$29,50 (Guia de Recolhimento
F.E.D.T.J â Código 110-4). Valor mà nimo para recolhimento pelas partes = R$193,70 - ADV MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB/SP 139482
0000266-46.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000026/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Bancários - JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º