TJSP 20/06/2013 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
2404
SOBRAL SOARES X BANCO BRADESCO S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar
a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da âtaxa de cadastroâ? no contrato celebrado entre as partes, bem como
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais), devidamente corrigida pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e
honorários advocatà cios nos termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente,
sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa, correspondente Ãs custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição
(o valor mà nimo desta parcela âaâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mà nimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada
e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o
valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); e d) porte de remessa
e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). Valor mà nimo para recolhimento
pelas partes = 193,70. - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123
0000825-03.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000129/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Bancários - AURINETE
BARBOSA DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar
a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da âtaxa de cadastroâ? no contrato celebrado entre as partes, bem como
condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 700,00 (Setecentos reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatà cios nos termos
expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de
recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar
o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente Ãs
custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mà nimo desta parcela âaâ? corresponde
a 05 UFESPs â R$ 96,85); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta
parcela, cujo valor mà nimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?);
c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta
parcela âcâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de
Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). Valor mà nimo para recolhimento pelas partes = 193,70. - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÃRIO SEIXAS OAB/SP 182694
0001171-51.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000151/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Indenização por Dano
Material - SILVANA DE JESUS DA SILVA X GARANTEC - ITAU SEGUROS S/A - âVistos. Expedida carta de intimação
esta retornou negativa expediu-se, então, mandado e a autora não foi localizada (fls. 43)). Segundo o artigo 19, § 2º,
da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimaçÃμes enviadas ao local anteriormente indicado pelas partes, na ausência
de comunicação de mudança de endereço ocorrida no curso do processo. O comparecimento do autor no Juizado
Especial Cà vel é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, tal como ocorre na ação
de alimentos e na separação consensual. Sendo assim, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c.c.
o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, e
condeno o autor ao pagamento da quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a tà tulo de custas.
Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Registre-se.â?. De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente,
sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa, correspondente Ãs custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição
(o valor mà nimo desta parcela âaâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mà nimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada
e incidirá a parcela explicitada na alà nea âcâ?); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o
valor fixado na sentença (o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 05 UFESPs â R$ 96,85); e d) porte de remessa
e retorno dos autos, no valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). Valor mà nimo para recolhimento
pelas partes = 193,70. - ADV FILEMON FÃ?BIO DE OLIVEIRA OAB/SP 189243 - ADV THASSIA NASCIMENTO PEIXOTO OAB/
SP 310769
0001183-65.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000161/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Bancários FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim
de declarar a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da âtaxa de abertura de créditoâ? no contrato celebrado
entre as partes, bem como condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$700,00 (setecentos reais), devidamente corrigida
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a distribuição, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e
honorários advocatà cios nos termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente,
sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) 1% sobre o valor da causa correspondente Ãs custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o
valor mà nimo desta parcela corresponde a 5 UFESP â R$96,85); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação
(caso haja condenação esta parcela, cujo valor mà nimo corresponde a 5 UFESP, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada na alà nea âcâ?; c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença
(o valor mà nimo desta parcela âcâ? corresponde a 5 UFESP â R$96,85); d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de
R$29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J â Código 110-4). Valor mà nimo para recolhimento pelas partes = R$193,70 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º