TJSP 20/06/2013 - Pág. 561 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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de 2013 por suposta prática do crime de roubo qualificado, ele teve indeferido o direito de aguardar em liberdade o desenrolar
de seu processo, embora ausentes os requisitos legais para ficar encarcerado. Aduz que o paciente é primário, pessoa íntegra,
de bons antecedentes, tem residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para
ser deferida liberdade provisória ao paciente sem ou com arbitramento de fiança, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar
em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e
essa não é a hipótese dos autos. Os motivos invocados na impetração não permitem, “prima facie”, entrever a presença dos
requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida, até porque ela não está devidamente instruída. Por isso, é de
bom alvitre se aguardar a vinda das informações a serem requisitadas, para que no momento oportuno possa a colenda Câmara
avaliar a real situação do paciente. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela
digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 17 de junho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Jose
Claudio Ambrosio (OAB: 100905/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0117260-50.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Julio Cesar Lopes Onofre - Impetrante: Jose
Claudio Ambrosio - Habeas Corpus nº 0117260-50.2013.8.26.0000 DIPO 4 - Seção 4.1.1 de São Paulo. Impetrante: Jose Claudio
AmbrosioPaciente: Julio Cesar Lopes OnofreCorréus: Alex Bueno da Silva e Wanderley Figueira Junior 1. Em benefício do réu
Júlio César Lopes Onofre o advogado José Cláudio Ambrósio impetrou “habeas corpus”, com pedido liminar, alegando estar o
paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca
de São Paulo DIPO-4.1.1, nos autos da ação penal nº 0046421-44.2013.8.26.0050, porque, preso em flagrante no dia 22 de maio
de 2013 por suposta prática do crime de roubo qualificado, ele teve indeferido o direito de aguardar em liberdade o desenrolar
de seu processo, embora ausentes os requisitos legais para ficar encarcerado. Aduz ser o paciente primário, pessoa íntegra,
de bons antecedentes, ter residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para
ser deferida liberdade provisória ao paciente sem ou com arbitramento de fiança, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar
em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e
essa não é a hipótese dos autos. Os motivos invocados na impetração não permitem, “prima facie”, entrever a presença dos
requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida, até porque ela não está devidamente instruída. Por isso, é de
bom alvitre se aguardar a vinda das informações a serem requisitadas, para que no momento oportuno possa a colenda Câmara
avaliar a real situação do paciente. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela
digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 17 de junho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Jose
Claudio Ambrosio (OAB: 100905/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0117264-87.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Wanderley Figueira Junior - Impetrante: Jose
Claudio Ambrosio - Habeas Corpus nº 0117264-87.2013.8.26.0000 DIPO 4 - Seção 4.1.1 de São Paulo. Impetrante: Jose Claudio
AmbrosioPaciente: Wanderley Figueira JuniorCorréus: Julio Cesar Lopes Onofre e Alex Bueno da Silva 1. Em favor do réu
Wanderley Figueira Júnior o advogado José Cláudio Ambrósio impetrou “habeas corpus”, com pedido liminar, alegando estar o
paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca
de São Paulo DIPO-4.1.1, nos autos da ação penal nº 0046421-44.2013.8.26.0050, porque, preso em flagrante no dia 22 de maio
de 2013 por suposta prática do crime de roubo qualificado, ele teve indeferido o direito de aguardar em liberdade o desenrolar
de seu processo, embora ausentes os requisitos legais para ficar encarcerado. Aduz ser o paciente primário, pessoa íntegra,
de bons antecedentes, ter residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para
ser deferida liberdade provisória ao paciente sem ou com arbitramento de fiança, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar
em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e
essa não é a hipótese dos autos. Os motivos invocados na impetração não permitem, “prima facie”, entrever a presença dos
requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida, até porque ela não está devidamente instruída. Por isso, é de
bom alvitre se aguardar a vinda das informações a serem requisitadas, para que no momento oportuno possa a colenda Câmara
avaliar a real situação do paciente. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela
digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 17 de junho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Jose
Claudio Ambrosio (OAB: 100905/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0117856-34.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: Eduardo Pereira da Silva - Impetrante: Rodolfo
Ricardo da Silva - Habeas Corpus nº 0117856-34.2013.8.26.0000 1ª Vara Criminal de Guarujá. Impetrante: Rodolfo Ricardo
da SilvaPaciente: Eduardo Pereira da Silva 1. Em favor do réu Eduardo Pereira da Silva o advogado Rodolfo Ricardo da
Silva impetrou ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal
por parte do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, nos autos nº 00009706-66.2013.8.26.0223,
porque, preso em 22 de maio de 2013 por suposta prática do crime de roubo qualificado, a prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, embora inexista motivo para sua segregação cautelar. Sustenta que a gravidade do delito e a menção a requisitos
genéricos não podem servir de óbice para o deferimento do benefício. Aduz ser o paciente primário, ter residência fixa, trabalhar
eventualmente (prestando serviços) e militar em favor dele o princípio constitucional da presunção de inocência. Por isso, busca
a concessão da ordem para ser deferida ao paciente liberdade provisória ou aplicada medida cautelar diversa da prisão, de
preferência o de comparecimento periódico em Juízo, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida
excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos.
Apurar se os fundamentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva são ou
não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche os requisitos para obter liberdade provisória, constitui matéria a
ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda Câmara no julgamento de mérito.
Diante disso, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, com urgência. Com elas, dê-se vista
à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 17 de junho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário
Devienne Ferraz - Advs: Rodolfo Ricardo da Silva (OAB: 34214/PE) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0118100-60.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. de S. P. - Impetrante: A. R. B. - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0118100-60.2013.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Criminal Impetrante: Bela. Amanda Ruiz Babadopulos Paciente: Jonathan de Souza Prodocimo Despacho em voto nº 27.015
Relator MARCO NAHUM A Defensora Pública Amanda Ruiz Babadopulos impetra o presente habeas corpus, com pedido de
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