TJSP 21/06/2013 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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Habitacional e Urbano, diante da quitação noticiada a fls. 144/1455, JULGO EXTINTA a fase executiva, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 0024365-59.2010.8.26.0361 (361.01.2010.024365) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Paraiso do Sol - C D H U Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Retirar mandado de levantamento
- ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 0024559-59.2010.8.26.0361 (361.01.2010.024559) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Roseli Correa
da Silva - Mendescar Ltda Me e outro - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. Fls 123. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/
SP)
Processo 0025869-66.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025869) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pcg-brasil Multicarteira (fundo) - Longato Cia Ltda e outro - Vistos.
Fls. 98: defiro o prazo requerido. No silêncio, cumpra-se o quanto determinado a fls. 95. Int. - ADV: HENEDINA TRABULCI (OAB
36077/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP)
Processo 0026755-02.2010.8.26.0361 (361.01.2010.026755) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vista Verde (mogi Q- Lote Iii) - C.d.h.u - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Defiro o bloqueio
de bens junto ao sistema BACENJUD, cujo recibo de protocolamento segue anexo. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 0026755-02.2010.8.26.0361 (361.01.2010.026755) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vista Verde (mogi Q- Lote Iii) - C.d.h.u - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Procedi ao
protocolamento de transferência do valor bloqueado para conta judicial, com desbloqueio do excedente. Declaro penhorado o
valor bloqueado, sendo que o prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem
manifestação do executado, defiro o levantamento em favor do exequente do valor bloqueado. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO
E SOUZA (OAB 166291/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0027082-44.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027082) - Procedimento Ordinário - Helbor Empreendimentos S/A
- Paulo Rodrigues de Lima e outro - Manifeste-se a autora acerca das declarações de imposto de renda, obtidas junto ao
Cadastro de Informações da Receita Federal, as quais se encontram arquivadas em cartório, providenciando o recolhimento da
taxa relativa aos custos do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
- código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD - BACENJUD” Comunicado nº 170/2011-CSM), no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de ineficácia. Int. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), PATRÍCIA MARGOTTI
MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 1000687-76.2002.8.26.0361/01 (361.01.2002.016032/1) - Embargos à Execução - Vera Lucia Assagra - Condominio
do Edificio Residencial Jardim das Oliveiras - Apresente o exequente (embargado) o cálculo atualizado do débito, indicando
bens à penhora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), ISABEL
APARECIDA R ALVES PROFETA (OAB 111622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2013
Processo 1000030-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - OLGA
MARIA MARTINS FERREIRA - CLARO S/A - Diante da informação supra, encaminhe-se cópia deste despacho ao Serviço de
Processamento do 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado (acompanhado de cópia do Ofício nº 688/2013, emitido por aquele
Serviço de Processamento). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1000042-65.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antonia Keslarek - AMIL Assistência
Médica Internacional S/A - ANTÔNIA KESLAREK ajuizou ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,
alegando que no ano 1995 celebrou contrato de plano de saúde, categoria executiva, com a empresa Blue Life, sendo que a ré
adquiriu a carteira da referida empresa; que no início do ano teve diagnosticado “catarata nuclear bilateral” com indicação por
médico credenciado da ré para cirurgia pela técnica facoemulsificação com implante de lente ocular e prescrição de lente modelo
AcrySoft IQSN60WF da empresa ALCON; que houve negativa da ré de fornecimento das lentes e que o Hospital Santa Cruz não
está credenciado; que em razão dos fatos sofreu dano moral e que se aplica a Lei 9.656/98 ao contrato celebrado pela autora
antes de sua vigência. Requer a tutela antecipada para a autorização da cirurgia com o fornecimento do material necessário.
Requer ao final a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Requer
a concessão da Justiça Gratuita. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e foi deferida a tutela antecipada para a cobertura
pela ré do material necessário para a realização da cirurgia (fls. 39/40). A ré apresentou contestação (fls. 48/75), alegando que
não há cobertura contratual para a cirurgia de olhos e lentes justificando a negativa de cobertura; que o contrato foi celebrado
antes da vigência da Lei 9.656/98; possibilidade de limitação de riscos de cobertura contratual nos termos do art. 757 do Código
Civil; que há expressa limitação de cobertura contratual de lente intraocular, nos termos da cláusula X item “n” do contrato e
ausência de dano moral. A autora não apresentou réplica (fls. 98). As partes foram intimadas para a especificação e provas e
não pleitearam a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cobertura integral de
material necessário para a realização de cirurgia pela técnica facoemulsificação com implante de lente ocular e prescrição de
lente modelo AcrySoft IQSN60WF da empresa ALCON para tratamento de “catarata nuclear bilateral” cumulado com pedido
de indenização por dano moral. A matéria é exclusivamente de direito, dependendo apenas da análise do contrato celebrado
entre as partes que está juntado aos autos, assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Restou incontroverso nos autos o
vínculo contratual entabulado entre as partes. Ora, é evidente que o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado de
acordo com o Código de defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo. Assim, é preciso analisar se a restrição
é abusiva e se há possibilidade de compreensão da restrição pelo consumidor leigo, nos termos do art. 46 do Código de Defesa
do Consumidor. E o E. Superior Tribunal de Justiça não discrepa de tal orientação, tendo se pronunciado, a propósito, no sentido
de que ‘Nos contratos de adesão as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Se assim não está redigida a cláusula limitativa, não tem força para
alcançar o consumidor, presente flagrante violação, que merece ser reconhecida’ (STJ 3ª T., R.Esp. 255.064-São Paulo, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º