TJSP 21/06/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
2015
de execução de título extrajudicial contra OSVALDO GOMES DA COSTA e LOBINO LOPES DE BARROS visando o recebimento
de R$1.400,00, referente ao título de crédito (cheque nº000598), acostado às fls. 7. Efetivada a citação em 08/06/1995 (fls. 39)
houve penhora em bens do executado (fls. 40). Após a avaliação do bem, os autos foram remetidos ao arquivo, por inércia da
exequente, em 15/09/1997 (fls. 67). É o relatório. DECIDO. É de ser reconhecida, de oficio, a prescrição do crédito exequendo,
neste caso em sua modalidade intercorrente, com base no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prescrição
intercorrente é aquela que se dá no curso do processo (CC., art. 202, § único), como forma de punição à parte que abandona a
causa indefinidamente, deixando de provocar a manifestação do Poder Judiciário. Em se tratando de cheque o título extrajudicial
em que se baseia a execução, o prazo prescricional para propositura da ação de execução é de 3 anos. Com a reforma sofrida
pelo Código de Processo Civil, a prescrição, pode ser pronunciada de oficio pelo juiz, passando a ser matéria de ordem pública,
sendo possível suscitá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. A jurisprudencia é pacifica neste sentido: “EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. Cheque. Processo paralisado por inércia do credor. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção do
processo. Recurso não provido.” Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução por quantia certa movida por FLORA
MARIA WILSON CORREA contra OSVALDO GOMES DA COSTA e LOBINO LOPES DE BARROS, com fundamento no artigo
269, IV, c.c. artigo 794, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição operada. Expeça-se certidão para o
cancelamento da penhora junto a matrícula do imóvel. Custas “ex vi legis”. PRI., arquivando-se os autos oportunamente. Porto
Feliz, 17 de junho de 2013. - ADV: GIANPAULO BAPTISTA (OAB 177061/SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 0000804-30.2011.8.26.0471 (471.01.2011.000804) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Josias de Lara Silva Me - Vistos. Fls. 42: expeça-se mandado de levantamento na forma requerida.
Após, apresente a exequente novo cálculo atualizado do débito para prosseguimento da execução. Int. - ADV: NANCI SIMON
PEREZ LOPES (OAB 193625/SP)
Processo 0000867-55.2011.8.26.0471 (471.01.2011.000867) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Levi Maciel Rodrigues e Cia Ltda - Policlin Serviços Medicos Sc - Certifico e dou fé que nesta data cumpri o r.despacho de
fls.261, desentranhando o mandado de fls.253 para seu integral cumprimento com as devidas cópias da matricula. - ADV: NEI
LUIS POTEL (OAB 94882/SP), OLGA MARIA MENDIAS ROSSI (OAB 229161/SP), RAFAELLA ORTIZ ALBIERO CASTELUCCI
(OAB 200100/SP)
Processo 0000978-68.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000978) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Deltarubber
Comercio de Borracha Ltda - Ana Maria de Moura Camargo Me - Vistos. Fls. 40/41: manifeste-se a exequente. Int. - ADV:
CAROLINA ROSSI (OAB 281124/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA
(OAB 151036/SP)
Processo 0000988-15.2013.8.26.0471 (047.12.0130.000988) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rosinaldo
dos Santos Castilho - Banco Daycoval Sa - Vistos. Sem prejuízo da carta de citação e intimação do réu da tutela antecipada
concedida, expeça-se ofício ao Banco Daycoval para a imediata retirada do nome do autor do rol de inadimplentes, sob pena de
fixação de multa diária. Int. - ADV: ANA LUCIA LIMA (OAB 157962/SP)
Processo 0001039-26.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001039) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. F. - N. L. F. - Vistos.
Homologo a desistência da ação (fls. 15) para os fins do artigo 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada nomeada
ao requerente em 60% do valor previsto no convênio. P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: HELCIMARA DA SILVA (OAB
131701/SP)
Processo 0001157-70.2011.8.26.0471 (471.01.2011.001157) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Joao
Eneas de Oliveira - Vistos. Defiro o requerimento de conversão de fls. 26/30, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 6.071/74, converto
a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a
autuação e registros. Cite-se o devedor, na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil para, em 05 dias: a) entregar a
coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II). Int. - ADV: CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO
BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0001193-30.2002.8.26.0471 (471.01.2002.001193) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Luiz Carlos
Correa - Maria do Carmo Campos Correa - Os autos encontram-se desarquivados em cartório. - ADV: LUIS ROBERTO MONFRIN
(OAB 228693/SP)
Processo 0001203-88.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001203) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Porto Feliz - Vistos. Defiro a executada os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se a exequente acerca do parcelamento do débito. Int. - ADV: LUIS ROBERTO MONFRIN
(OAB 228693/SP), ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS (OAB 568/PE)
Processo 0001223-79.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001223) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - Moreau
Albiero e Albiero Ltda Me e outros - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - da publicação retro não constou o nome do procurador
dos embargantes. desp. fl. 36: Processo nº298/2013 Vistos etc. Os embargos devem ser instruídos com cópias das peças
processuais relevantes (CPC, 736 § único). “São essenciais para a formação dos autos apartados da ação de embargos do
devedor as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados do
exeqüente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora
e depósito, se já houverem sido feitos; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso” (Nery). As cópias das peças
do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, 736 § único
e 544 § 1º). Tratando-se de irregularidade sanável, concedo ao embargante o prazo de 10 dias para regularizar, sob pena
de indeferimento da inicial. Intimem-se. Porto Feliz, d.s. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOAO CARLOS
WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 0001293-48.2003.8.26.0471 (471.01.2003.001293) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Selritec
Metalurgica Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens
penhoráveis, sendo perfeitamente legal a penhora que recai sobre dinheiro, assim, defiro o bloqueio pelo sistema BACEN-JUD
em nome da executada SELRITEC. Apresente a exequente o CPF dos demais executados para novo bloqueio.. Int. Porto Feliz,
07 de junho de 2013. (Manifestar ante tentativa negativa junto ao bacen-jud) - ADV: CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/
SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), NANCI SIMON PEREZ
LOPES (OAB 193625/SP)
Processo 0001377-97.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001377) - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. P. A. e outro - Ciência
de que a certidão de honorários já está disponível na internet para impressão - ADV: IVANI DE ALMEIDA (OAB 141443/SP)
Processo 0001391-81.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001391) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Carlos Jose
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