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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 - Página 2016

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TJSP 21/06/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1440

2016

Ribeiro da Silva - Banco Itaucard Sa - A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é permitida nas operações
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (STJ RESP 602.068/RS). A taxa de juros contratada não
excede os limites de mercado apurados pelo Banco Central. É possível a cobrança de comissão de permanência calculada pela
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão
de carnê (TEC), que foram expressamente contratadas, exige demonstração cabal (STJ - REsp 1.246.622/RS) não realizada
pelo autor. Assim, não ocorrendo anatocismo, ilegalidade manifesta ou abusividade, mantenho o indeferimento da antecipação
da tutela. Cumpra-se o determinado às fls. 35. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA LIMA (OAB 157962/SP)
Processo 0001394-36.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001394) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Vitor Alberto
Valini - Banco Credifibra - Vistos Cite-se o réu para resposta no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA LIMA (OAB 157962/
SP)
Processo 0001398-73.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001398) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Andre Luis de
Almeida Paschoal - Banco Itau - Vistos. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é permitida nas operações
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (STJ RESP 602.068/RS). A taxa de juros contratada não
excede os limites de mercado apurados pelo Banco Central. É possível a cobrança de comissão de permanência calculada pela
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão
de carnê (TEC), que foram expressamente contratadas, exige demonstração cabal (STJ REsp 1.246.622/RS) não realizada pelo
autor. Assim, não ocorrendo anatocismo, ilegalidade manifesta ou abusividade, mantenho o indeferimento de antecipação da
tutela. Quanto ao pedido de justiça gratuita , a presunção de pobreza mediante simples afirmação pelo interessado (artigo 4º e §
1º da Lei 1.060/50,) não impede o juiz, havendo fundadas razões (artigo 5º) de determinar à parte a especificação de seus bens
e rendimentos. No caso presente, o requerente é empresário, presumindo-se que possa pagar as custas e honorários. Assim,
determino que apresente declaração pormenorizada de seus rendimentos, bens e direitos, especificando os respectivos valores,
no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA LIMA (OAB 157962/SP)
Processo 0001438-85.1995.8.26.0471 (471.01.1995.001438) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vetran Sa Industria e Comercio e outros - Vistos. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens
penhoráveis, sendo perfeitamente legal a penhora que recai sobre dinheiro, assim, defiro o bloqueio pelo sistema BACEN-JUD.
Intime-se (ciência do bloqueio da importância de R$ 369,52 junto ao Banco Bradesco S/A.) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP), ADALZINO MODESTO DE PAULA JUNIOR (OAB 62074/SP), REINER ZENTHOFER MULLER (OAB
107277/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0001445-18.2011.8.26.0471 (471.01.2011.001445) - Monitória - Cheque - Caetano de Boituva Materiais para
Construção Ltda - Cicero Macedo da Costa - Ciência do ofício do DETRAN informando que o nome do requerido não encontrase cadastrado. - ADV: FELIPE JORGE BRANCACCIO (OAB 219160/SP), TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/
SP), KAMILA COSTA GUIMARÃES (OAB 299073/SP)
Processo 0001557-46.1995.8.26.0471 (471.01.1995.001557) - Inventário - Inventário e Partilha - Joaquim de Campos Assenpcao Moreno de Campos e outros - Os autos encontram-se desarquivados em cartório. - ADV: LUIS ROBERTO MONFRIN
(OAB 228693/SP)
Processo 0001582-20.1999.8.26.0471 (471.01.1999.001582) - Procedimento Ordinário - Roberto Roessle Guimaraes - Cia
Itau Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itau - Vistos. Dê-se ciência a peticionária de fls. 537 do desarquivamento dos
autos. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento ou extração de cópias. Int. - ADV: ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/
SP), CARLOS EDUARDO DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/
SP)
Processo 0001698-74.2009.8.26.0471 (471.01.2009.001698) - Separação Litigiosa - Dissolução - J. F. da M. S. - E. Y. F.
S. - Vistos. Audiência e conciliação para o próximo dia 30/09/2013 às 16h30. Int. - ADV: MARCELA GONÇALVES FOZ (OAB
266827/SP), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/
SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB
119381/SP)
Processo 0001845-95.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001845) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Felipe Ferreira Rodrigues - decorreu o prazo de suspensão do
feito. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0001848-84.2011.8.26.0471 (471.01.2011.001848) - Execução Fiscal - Contribuições Corporativas - Conselho
Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Sao Paulo - Fabricio Mieto - Vistos. Defiro nova tentativa de bloqueio de valores
pelo sistema BACEN-JUD. Int. (Manifestar nos autos autos ante pesquisa negativa junto ao Bacen-jud) - ADV: FAUSTO PAGIOLI
FALEIROS (OAB 233878/SP)
Processo 0001861-15.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001861) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. R. D.
da S. - L. A. P. da S. - Teor do ato: Vistos etc. Indefiro a liminar pois o pedido revisional praticamente repete o objeto de ação
idêntica recentemente julgada (fls. 19) e não narra modificação das condições econômicas das partes. Designo audiência de
conciliação e contestação para o próximo dia 23 de setembro, às 14.00 horas. Advogados(s): Paulo Franchi Netto (OAB 215270/
SP) - ADV: PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP)
Processo 0001919-23.2010.8.26.0471 (471.01.2010.001919) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fernando Henrique Giuli Batista - Osvaldo Teixeira Lopes e outro - A Certidão para averbação de cancelamento de Penhora
encontra-se assinada digitalmente. - ADV: JUCARA DOS ANJOS GUARIM (OAB 66556/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/
SP), TARCIANO RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA (OAB 226291/SP), ORLANDO ANTONIO (OAB 130251/SP)
Processo 0001972-19.2001.8.26.0471 (471.01.2001.001972) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Ati Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Fls. 948; proceda-se a reavaliação dos bens
penhorados, ouvindo-se, a seguir, a exequente. Int. (recolher diligência Oficial de Justiça + pedágio) - ADV: CELIA MIEKO ONO
BADARO (OAB 97807/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), MARIA HELENA PESCARINI (OAB 173790/SP),
ANDRÉA DIAS FERREIRA
Processo 0002023-44.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002023) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Silzomar Furtado de Mendonça Junior - Espólio de Jose Angelieri e outro - Vistos etc. ESPÓLIO DE JOSÉ
ANGELIERI impugnou (fls. 63) a execução para cumprimento de sentença promovida por SILZOMAR FURTADO MENDONÇA
JÚNIOR alegando inépcia da inicial por não atribuição de valor à causa, ilegitimidade passiva do impugnante; que a execução
deveria processar-se nos mesmos autos da ação principal; que a citação ainda não se operou pois o advogado do impugnante
não atuou na ação principal; que o cálculo está errado pois deve basear-se na data do vencimento da primeira parcela 25/01/2011 - e não na do acordo (28/07/2010). O impugnado respondeu (fls. 84). Relatados, decido. É desnecessária a atribuição
de valor à causa por tratar-se de processo sincrético não autônomo, ou seja, mero prosseguimento da ação principal. A citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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