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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 1112

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

1112

Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ESPOLIO DE MARIA APARECIDA DE PAULA-RITA DE CASSIA ROBERTA
E THARLEY IGOR DE PAULA X MARCELO WILLIANS RIBEIRO E OUTROS - Autos nº 3702/11 Vistos. Em sua manifestação a
respeito do pedido de adjudicação do veiculo penhorado (FORD/KA FLEX, 2008/2009, cor preta, placas EAU9771), o requerido
apontou que ele é objeto de financiamento junto ao Banco Itaú, em nome de terceiro, circunstância que impediria a constrição
judicial do bem, sobre o qual detinha apenas a posse; salientando que o financiamento não está sendo pago e o financiado
negocia a entrega do veículo à financeira. Acrescenta que a penhora foi realizada na sua ausência e dela não foi intimado.
Conclui dizendo que não se opõe à adjudicação, desde que a autora se responsabilize pelo financiamento e pelos débitos de
IPVA e licenciamento (fls. 79/82). O requerido juntou, ainda, os documentos de fls. 83/87 e o juízo requisitou as informações
de fls. 90, 91, 93 e 100/110. Pois bem. Inicialmente cumpre salientar que, em tese, o executado não teria legitimidade para se
insurgir contra a penhora que recaiu sobre veículo financiado, na defesa do interesse do financiado ou da financeira, já que a
ninguém é permitido pleitear direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC). Em tese, a defesa e inadequação da constrição
caberia ao proprietário do bem ou à financeira bancária que detém o domínio resolúvel do veículo. Contudo, a vista de eventual
irregularidade que pode eivar o ato de nulidade, e especialmente porque a penhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
passa-se ao exame da questão trazida aos autos com a manifestação de fls. 79/82. Quanto a questão de fundo, como já
pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a alienação fiduciária incidente sobre veículo financiado impede que a constrição
judicial recaia sobre o próprio bem, por não integrar este o patrimônio do devedor. Em casos tais cabe a oneração somente
dos direitos a ele inerentes, vez que há expectativa de que, depois de pago o preço, o mesmo venha a integrar o patrimônio
do fiduciante. Assim já se decidiu o E. TJSP, conforme ilustra o seguinte precedente: ?Penhora - Incidência apenas sobre os
direitos do devedor em relação a veículo objeto de alienação fiduciária - Viabilidade - Existência de mera garantia de pagamento
de dívida e não, propriamente, compra e venda ou alienação, tendo o credor apenas o domínio resolúvel sobre o automóvel,
que se extinguira no momento em que for liquidada a obrigação que o vincula ? Constrição mantida - Embargos infringentes
rejeitados?. (JTALEX181/276) Mas não foi o que aconteceu nestes autos, tendo a penhora recaído, indevidamente, sobre o
próprio veículo (fls. 69), com o agravante de o financiamento estar em nome de terceiro. Cabe ressaltar que a penhora foi
realizada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, depois de não ter localizado o veículo indicado pela credora (fls.
68vº). A questão é relevante porque mesmo a penhora sobre os direitos do devedor em relação ao veículo objeto de alienação
fiduciária, deve ser expressamente requerida pelo credor, por implicar num risco conscientemente assumido de, eventualmente,
a penhora se tornar insubsistente. Afinal, havendo inadimplemento das obrigações decorrentes desse contrato celebrado pelo
banco, poderá o devedor perder o bem, podendo não lhe restar sequer saldo a receber, diante da regra do artigo 2º, do Dec. Lei
911/69, tornando-se frustrada a constrição, situação que se verifica nos autos, diante das informações de fls. 100/110. Em suma,
tal como realizada a penhora é nula, por ter recaído sobre bem de terceiro; não se cogitando, no caso, de regularização para
incidir sobre os direitos do executado sobre o contrato, seja porque também em nome de terceiro, seja porque a inadimplência
confessada frustra os interesses da exequente. Destarte, de ofício, ANULO a penhora de fls. 69 e INDEFIRO a adjudicação
pretendida pela exequente. Intimem-se as partes deste despacho, devendo os exequentes, oportunamente, manifestarem-se
em termos de prosseguimento. - ADV BENEDITO CESAR FERREIRA OAB/SP 69666
0009949-38.2012.8.26.0322 (322.01.2012.009949-1/000000-000) Nº Ordem: 000269/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - IVANI GARGARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO Manifeste-se a autora em relação a alegação da ação idêntica, registrada sob o número 267/12. Int. - ADV PRISCILA ROGERIA
PRADO OAB/SP 251466
0001291-25.2012.8.26.0322 (322.01.2012.001291-2/000000-000) Nº Ordem: 000790/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ALEXANDRE LOPES FERREIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL PAULISTA
- Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito-tem guia de deposito juntado - ADV NEUSA MARIA GAVIRATE OAB/
SP 64868 - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO OAB/SP 230387 - ADV RINAIRA PILAR GOMES
DONEGÁ OAB/SP 279664
0018872-53.2012.8.26.0322 Nº Ordem: 000791/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - RENATO CABRAL X ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 3426/2013 registrada em 19/06/2013 no livro nº 613
às Fls. 231/234: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação movida por
RENATO CABRAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas e honorários advocatícios incabíveis
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 193,70 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
OAB/SP 173969 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102723
0005203-30.2012.8.26.0322 (322.01.2012.005203-7/000000-000) Nº Ordem: 001189/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Financiamento de Produto - SAMUEL BENTO BUENO X BANCO ITAUCARD S/A - Manifeste-se o autor sobre
guias de depósito juntadas aos autos. - ADV ANTONIO FRANCELINO OAB/SP 95123 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP
66919
0003473-81.2012.8.26.0322 (322.01.2012.003473-0/000000-000) Nº Ordem: 001291/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - WILSON LORITE COBO X ROBERVAL W CASTELANI - Considerando os depósitos efetuados nos autos
às fls. 26, 27, 33, 38 e 47, num total de R$ 2.065,63, expeça-se guia de levantamento em favor do Dr. JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA, da guia de R$ 619,68, equivalente a 30%. Após, oficie-se à Vara do Trabalho de Lins, informando estar à disposição
de R$ 1.445,95. Int. - ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP 167739 - ADV ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI OAB/
SP 198856
0007153-74.2012.8.26.0322 (322.01.2012.007153-1/000000-000) Nº Ordem: 001893/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - RUBENS MITIO YANO X LUIZ FERNANDO DA SILVA E OUTROS - A ação está suspensa em
relação ao imóvel penhorado, conforme decidido nos autos de Embargos de Terceiros. Assim, manifeste-se o autor em relação
à TV penhorada. Int. - ADV MARCOS ANTONIO PARRA FRANCISCO OAB/SP 133889 - ADV JOSIANE HIROMI KAMIJI OAB/SP
240224 - ADV FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP 243796
0009528-48.2012.8.26.0322 (322.01.2012.009528-3/000000-000) Nº Ordem: 002548/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Financiamento de Produto - PATRICIA FERNANDES DA SILVA X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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