TJSP 24/06/2013 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
1702
PEREIRA OAB/SP 151765
0003288-33.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003288-4/000000-000) Nº Ordem: 000957/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO CEZAR SEVERINO DOS SANTOS - Ao autor,
através de seu representante legal, para retirada da Carta Precatória em Cartório, comprovando o seu cumprimento no prazo
legal. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0003562-94.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003562-4/000000-000) Nº Ordem: 001026/2011 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - JOAQUINA CANDIDO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Para as partes, tomar ciência, através de seu representante legal, do laudo pericial acostado às fls. 124/158.
- ADV CLAUDIA ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU OAB/SP 265990 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO
FRANCO OAB/SP 179209
0003886-84.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003886-6/000000-000) Nº Ordem: 001131/2011 - Procedimento Sumário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - VITORIA SARAIVA DOMINGUES CELICO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
111 - CONCLUSÃO Aos 04 de junho de 2013, faço estes autos conclusos à MMª Juíza Substituta em exercício na Segunda Vara
da Comarca de Monte Aprazível, Doutora MILENA REPIZO RODRIGUES. Eu, _________, (MARCELO LIRA GARCIA), Oficial
Maior, digitei e subscrevi. Processo nº 1131/2011 Vistos. Encerrada a instrução processual, concedo a cada uma das partes o
prazo de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação de MEMORIAIS, iniciando-se a partir da ciência deste despacho para
a autora. Int. Monte Aprazível, 04 de junho de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício DATA: Em
seguidos, recebidos em cartório estes autos. Eu, ________, Escrevente, subscrevi. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP
121478 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
0000592-87.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000592-7/000000-000) Nº Ordem: 000181/2012 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA HELENA BIANCHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110 - Vistos. Fls. 107:
Com razão o INSS. Assim, declaro nulo a decisão de fls. 104 e seus efeitos, determinando a intimação da autora, para se
manifestar, sobre o cálculo apresentado às fls. 97/99. Havendo concordância com os cálculos apresentados, proceda a citação
do executado para opor embargos na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição de embargos,
oficie-se requisitando o pagamento. Int. Monte Aprazível, 04 de junho de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta
em exercício - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV TITO
LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
0001385-26.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001385-8/000000-000) Nº Ordem: 000409/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. E. M. X M. H. M. - Em Cartório para retirada de certidão (fls. 54) - ADV STENIO AUGUSTO
VASQUES BALDIN OAB/SP 262164 - ADV JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO OAB/SP 272563
0003274-15.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003274-8/000000-000) Nº Ordem: 000932/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X MAURICIO SILVA DO NASCIMENTO - Ciência
ao autor, através de seu representante legal, da certidão de fls. 50, onde o oficial de justiça informa que deixou de apreender o
veículo objeto desta ação, pois até a presente data não compareceu nenhum representante do requerente a fim de ser nomeado
fiel depositário do bem. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
0003789-50.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003789-8/000000-000) Nº Ordem: 001067/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ANGELA FERNANDA LOPES MARQUES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA proposta por ANGELA FERANANDES LOPES MARQUES em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Aduz ser portadora de ?Diabetes Mellitus tipo II [CID E14]? e necessita realizar tratamento com o medicamento ?Januvia 100mg
(fosfato de sitaglipitina 100mg) ? uso contínuo, sendo necessário tomar 01 (um) comprimido por dia, ou seja, 30 comprimidos por
mês?, resultando no valor mínimo mensal de R$ 185,78 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), entretanto não
dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento. Alega que a requerida negou a entrega da medicação. Invocando
legislação que entende albergar sua pretensão e requerendo as providências processuais atinentes à espécie, inclusive liminar,
pediu fosse a ação julgada procedente. Juntou documentos (fls. 13/47). Manifestação do Ministério Público pugnando pelo
deferimento do pedido liminar (fls. 48). Deferida gratuidade da justiça bem como a antecipação da tutela (fls. 49). A requerida
foi citada (fls. 54). A presentou contestação (fls. 61/70), alegando a falto de interesse de agir da autora, visto que sequer
formulou pedido administrativo, junto à requerida, para análise de possibilidade de entrega, a fim de receber o medicamento em
questão. Alega ainda que o medicamento pleiteado, não está padronizado nos programas de assistência farmacêutica do SUS,
no entanto, existem outros fármacos utilizados para o mesmo tratamento, alegando a impossibilidade de fornecer medicamento
específico, a não ser que haja comprovação da maior eficácia deste para o tratamento da doença que acomete à autora. Réplica
(fls. 75/81). Parecer do Ministério Público às fls. 104/107. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de
julgamento no estado em que o processo se encontra. A questão é de fato e de direito, todavia aquela já está comprovada
com os documentos juntados aos autos. Preliminarmente, não procede a alegação da ré de falta de interesse de agir da parte
autora, haja vista que nas fls. 43/44 encontra-se o pedido administrativo para o recebimento da medicação, realizado pela
parte autora, porém sem atendimento da parte requerida. A requerida não contesta a necessidade do medicamento que a
autora possui, alegando apenas fornecer medicamentos padronizados pelo SUS, os quais possuem a mesma eficiência para o
tratamento da doença que acomete aquela, cumprindo a sua função estipulada na Constituição Federal. No entanto, a autora
comprovou ser portadora de enfermidade, a qual necessita de medicação específica, uma vez que já realizou tratamento com
medicamentos oferecidos pelo SUS, sem obter resultado expressivo, como comprovado em parecer médico de fls. 99, nesse
aspecto, dispõe o art. 196 da Constituição Federal: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. O direito à saúde que a Constituição da República consagra e protege
não se limita apenas a aspecto hospitalar; mas também compreende o fornecimento, pelo Poder Público, de terapia e respectivo
medicamento ao doente. A jurisprudência, em casos que tais, perfilha-se por tal orientação: ?ESTADO ? Responsabilidade
? Fornecimento de medicamento especial para tratamento de paciente ? Moléstia grave ? Hipossuficiência financeira para a
aquisição ? Imposição que decorre de texto das Constituições da República e Estadual e da Lei Federal nº 8.080, de 1990 ?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º