TJSP 24/06/2013 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
1703
Direito líquido e certo ? Segurança concedida ? Recursos não providos ? Votos vencedor e vencido. Apelação Cível nº 67.374-5
? Araçatuba ? Recorrente: Juízo Ex Officio ? Apelante: Fazenda do Estado ? Apelado: Wander Negrão de Castro Lemos (Voto
nº 12.051). Ementa oficial: Constitucional Responsabilidade do Estado em fornecer medicamento a paciente, comprovada sua
hipossuficiência financeira para aquisição: não sendo medicamento padronizado pela Secretaria Estadual de Saúde, deve o
próprio médico ou o próprio Departamento de Planejamento e Avaliação fornecer o similar para que o tratamento médico do
paciente não seja interrompido, ?já que cabe ao Estado suprir o atendimento, de conformidade com que prescrevem os artigos
196 e segs. da Carta Magna, artigos 220 e 223 da Constituição do Estado e a Lei nº 8.080, de 1990? (JTJ- Lex 223/31).
?PACIENTE COM HIV/AIDS ? Pessoa destituída de recursos financeiros ? Direito à vida e à saúde ? Fornecimento gratuito
de medicamentos ? Dever constitucional do Poder Público (CF, arts. 5º, ?caput?, e 196) ? Precedentes (STF) ? Recurso de
agravo improvido? (STF ? 2ª T.; Ag no RE nº 273.834-4-RS; Rel. Min. CELSO DE MELLO; j. 31.10.2000; v.u.). No mais, os
documentos trazidos pela autora evidenciam a real necessidade do uso do medicamento ora pleiteado (fls.32; 33; 34/38; 94/97;
99; 100;), o qual possui elevado custo (fls. 46/47) e a hipossuficiência financeira da autora para a sua aquisição é comprovada
através da declaração de fls. 16 e documentos de fls. 26, 29,30. De acordo com o que estabelece o artigo 198 da Constituição
Federal, o princípio que informa o Sistema Único e Público de Saúde (SUS) é o da integralidade de atendimento. Outrossim,
o SUS é custeado pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma concorrente entre todos eles. Com efeito, é
da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pela prestação do serviço de saúde
à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto
nos artigos 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. O medicamento não lhe pode ser indisponibilizado. A saúde, como bem
intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do Homem, não podendo ela ser
caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. Irrelevante, assim, que alguns
medicamentos não estejam previstos na lista elaborada pelo SUS. Assim, comprovadas a necessidade do uso do medicamento
e a hipossuficiência da autora, e sendo dever da parte requerida o fornecimento daquele, de rigor a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
ao fornecimento de ?Januvia 100mg?, 30 comprimidos ao mês ? uso contínuo, conforme prescrito em fls. 99 e 100, à autora
ANGELA FERNANDA LOPES MARQUES. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 18 da Lei 7.347/85) e sem custas, em
face ao que a respeito dispõe a Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. Monte Aprazível, 24 de maio de 2013. MILENA REPIZO
RODRIGUES Juíza substituta - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/
SP 151765
0000327-51.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000089/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária B.V. FINANCEIRA S.A. C F I X DOUGLAS FLAVIO BATISTA - Ciência ao autor, através de seu representante legal, do prazo de
60 dias decorrido solicitado às fls. 23. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
0000608-07.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000164/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FABRICIO ZAMPIERI - Vistos. Diante da petição de
fls. 25 e considerando que o réu não foi citado, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus
efeitos legais. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, feito nº 164/2013, requerida por
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra FABRICIO ZAMPIERI, sem resolução do mérito,
com forte no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento, a qualquer tempo, dos títulos que
instruíram a inicial, entregando-os, posteriormente, à autora, mediante cópia e recibo nos autos ou carga em livro próprio.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, porque não houve bloqueio do veículo nestes autos. Por fim, pagas eventuais
custas, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Monte Aprazível, 16 de maio de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza
Substituta em exercício - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0001033-34.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000272/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X PAULA RODRIGUES GOMES - Sentença nº 374/2013
registrada em 04/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 160: julgo EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, feito nº
272/2013, requerida por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra PAULA RODRIGUES GOMES,
sem resolução do mérito, com forte no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, pagas eventuais custas, arquivem-se
os autos, anotando-se. P.R.I.C. Não há custas a pagar. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0001034-19.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000273/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X CARMELINDA PENAQUIONI RODRIGUES - Para o autor
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267,
II e § 1º do CPC). - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0001443-92.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000374/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARINA
ROCHA X LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Para o autor tomar ciência,
através de seu representante legal, que a Carta de Citação foi devolvida, infomando que o requerido mudou-se. - ADV STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP 262164
0001552-09.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000408/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. M. B. X
O. D. C. L. - Fls. 23 - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de tutela antecipada, por
não vislumbrar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, as
declarações trazidas com o B.O. foram produzidas unilateralmente. Deste modo, parcimonioso que se ouça a parte contrária.
Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. Monte Aprazível, 24 de maio de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta
em exercício - ADV TANISE CRISTINA TORTORELLI OAB/SP 215084
Centimetragem justiça
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º