TJSP 24/06/2013 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
1906
dias. - ADV: DANIEL ANDRADE (OAB 289295/SP), CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP)
Processo 0016163-92.2009.8.26.0405 (405.01.2009.016163) - Outros Feitos não Especificados - Maria Ivani de Souza Alves
- Deriosvaldo Alves Barbosa - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. - ADV: KELI
CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP)
Processo 0016635-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016635) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Ana
Paula Atico Antunes - Itamar de Araujo Gyomber - Em virtude das manifestações populares que estão marcadas para a data de
hoje nesta cidade de Osasco e diante da determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo para encerramento antecipado do
expediente forense nesta data, visando garantir a segurança não apenas deste prédio público, mas também dos funcionários
que aqui trabalham e das partes e seus Advogados, fica prejudicada a audiência designada para data de hoje nestes autos, a
qual fica desde já redesignada para o próximo dia 21 de agosto de 2013, às 16:00 horas - ADV: EDUARDO DE LIMA CATTANI
(OAB 109012/SP), PAULA VILLAS BOAS (OAB 108555/SP)
Processo 0017422-88.2010.8.26.0405 (405.01.2010.017422) - Execução de Alimentos - Alimentos - Mariana Faustino dos
Santos - Carlos Alberto Terto dos Santos - Vista dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento dos autos
que permanecerão em cartório por 30 dias. - ADV: MARIA EMILIA GARCIA (OAB 110755/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA
FIGUEREDO (OAB 290844/SP), FABIO MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 263297/SP)
Processo 0018332-81.2011.8.26.0405 (405.01.2011.018332) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Luisa Cardoso
Millan - Julio Cesar Braga Millan - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de
que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV:
BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP), ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE (OAB 222695/SP), JULIO
AUGUSTO AFONSO VICENTE (OAB 278787/SP), SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP)
Processo 0019719-39.2008.8.26.0405 (405.01.2008.019719) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Jose
Vicente da Silva Neto e outro - Jose Vicente da Silva - O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia dos autores.
Intimados a dar andamento ao feito, os autores permaneceram indiferentes, não obstante constasse da última intimação, feita
por meio de mandado de intimação às fls. 269/270, as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria,
revogando a decisão de fls. 243/244, oficiando-se ao INSS. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos
termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as
formalidades legais. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB
244101/SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0020310-21.1996.8.26.0405 (405.01.1996.020310) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Luciana
Ferreira Ociscki - Luiz Roberto Ferreira da Silva - Formal de Partilha - Família. Retirar em cinco dias. - ADV: JOSE CLAUDIO
BITTENCOURT (OAB 38839/SP)
Processo 0020788-38.2010.8.26.0405 (405.01.2010.020788) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Natacha Santos
Rodrigues e outro - Jose Ivanildo Rodrigues - 7. Isto posto e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o réu JOSÉ IVANILDO RODRIGUES a pagar pensão alimentícia
a suas filhas, ora autoras, NATACHA SANTOS RODRIGUES e JÉSSICA STEPHANIE SANTOS RODRIGUES, representadas
por sua genitora Gerlani Maria Santos Silva, todos devidamente qualificados nos autos, desde a data de sua citação por edital
(04.02.2013 fls. 83), no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor de seus rendimentos líquidos, entendido
estes como sendo o total de sua remuneração mensal bruta, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais,
comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e
sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas
rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da
folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da representante legal das
menores indicada às fls. 03, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c.c. os arts. 1.630,
1.632, 1.634, 1.635, 1.638, inciso II e 1.694, parágrafo primeiro, todos do Código Civil. Por uma questão de cautela, fica aqui
determinado que, no futuro, caso o réu passe a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua
CTPS, o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante correspondente a 01 (um) salário
mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, ficando o próprio réu responsável por seu pagamento através de depósito na
conta bancária em nome da representante legal das alimentandas, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos
de depósitos bancários como comprovantes de pagamento. 8. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer
resistência à pretensão aqui deduzida pelas autoras, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
após os autos. Deixa este Juízo consignado, desde logo, que eventual recurso a ser interposto contra a presente decisão será
recebido apenas no efeito devolutivo, em virtude do disposto no art. 520, inciso II do CPC. - ADV: TATIANA SEMENSATTO DE
LIMA COSTA (OAB 231823/SP)
Processo 0021409-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021409) - Interdição - Tutela e Curatela - Maria de Lourdes Rodrigues
da Silva - Sergio Rodrigues da Silva Neto - III. Decisão. 8. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e,
em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO de SERGIO RODRIGUES DA SILVA NETO, qualificado nos autos, nomeandolhe como Curadora Definitiva de seu filho, Sr. MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, a fim de que esta última passe
a reger sua pessoa e seus bens, prestando compromisso através de competente termo nos autos. 9. Não estão sujeitos à
curatela, ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo no patrimônio do curatelado, a não ser a notícia de
benefício previdenciário, fica a curadora, por isso, dispensada do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo
porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de mãe do curatelado e também por ter se disposto
espontaneamente a assumir tal encargo. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura
venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por
qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário. Publiquem-se os editais de praxe, na
forma prescrita em lei. 10. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o
competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado. Após
o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: APARECIDA LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 0021447-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.021447) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida
Ardenghi Romanezi e outros - Angelino Romanezi - Fls. 171: defiro pelo prazo de 30 dias. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/
SP)
Processo 0021846-13.2009.8.26.0405 (405.01.2009.021846) - Execução de Alimentos - Alimentos - Evelyn Fonseca de
Sales - Edjailson Jose de Sales - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação/Justificativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º