TJSP 24/06/2013 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
2015
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Servirá o presente termo, como mandado de citação do requerido, para
todos os fins e efeitos legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado
este Termo de Audiência, composto de laudas digitadas somente no anverso. NADA MAIS. - ADV: ALBERTO CARVALHO SILVA
(OAB 20591/BA)
Processo 0005412-25.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. B. dos S. - N. do A. S. - 1. Recebo a
manifestação de fls. 21, com os documentos de fls. 22/41, como emenda à inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2. Regularize a Serventia a numeração, a partir de fls. 06. 3. Por outro lado, verifico, pela declaração de Imposto de Renda e
de Bens do autor, relativa ao Ano Calendário de 2.012 Exercício de 2.013 (fls. 22/26), que o mesmo declarou patrimônio total,
em 31/12/2012, no valor de R$ 696.925,07 (seiscentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos),
tendo auferido rendimentos tributáveis, pagos pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de R$ 29.126,06 (vinte
e nove mil, cento e vinte e seis reais e seis centavos), ou seja, da ordem de R$ 2.427,17 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e dezessete centavos) mensais, superiores, portanto, a três (3) salários mínimos nacionais mensais daquele ano (estes
no valor unitário mensal de R$ 622,00, conforme DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011,que regulamentou a Lei
nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, a qual dispôs sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo
prazo). Assim, o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse contexto, a presunção juris tantum, decorrente
da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, restou infirmada pela referida declaração de Imposto de Renda e de
Bens, sempre presente a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: “A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê
o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o
requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de
hipossuficiente” (STJ-2ª T., AI 915.919-AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: ‘trata-se de
presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário’ (STJ-3ª T., AI 990.026-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 26.6.08, DJ
15.8.08)” (cf. THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, com a colação de LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 41ª Edição, nota 1b., terceiro parágrafo, ao art.
4º da Lei 1.060/50, p. 1.343). 4. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e
DETERMINO ao autor que, no prazo de dez (10) dias, recolha a taxa judiciária cabível, com rigorosa observância do Provimento
CG nº 16/2012 da E. Corregedoria Geral da Justiça, além do valor devido à Carteira de Previdência dos Advogados e o valor
da condução do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. 5. No mesmo prazo, a fim de se evitar qualquer risco
de nulidade processual, deverá o autor apresentar atestado médico de sanidade física e mental, em face da procuração por
instrumento público de fls. 05/05 verso. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/
SP)
Processo 0005888-34.2011.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Herodoto de Souza Barbeiro Irany Garcia Barbeiro - Vistos. Primeiramente, providencie o inventariante a regularização das representações processuais
dos cônjuges dos herdeiros Augusto, Irany e Jessica, bem como apresente o plano de partilha. Após, voltem conclusos para
apreciação do pedido de alvará. Int. - ADV: VERA LUCIA NOGUEIRA (OAB 49739/SP)
Processo 0006187-40.2013.8.26.0011 - Alvará Judicial - Obrigações - Isidoro Batista Sobrinho - Emilia Almeida Batista e
outro - Vistos. Fls. 29: Manifeste-se o inventariante no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA MARIA DE JESUS S.SANTOS
ONORO (OAB 108748/SP)
Processo 0006596-16.2013.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. N. C. - J. R. C. J. - Vistos. 1. L.
N. C., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, M. F. DO N., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face
da decisão de fls. 344/348 dos presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada contra J. R. C. J., alegando, em síntese, a
ocorrência de omissão no decisum, uma vez que não se pronunciou quanto ao requerimento formulado no item 4.1.b da petição
inicial, a fls. 17, no que se refere ao pedido de fixação de alimentos provisórios à mãe da autora/embargante. Pugnou, assim, pelo
acolhimento dos declaratórios (fls. 353/358). Posteriormente, o autor/embargante trouxe aos autos documento comprobatório
de que sua genitora teria sido demitida (fls. 361). Opinou a ilustre Dra. Promotora de Justiça pela impossibilidade de fixação
dos alimentos provisórios em favor da genitora do autor sem que aquela figure no polo ativo da ação (fls. 362). É o breve
relatório. Passo a fundamentar. 2. Os embargos comportam acolhida no que se refere à alegada omissão quanto à apreciação
do requerimento contido no item 4.1.b, de fls. 17. Entretanto, não há possibilidade de fixação de alimentos provisórios em favor
da genitora do autor porque a mesma não figura no polo ativo da ação e o embargante não pode pleitear, em nome próprio,
direito alheio. 3. Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos a fls. 353/358, para, suprindo a omissão
da decisão de fls. 344/348, INDEFERIR o requerimento contido no item “4.1.b” de fls. 17, uma vez que a genitora do autor não
figura no polo ativo da presente AÇÃO DE ALIMENTOS, não podendo o embargante pleitear, em nome próprio, direito alheio,
por força do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE VERSIANI
GANDOLFO (OAB 295387/SP)
Processo 0006757-07.2005.8.26.0011 (011.05.006757-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes
Minutti Rodrigues - Sérgio Rodrigues Gonçalves - Vistos. Aguarde-se a vinda aos autos da manifestação conclusiva da Fazenda
Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após voltem conclusos. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB
182245/SP), HELCIO DA SILVA CHRYSOSTOMO (OAB 29287/SP)
Processo 0006787-81.2001.8.26.0011 (011.01.006787-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. H. E. - R. N. M. - Lote
127: Vista à autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE JOSENETTE SARAIVA DA CRUZ (OAB 249275/
SP), GERALDO JOSE SALOMÃO (OAB 274312/SP), DANIELLA CASSINO RODRIGUES (OAB 188073/SP), LILIANA GISELA
NOGUEIRA SESTINI (OAB 27681/SP)
Processo 0006824-25.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. J. P. de A. - I. P. P. de A. - Vistos. Determino
as providências necessárias para a devolução, em quarenta e oito (48) horas, do mandado nº 011.2013/005800-5, devidamente
cumprido, que se encontra em vosso poder, desde 05/04/2013, tendo em vista o prazo expirado. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 0007265-69.2013.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. B. C. A. e outro - J. A. C. S. - 1.
RECEBO a manifestação de fls. 69, com os documentos de fls. 70/78, como emenda à inicial, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. 2. Em face da declaração de fls. 71, CONCEDO à autora A. os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na
autuação. 3. Passo a apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Como bem ressaltou a ilustre Dra. Promotora
de Justiça (fls. 64/64 verso), verifico que os autores não demonstraram a eventual majoração das possibilidades financeiras
do alimentante, o que não recomenda, nesta fase, sem o estabelecimento do contraditório e a eventual vinda aos autos de
informações fiscais e bancárias do réu, além da produção de outras provas, a majoração liminar do valor da pensão alimentícia.
Assim, não vislumbro a presença de prova documental inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores e de danos de
difícil reparação, motivos pelos quais INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, sempre presente
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