TJSP 24/06/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
2022
ão por intimados. Int. - “fls.55:...nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente
intimado a se apresentar munido de documentos e demais exames médicos que tiver para a perícia médica com o Dr. Luiz
Carlos Carvalho, no dia 04.07.2013, às 10:30 horas, junto a Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em
Assis (referência: Hospital e maternidade de Assis)? - ADV CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA OAB/SP 314964
0003001-86.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003001-4/000000-000) Nº Ordem: 000469/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - ANAZILDA APARECIDA DA COSTA E OUTROS X SUL AMERICA SEGUROS S A - Fls. 481-485 - Vistos. Trata-se de
ação promovida por ANAZILDA APARECIDA DA COSTA e OUTROS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, objetivando o
pagamento de indenização (cf. fls. 02/38). Alegam os autores, em síntese, que teriam adquirido imóveis no Conjunto Habitacional
Jardim das Oliveiras, sendo que teria sido contratado seguro habitacional da ré. Alega, ainda, que haveriam erros no projeto e
na execução, sendo que a ré seria responsável pela indenização. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 39/128).
Houve a citação (cf. fls. 156 v.). Por ocasião da resposta foi alegado em síntese: competência da Justiça Federal, em razão
do interesse da União e da Caixa Econômica Federal; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; falta de interesse processual;
inépcia da petição inicial; necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal; prescrição; subsidiariamente, a
inexistência do direito (cf. fls. 159/217). A contestação foi instruída com documentos (cf. fls. 218/284). Houve réplica (cf. fls.
321/350). É o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, não há a alegada incompetência da Justiça Estadual, em razão do
apontado interesse da União Federal e da Caixa Econômica Federal (cf. fls. 167/174), uma vez que os autores exerceram sua
pretensão em face da ré, que seria responsável por indenizar os danos estruturais da obra. Ademais, o argumento de que ?...
cabe à CEF (FCVS) restituir à seguradora o valor de indenizações pagas com base no SH/SFH...? (cf. fls. 168) não tem por
consequência o pretendida existência de litisconsórcio passivo necessário, eis que a causa de pedir remota é a relação jurídica
existente entre seguradora e segurados, sendo que eventual direito de regresso deverá ser exercido de forma autônoma. 2.
Também não há a alegada ilegitimidade ativa (cf. fls. 182/187), na medida em que os documentos de fls. 72/78 indicam que
os autores são detentores dos direitos sobre os imóveis em questão. Ademais, caso a existência do referido direito não seja
comprovada, estará caracterizada a hipótese de improcedência do pedido e não da extinção do processo sem a resolução do
mérito. 3. Igualmente não há a alegada ilegitimidade passiva (cf. fls. 174179), uma vez que, considerando as peculiaridades
do caso, a posse e o domínio de cada imóvel constitui ponto controvertido, que depende de prova e, portanto, não pode ser
solucionado na atual fase processual. 4. Não há a alegada carência da ação, por falta de interesse processual (cf. fls. 181/182),
na medida em que, em princípio, o fato de algum dos autores ter quitado o financiamento não exime a ré do cumprimento de
suas obrigações contratuais. Aliás, o raciocínio proposto pela ré representaria tratamento desfavorável aqueles que, de forma
diligente, pagaram integralmente o prêmio. 5. Não há a alegada inépcia da inicial (cf. fls. 179/181), na medida em que a eventual
irregularidade da situação de cada mutuário não obsta o processamento da ação, podendo ocasionar, apenas, a improcedência
(total ou parcial) do pedido. Aliás, saliento que a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC. 6. No mais, não
é possível o eventual reconhecimento da prescrição (cf. fls. 188/191), uma vez que apenas a prova técnica possibilitará a
compreensão da natureza dos danos existentes nos imóveis, o que tem reflexos em relação aos termos inicial e final do prazo
para o exercício da pretensão. 7. Não está configurada hipótese da pretendida necessidade de denunciação da lide à Caixa
Econômica Federal (cf. fls. 187/188), na medida em que ?A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de
regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios
da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 70III, devese entender aquele fundado em garantia própria (Sanches. Denunciação, 121)? (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 12a ed., p. 346, São Paulo, RT, 2012). 8. Assim, tem-se que estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. 9. Não foram alegadas outras preliminares. 10. Não há questões processuais
pendentes. Diante do exposto: rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e passiva, falta
de interesse processual, prescrição e inépcia da petição inicial; indefiro a denunciação da lide; dou o feito por saneado; determino
a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, em
05 (cinco) dias; determino a intimação dos autores para que apresentem documentos comprobatórios da relação de direito real
que cada um mantém com o respectivo imóvel, assim como para que apresentem documentos comprobatórios da relação que
cada um mantém com a ré; tratando-se de relação de consumo, observo a possibilidade de inversão do ônus da prova ? art.
6o, VIII, da Lei n. 8.078/90; determino que as partes, em 05 (cinco) dias, informem se têm interesse na tentativa de conciliação;
determino que a ré, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos de fls. 351/479 ? art. 398 do CPC. Publique-se.
Intime-se. - ADV JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO OAB/SP 248330 - ADV VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL
BRUGNOROTTO OAB/SP 300574 - ADV MARCELA BREDA BAUMGARTEN OAB/SP 310983 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL
ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 252541
0003808-09.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003808-0/000000-000) Nº Ordem: 000594/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - V. F. F. X E. D. E. G. - Fls. 45 - VISTOS. Recebo as petições de fls. 18/20 e 42/43 como
emenda à inicial. Proceda a serventia às anotações necessária para corrigir o polo passivo da ação, fazendo constar: ESPÓLIO
DE EROTIDES GOMES. DEFIRO a gratuidade judiciária a(o)(s) demandante(s). ANOTE-SE. CITE-SE a ré para, querendo,
apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando
o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art.
172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço
da ré indicado na petição inicial e aditamento, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. P.P., d.s. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0004506-15.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004506-6/000000-000) Nº Ordem: 000689/2012 - (apensado ao processo
0005987-62.2002.8.26.0417 - nº ordem 1410/2002) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização MUNICIPIO DE LUTECIA X NILSON MONTEIRO - Fls. 13 - VISTOS. 1.A petição de fls. 12 não veio instruída com a procuração
mencionada. 2.Regularize o MUNICÍPIO DE LUTÉCIA sua representação processuais, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS,
outorgando poderes ao seu suposto procurador (JOÃO ANTONIO BACCA FILHO), no prazo de 10 dias, sob pena de continuar
a ser intimada pelo advogado anterior. 3.Anote-se na contracapa e cadastre-se, provisoriamente, o advogado JOÃO ANTONIO
BACCA FILHO no SIDAP para viabilizar sua intimação pelo D.J.E. 4.Após a juntada da procuração outorgando poderes ao
advogado supracitado, mantenha-se seu nome na contracapa e no SIDAP. 5.Decorrido o prazo sem que o item 2, com ou sem
regularização da representação processual, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV JOAO ANTONIO BACCA
FILHO OAB/SP 74014 - ADV SERGIO VAZ OAB/SP 49904 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º