TJSP 24/06/2013 - Pág. 214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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na falta de prova em contrário, fixada a pensão alimentícia em percentual de seus rendimentos líquidos, prevalece o valor do
último salário como base de cálculo, bem como que, com relação ao período em que ficou novamente empregado, a obrigação
alimentar deve ser calculada com base no novo salário. No mesmo ato, ordenou o Magistrado a quo a remessa dos autos ao
contador judicial para apuração do débito, determinando que, em seguida, o executado comprovasse o pagamento da quantia
que se encontra em aberto, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão. Sustenta o agravante, em síntese, que o inadimplemento
da pensão alimentícia foi escusável, pois se encontrava desempregado; que comprovou o pagamento de parte do débito e que
as prestações atuais vêm sendo pontualmente adimplidas. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão
que decretou sua prisão civil e, subsidiariamente, que o débito seja calculado com base no salário mínimo. É o essencial a ser
relatado. Ao presente recurso é de ser negado seguimento, com fundamento no disposto no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, pois manifesto o confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
desemprego não retira a liquidez do título executivo e, na hipótese de ter sido a pensão fixada em percentual dos rendimentos do
alimentante, deve-se levar em conta o valor da última remuneração percebida no cálculo do débito. Nesse sentido: PROCESSO
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 586, § 1º, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/
STF - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DO EXECUTADO - DESEMPREGO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria (art. 586, § 1º, do CPC) não ventilada no v.
julgado atacado. Incidência da Súmula 356/STF. 2 - Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a rescisão do
contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em
percentual incidente sobre a remuneração mensal do executado. Ocorrendo alteração na situação econômica do alimentante,
tal fato será motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de extinção da ação de execução. O cálculo do valor devido deve
se basear na última remuneração efetivamente percebida. 3 - Precedente (REsp nº 330.011/DF). 4 - Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido para determinar o processamento da ação de execução de alimentos. (REsp 726.752/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j 14/06/2005) (realces não originais) No mesmo sentido se posiciona esta Corte: Execução de
alimentos - Pensão alimentícia fixada em percentual incidente sobre a remuneração do alimentante - Desemprego superveniente
- Não desonera da obrigação alimentar nem retira a liquidez do titulo judicial, que se cristaliza no montante do último pagamento
feito - Extinção afastada - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 9078581-32.2007.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Beretta da Silveira, j. 08/04/2008) (realces não originais) E ainda: Agravo de Instrumento nº 0144008-27.2010.8.26.0000
(TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fabio Quadros, j. 29/04/2010) e Apelação nº 9066051-25.2009.8.26.0000 (TJSP, 9ª
Câmara de Direito Privado, Rel. João Carlos Garcia, 27/04/2010). Diante disto, não se justifica a reforma da decisão agravada
em que não foram acolhidos os cálculos apresentados pelo agravante, na medida em que, com relação ao período em que
esteve desempregado, o valor da dívida deve ser apurado com base na última remuneração percebida por ele. Não bastasse
isso, a respeitável decisão recorrida não decretou a prisão civil do agravante, mas apenas determinou que, depois de apurado
o saldo devedor, o agravante comprovasse o pagamento do valor em cinco dias. Portanto, não há que se falar em revogação da
prisão, pois o Juízo a quo se limitou a alertar o agravante de que, caso não cumpra a obrigação alimentar, poderá ser decretada
a sua prisão. E não é demais salientar que a execução de alimentos se processa em consonância ao enunciado da Súmula
309 do Superior Tribunal de Justiça e que o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor
de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC
2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). Ordem denegada (STJ, HC 170.688/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti. j. 28/06/2011). Assim, ao presente agravo de instrumento é negado seguimento, liminarmente, nos termos do artigo 527,
I, combinado com o artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. São Paulo,
19 de junho de 2013. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Helga de Oliveira
Ornellas (OAB: 320386/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0119677-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camargo Corrêa Desenvolvimento
Imobiliário S/A - Agravado: Edson Pereira Martins (Justiça Gratuita) - 1. Os elementos de que no momento se dispõe não
autorizam concluir que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer dano irreparável
ou de difícil reparação, de modo que indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo (Código de Processo Civil, artigo
527, inciso III). 2. Desnecessária a requisição de informações. 3. Intime-se o agravado para apresentação de resposta (Código
de Processo Civil, artigo 527, inciso V). São Paulo, 19 de junho de 2013. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Vanessa Baggio Lopes
de Souza (OAB: 211887/SP) - Edimilson Amancio Alves (OAB: 303413/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 0062417-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Assistencia À Saúde da
Amagis - Amagis Saúde - Agravado: João Pedro Vilaron de Souza (Menor(es) representado(s)) - 1. Cumpra-se integralmente
o conteúdo de fls. 214. São Paulo, 18 de junho de 2013. Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de
Arruda - Advs: felipe mudesto gomes (OAB: 126663/MG) - valquiria ferreira de faria (OAB: 120960/MG) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 0109517-86.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Sérgio Fabian - Agravado: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Edinilsa Florentina dos Santos Perrud - 1.
Processe-se o agravo de instrumento sem outorga do efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária não vislumbro, por
ora, os requisitos contidos no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito desejado. Somente
em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a cassação da decisão proferida em primeira
instância, liminarmente. 2. Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de
cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório, bem como observe o disposto no parágrafo único
do artigo 526 do Diploma Processual. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de junho de 2013.
Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB:
144129/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Edson Luis Paschoalotto (OAB: 156928/SP) (Curador(a) Especial)
- Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0111366-93.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lionidia Piantela - Agravado: Sul
America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF - 1. Processe-se o agravo de instrumento
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