TJSP 24/06/2013 - Pág. 2677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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S/A - Fls. 166 - Vistos Indefiro pedido formulado pelo autor [fls. 162] considerando que o agravo de instrumento (fls. 138/145)
foi parcialmente provido para o fim especifico de assegurar ao autor o depósito das parcelas incontroversas do débito,
por sua conta e risco. Não foi dado provimento ao pedido do autor para obstar o banco de negativar seu nome em caso de
inadimplemento contratual. Recebo o recurso de apelação (fls. 155/161) para seus jurà dicos e legais efeitos. Vista ao banco
requerido para contrarrazÃμes. Intimem-se.; fls. 167: ciência ao requerido acerca do depósito judicial de fls. 167. - ADV
FÃ?BIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SILVANA MARIA FERRARI GALAN DEO OAB/SP 244031 - ADV
PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO OAB/SP 244214
0030916-12.2012.8.26.0482 (482.01.2012.030916-4/000000-000) Nº Ordem: 001675/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - LUIZA FERREIRA DOS SANTOS X CLÃSIO DUARTE DE
COUTINHO - Fls. 68 - Vistos etc.,.. Em preparação ao despacho saneador e/ou julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como manifestem-se sobre o interesse em audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV JOAO DOS REIS OAB/SP 45214 - ADV LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA OAB/
SP 113423 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667
0032796-39.2012.8.26.0482 (482.01.2012.032796-5/000000-000) Nº Ordem: 001782/2012 - Revisional de Aluguel Espécies de Contratos - PP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. X LOJAS AMERICANAS S/A - Fls. 293/296 - Vistos
etc.,... A preliminar aduzida pelo locatário, quanto a inadequação da via eleita não comporta acolhimento. Inquestionável
que não cabe as partes e tampouco ao Poder Judiciário dispor de procedimento previsto em Lei. Contudo, o§ 5ºÂdo
artigoÂ277, doÂCPCÂtraz a hipótese em que é cabà vel a conversão de rito sumário para o ordinário, para o caso em que
a lide versar sobre caso em que houver a necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade. Veja-se que
as partes postulam a produção de prova testemunhal, bem como a produção deÂprova técnica, o que, por si só, já
possibilitaria a conversão do rito. Outrossim, ressalto que a medida adotada não trará qualquer prejuà zo as partes, mas ao
contrário, vai possibilitar uma maior dilação probatória, além do fato de que servirá como meio de o julgador ter acesso
a outros elementos convenientes ao desfecho do processo. Em caso assemelhado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
decidiu a respeito: “PROCESSO CIVIL. AÃÃO INDENIZATÃRIA. ACIDENTE DE TRÃNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÃÃO DO
RITO ORDINÃ?RIO AO INVÃS DO SUMÃ?RIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÃ?ZO. AUSÃNCIA. INÃPCIA POR
ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÃNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. A jurisprudência
do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuà zo para a parte adversa, admissà vel é a conversão do rito
sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado
prejuà zo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não
há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as açÃμes previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido, mas negado provimento”. (REsp 737260 - MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 21.06.2005, in DJ
01.07.2005). à certo que no caso em tela, não foi conversão de ofà cio do rito sumário em ordinário pelo magistrado, mas
sim a adoção direta do rito ordinário pelo autor, confirmada posteriormente pelo despacho inicial, mas conforme exposto
acima, prejuà zo algum ocorrerá ao requerido diante da adoção do procedimento citado. Do mesmo Acórdão do STJ
citado extraio passagem aclaradora sobre o posicionamento aqui adotado: âOra, se até mesmo a relação processual pode
ser objeto de convenção, no tocante à duração, se as partes podem subtrair a apreciação da lide ao Poder Judiciário,
socorrendo-se da arbitragem, não se pode ver como o rito processual não possa ser objeto de opção pelo autor, desde que
isso não implique em prejuà zo para o réu.â? Por fim, observo que, em casos como o presente, deve ser observado o princÃpio, que orienta a interpretação no sentido de que as nulidades não decorrem diretamente da inobservância de preceito
legal, mas do prejuà zo conseqüente dessa conduta. Sem que a empresa requerida tenha apontado o prejuà zo pela adoção
do rito ordinário ao invés do sumário, a preliminar deve ser afastada. No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa,
a empresa autora comprovou documentalmente ter se sub-rogado nos direitos locatà cios da anterior locadora, não cabendo
a controvérsia suscitada pela requerida. AÂpreliminar de impossibilidade jurà dica do pedido não comporta acolhimento. A
revisãoÂtem por escopoÂadequar o valor doÂaluguelÂao de mercado, não se confundindo com oÂreajusteÂdo mesmo valor,
que se faz necessário, periodicamente, em razão daÂperda doÂpoder aquisitivo da moeda. Nesse diapasão, a revisão
acarreta a alteração, no mà nimo, de um dos elementos constitutivos do contrato de locação, qual seja o valor doÂaluguel;
mas tambémÂpoderá ser alterada aÂperiodicidade de seu reajuste, diversa daquela anteriormente pactuada, bem como
adotado, para tal fim,Ânovo indexador, reservadas tais possibilidades, contudo, somente aoÂlocadorÂou sublocadorÂ(art. 69,
§ 1º)Â. Correta, em princà pio, a permissão legal de alteração dos elementos contratuais por último aludidos, pois
a periodicidade ou o indexador pactuados livrementeÂpode, com o decorrer do tempo, transformar-se em fonte de prejuà zo
econÒmico, comprimindo o valor locativo a nà veis não condizentes com a justa retribuição pela utilização do imóvel.
Relembre-se que a ação revisional de aluguel visa a buscar critério justo que venha a refletir as reais condiçÃμes do
mercado. Assim, afasto as preliminares. A questão de mérito se refere ao valor locatà cio do contrato que se pretende renovar.
A rigor, o requerido não concordou com a oferta da autora e apresentou contra oferta. Assim, se faz necessário a perà cia.
Atente-se que a finalidade da ação é de permitir e facilitar a celebração de acordo entre as partes. Designo o Engenheiro
Eduardo Vila Real como perito do juà zo, para avaliar o imóvel em questão e apurar o valor locatà cio de mercado, devendo o
laudo descrever o local. Faculto as partes indicarem assistentes técnicos e a ofertarem quesitos no prazo de cinco dias. Para
as despesas iniciais do perito, deposite a autora, a quantia de R$ 1.500,00 [hum mil e quinhentos reais] para os trabalhos iniciais
do perito. Indefiro o pedido do locador para fixação de aluguel provisório, no parâmetro por ele demonstrado na defesa,
valor do metro quadrado, considerando que o método comparativo apresentado refere-se a lojas pequenas e não apresentou
nenhum parâmetro de estabelecimento da mesma natureza e porte da requerida, não se apresentando como estabelece o
artigo 72, § 4º da Lei 8.245/91, elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. Assim, o aluguel permanece nos
moldes do contrato vigente entre as partes. Intimem-se. - ADV OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO OAB/SP 152916 ADV PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/SP 137399
0032962-71.2012.8.26.0482 (482.01.2012.032962-2/000000-000) Nº Ordem: 001790/2012 - Procedimento Ordinário Telefonia - BENEDITO ARMANDO DE OLIVEIRA X TELECOMUNICAÃÃES DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 72 - Visto
etc., ... Em preparação ao despacho saneador e/ou julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que
pretendem produzir, justificando-as, bem como, manifestem-se sobre o interesse em realização de audiência de tentativa de
conciliação. Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV NEIL DAXTER HONORATO E SILVA OAB/SP 201468 - ADV CARLOS EDUARDO
BAUMANN OAB/SP 107064
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º