TJSP 25/06/2013 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
1213
0000629-17.2011.8.26.0348 (348.01.2011.000629-6/000000-000) Nº Ordem: 000064/2011 - Procedimento Ordinário - TÃtulos de Crédito - CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÃAS PLASTICAS LTDA X DOURDIN BRASIL IND COM DE PEÃAS
LTDA - Vista fls. 466/467: Aceite de nomeação e estimativa de honorários periciais. - ADV MAURO HANNUD OAB/SP 96425
- ADV MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA OAB/SP 117536 - ADV MARCO AURELIO ALVES BARBOSA OAB/SP
107859 - ADV FLÃ?VIA PORTELA KAWAMOTO OAB/SP 207960
0000898-56.2011.8.26.0348 (348.01.2011.000898-8/000000-000) Nº Ordem: 000109/2011 - (apensado ao processo
0022250-07.2010.8.26.0348 - nº ordem 2923/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - P. P. D. S. X R. G. S. S. - Fls. 77 - VISTOS. Arbitro honorários advocatÃcios à patrona do embargante em
100% do valor da tabela vigente entre o convênio da Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a certidão. Int. Mauá, 29
de maio de 2013. - ADV CHRISTIANE DE OLIVEIRA MILANESI OAB/SP 176745 - ADV LILIANA RONDELLI FUENTES OAB/SP
204704
0005889-75.2011.8.26.0348 (348.01.2011.005889-4/000000-000) Nº Ordem: 000726/2011 - Despejo por Falta de
Pagamento - Inadimplemento - MATEUS MAGAROTTO X MARCOS SALVADOR DA SILVA - Fls. 328/329 - Sentença nº
957/2013 registrada em 11/06/2013 no livro nº 344 Ãs Fls. 64/67: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar o despejo de MARCOS SALVADOR DA
SILVA do imóvel situado na Rua Tenente Caperuto nº 154, nesta cidade. Deixo, entretanto, de determinar a expedição de
mandado para desocupação voluntária, tendo em vista que a liminar de desocupação já foi efetivamente cumprida (fls.
321); b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 1.507,70 â este valor atualizado pelo IGP-M e acrescido
de juros de mora desde o dia 28 de março de 2011), até a data da desocupação (06.11.2012 â fls. 321), acrescidos de
correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, a partir da data de cada vencimento. Ante o resultado da
demanda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatà cios que
arbitro em 15% do valor da condenação, aquelas atualizadas do desembolso e a verba honorária desta decisão. Ressalto
novamente que houve preclusão com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, já que não cumpriu
a determinação judicial de trazer aos autos documentos para a análise de seu requerimento. Com o trânsito em julgado
desta sentença, expeça-se guia de levantamento, em favor do autor, do valor por ele depositado a tà tulo de caução (fls.
16/17 e 20). P.R.I. Mauá, 04 de junho de 2013. FERNANDA FRANCO BUENO C�CERES Juà za Substituta (Certidão fl. 331:
As custas de preparo importam em R$ 96,85 e o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 59,00 por 2 volumes de
autos. Mauá, 11.06.2013.) - ADV MATEUS MAGAROTTO OAB/SP 127646 - ADV JOSà DIVINO NEVES OAB/SP 227320
0008132-89.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008132-1/000000-000) Nº Ordem: 000961/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ADRIANO APARECIDO DE VASCONCELOS NASCIMENTO X BANCO DIBENS LEASING
SA - Fls. 95/96 - Sentença nº 940/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 344 Ãs Fls. 18/21: Ante o exposto, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência
de débito em nome do autor com relação ao contrato de arrendamento mercantil nº 047611629 (fls. 12/13; b) condenar
o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a tà tulo de danos morais, atualizados pelos à ndices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação. Ante o resultado da demanda (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatà cios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, aquelas atualizadas
a partir do desembolso e a verba honorária desta decisão. P.R.I. Mauá, 03 de junho de 2013. FERNANDA FRANCO BUENO
CACERES Juà za Substituta (Certidão fl. 101: As custas de preparo importam em R$ 96,85 e o porte de remessa e retorno
dos autos corresponde a R$ 29,50 por 1 volume de autos. Mauá, 11.06.2013.) - ADV JANA�NA FERREIRA GARCIA OAB/SP
167419 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
0008209-98.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008209-4/000000-000) Nº Ordem: 000970/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - ROSALINA DOS SANTOS PEREIRA X FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ME - Fls. 91/92 - Sentença nº 944/2013 registrada em 11/06/2013 no livro nº 344 Ãs Fls. 35/38: Ante o exposto, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito. Em
consequência, revogo a antecipação de tutela concedida Ãs fls. 25, expedindo-se os ofà cios aos órgãos de proteção
ao crédito (SCPC, SERASA e ACIT). Condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, atualizadas
monetariamente a partir do desembolso, bem como dos honorários advocatà cios, que ora fixo em R$ 300,00, atualizados
monetariamente desta decisão, observando-se os à ndices indicados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça. A
exigibilidade das verbas será suspensa em virtude da condição de beneficiária da Justiça Gratuita concedida à autora,
em estrita observância aos artigos 3º e 12 da Lei nº 1.050/1960. P.R.I. Mauá, 29 de maio de 2013. FERNANDA FRANCO
BUENO CÃ?CERES Juà za Substituta - ADV ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÃÃO OAB/SP 171843 - ADV SÃRGIO
EMÃ?DIO DA SILVA OAB/SP 168584
0009719-49.2011.8.26.0348 (348.01.2011.009719-6/000000-000) Nº Ordem: 001138/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - E. L. D. C. X S. D. C. - Fls. 138 - Promova a patrona da ré, em 48 horas, retirada da certidão de honorários
expedida em 13/03/2013 para as providências cabà veis. Decorrido o prazo sem providências, junte a certidão aos presentes
autos e arquivem-se com as comunicaçÃμes de praxe. Int. Mauá, 11 de junho de 2013. - ADV ROSELI ALVES MOREIRA
FERRO OAB/SP 178094 - ADV MARIA JUREMA DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 268292
0010139-54.2011.8.26.0348 (348.01.2011.010139-3/000000-000) Nº Ordem: 001184/2011 - Procedimento Ordinário Cheque - APARECIDO NUNES X DEOLINDA BARBOSA DE OLIVEIRA - Fls. 93/94 - Sentença nº 982/2013 registrada em
11/06/2013 no livro nº 344 Ãs Fls. 140/142: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do débito representado pelos cheques de fls. 09/1,
tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para excluir o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatà cios, que
fixo em R$ 450,00, aquelas atualizadas do desembolso e a verba honorária desta decisão. P.R.I. Mauá, 07 de junho de 2013.
FERNANDA FRANCO BUENO CACERES Juà za Substituta (Certidão fl. 95: As custas de preparo importam em R$ 96,85 e o
porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 29,50 por 1 volume de autos. Mauá, 11.06.2013.) - ADV FERNANDO
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