Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 1403

  1. Página inicial  > 
« 1403 »
TJSP 25/06/2013 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

1403

exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive, quanto
ao nome da divorcianda. Na omissão, voltará a divorcianda a usar o nome de solteira. V - Sem custas ou honorários, porque
não houve lide. VI - Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário,
inclusive mandado de averbação, observada a assistência judiciária gratuita eventualmente concedida. VII - Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. VIII - P.R.I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEÓPATRA LINS
GUEDES (OAB 198951/SP)
Processo 1004158-17.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. P. de A. - - J. do N. A. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * os autores deverão atender integralmente a determinação, pois o recolhimento foi parcial
na medida em que não foi recolhida a taxa devida à OAB. Providencie pois, em 05 dias e os autos tornarão conclusos para
analise do pedido inicial. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1004222-27.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - G. J. de M. J. e outro - Vistos. Reconsidero a
decisão retro, visto que a taxa judiciária foi recolhida corretamente. I - GUILHERME JOSE DE MATTOS JUNIOR e KATIA CIOLA
DE MATTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, especificando cláusulas
de interesse comum. DECIDO. II - O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal. III - Não
havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010,
desnecessário faz-se a realização de audiência. IV - Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive, quanto ao nome da divorcianda. Na omissão, voltará a divorcianda a usar
o nome de solteira. V - Sem custas ou honorários, porque não houve lide. VI - Não havendo interesse recursal, certifique-se
desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário, inclusive mandado de averbação, observada a assistência judiciária
gratuita eventualmente concedida. VII - Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. VIII - P.R.I. e
ciência ao Ministério Público. - ADV: ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR (OAB 302249/SP)
Processo 1004255-17.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - Cássio Lopes Ribeiro - Jano Ribeiro - VISTOS. I
- Acolho a manifestação retro e reconsidero o item II do despacho retro. II - Cientifique-se a Fazenda. III - Ressalto desde já que,
quando do recolhimento do imposto “causa mortis” devido, deverá o(a) inventariante atentar para os procedimentos adotados
pelo artigo 20 do Decreto Estadual n. 45.837/01. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP), SERGIO LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 94153/SP)
Processo 1004260-39.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Joel Roque da Silva - Nicéia de Jesus Roque da
Silva - VISTOS. I - Concedo a gratuidade. Anote-se. II - Nomeio o(a) requerente inventariante, sob compromisso em 05 dias.
III - Retifique o inventariante o esboço de partilha, atentando para o disposto no artigo 1.829, I, do CC. IV - Cite-se a Fazenda.
V - Ressalto desde já que, quando do recolhimento do imposto “causa mortis” devido, deverá o(a) inventariante atentar para
os procedimentos adotados pelo artigo 20 do Decreto Estadual n. 45.837/01. VI - No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANO
MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 1004269-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. de J. X. - R. F. dos R. - VISTOS. I - Concedo
a guarda provisória da menor à requerente, sob compromisso. II - Cite-se o requerido por edital, observando-se o rito ordinário.
III - Deixo de encaminhar os autos para pesquisas junto aos órgãos conveniados face a ausência de dados qualificativos,
principalmente, CPF. Int. Ao M.P. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 1004275-08.2013.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - L. B. S. - - M. B. A. e outro Vistos. I - Dispõe o art. 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas”. Por outro lado, admite o art. 57 da Lei nº 9.099/95 a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial,
com o escopo objetivo de evitar demandas, regra que não é destinada tão-somente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis,
senão a qualquer órgão jurisdicional, observada apenas a competência definida nas normas de processo civil e de organização
judiciária. Demais disso, o art. 584, III, do Código de Processo Civil preconiza a hipótese de transação extrajudicial homologada
em juízo para atribuir a essa força executiva. Desse modo, nada obsta a homologação de acordo extrajudicial, “tanto para evitar
novo litígio sobre o mérito do pactuado, como para respaldar com força executiva o instrumento da avença”, competindo ao
Juízo competente “verificar se as partes têm capacidade de pactuar e se o objeto do pacto é lícito e portador de possibilidade
jurídica”. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre
as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação, não sendo obrigatório que todos os
transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo. Nesse sentido é a
melhor compreensão pretoriana. III Com isso em mente, presentes os requisitos exigíveis, HOMOLOGO o ajuste noticiado a
fls. 01/04, celebrado entre LETÍCIA BARRETO SOARES por si e representando MICAELLY BARRETO ALCARAS e RODOLFO
ALCARAS para conferir-lhe efeito de título executivo judicial, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.
P.R.I. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 1004293-29.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. M. - - D. F. de S. M. - Vistos. I - FABIO
MOREIRA e DEBORA FERREIRA DE SOUZA MOREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de
Divórcio Consensual, especificando cláusulas de interesse comum. DECIDO. II - O requerimento satisfaz às exigências do art.
226, § 6º da Constituição Federal. III - Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a
Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência. IV - Ante o exposto, DECRETO o
divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive, quanto ao nome da divorcianda.
Na omissão, voltará a divorcianda a usar o nome de solteira. V - Sem custas ou honorários, porque não houve lide. VI - Não
havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário, inclusive mandado de
averbação, observada a assistência judiciária gratuita concedida. VII - P.R.I. e ciência ao Ministério Público. VIII - Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: RENATO CAMPOLINO BORGES (OAB 329887/SP)
Processo 1004295-96.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - G. F. E. - S. de S. E. - Vistos.
Concedo a gratuidade. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.017,00
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1004311-50.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - F. B. dos S. - J. M. de A. - I - VISTOS. II - Concedo a
Gratuidade. Anote-se. III - Nomeio o(a) requerente Curador(a) Provisório(a), pelo prazo de 180 dias, sob compromisso em cinco
(05) dias. IV - Para interrogatório, designo o dia 31 de julho de 2.013, às 14:30 horas. V - Cite-se, devendo o oficial de justiça
constatar quanto ao estado de locomoção do interditando. Ao M.P. VI - Int. - ADV: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA (OAB
224860/SP)
Processo 1004320-12.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - CATARINA SPONDA FREITAS ANDRADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo