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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 1711

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

1711

alegando que é proprietária do veículo descrito na inicial, adquirido em 11.06.2008, pelo valor de R$8.000,00. Em 23.08.2012
teve seu veículo abalroado pelo veículo Fiorino de propriedade de Claudinei de Araujo, e ao acionar a seguradora foi exigida
a apresentação do DUT de transferência e recibo de compra e venda, momento em que descobriu a anotação de um gravame
de alienação fiduciária, inserida pelo réu em 21.09.2009. Ocorre que jamais manteve qualquer relação jurídica com o réu.
Pleiteia, assim, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na exclusão do gravame financeiro inserido no CLVR
do veículo descrito na inicial, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, o que requer também em antecipação de
tutela; a declaração de ilegalidade do gravame inserido em seu veículo; a condenação ao pagamento de indenização pelos
danos materiais sofridos na quantia de R$5.702,00; e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na quantia de
R$30.000,00, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 13/27 e 29/30). O réu, citado, ofereceu contestação alegando,
em síntese, que a autora não faz prova de que requereu a baixa do gravame administrativamente, até porque não haveria razão
alguma para que se opusesse em baixar o gravame. Ademais, tal procedimento requer determinado dispêndio de tempo para
sua realização, e também a regular quitação do débito. Salientou que de acordo com o art. 9º da Resolução nº. 320/2009 cabe
à Instituição credora providenciar, de forma eletrônica, a informação da baixa do gravame no prazo de 10 dias a contar do
cumprimento das obrigações por parte do devedor, que é o de solicitar a baixa do gravame. Após essa comunicação ao Detran, é
este quem toma todas as providências cabíveis a fim de se efetivar a baixa da restrição, não cabendo ao ora contestante intervir
em um procedimento interno de outro órgão. Não há, pois, do que ser indenizada, pugnando pela improcedência do pedido
inicial (fls. 34/63). Juntou documentos (fls. 64/71). Réplica a fls. 89/91. Apenas a autora especificou provas (fls. 94 e 106). É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do C.P.C., pois basta para o deslinde da causa a
prova documental já produzida nos autos. De rigor a procedência em parte do pedido inicial. Com efeito, o réu alega em sua
defesa que não houve negligência de sua parte, pois a baixa do gravame deve ser requerida pelo proprietário do veículo, o que
não foi feito pela autora. Ora, não se pode olvidar que a prestação de serviços feita pelas instituições bancárias se incluem no
conceito de relação de consumo e, por consequência, aplica-se a chamada teoria do risco, encampada pelo Código de Defesa
do Consumidor, não mais se perquirindo da culpa, elemento da teoria da responsabilidade subjetiva, para verificar-se se há ou
não o dever de indenizar. Conforme já decidiu a jurisprudência, reportando-se às lições da doutrina, “Segundo doutrina de Arruda
Alvim e outros, tratando das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos de consumidor, fornecedor e produtor
e também para serviço, o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que as operações bancárias se incluem nas
denominadas relações de consumo...” (TJRS, 6ª Câm.Civ., Ap. 594147803, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, v.u., j. 6.6.1995).
Assim, o próprio serviço defeituoso prestado, no exato conceito legal, encerra somente para si a responsabilidade pelo evento,
já que não mantém sistema seguro a evitar contratações irregulares. Ressalte-se que a autora nega ter celebrado qualquer
contrato de alienação fiduciária com o réu, e o réu se desincumbiu de comprovar que foi a autora quem celebrou o contrato,
até porque, em se tratando de concessão de crédito com alienação fiduciária, indispensável a apresentação do documento
de transferência do veículo, o que não foi observado pelo réu, pois mencionado documento encontra-se em mãos da autora
desde 29.07.2008 (fls. 30). Ademais, o réu sequer juntou o contrato de financiamento celebrado com terceiro a respaldar suas
alegações, sendo assim, de rigor a declaração de ilegalidade do gravame financeiro incidente sobre o veículo de propriedade
da autora, observando-se, porém, que já houve a baixa do gravame, conforme se verifica do documento de fls. 20/21. Forçoso
reconhecer, no entanto, que os fatos ocorridos não foram suscetíveis de abalar os direitos de personalidade da autora a ponto
de ensejar indenização por danos morais, razão pela qual esta não é devida. Com efeito, o fato ocorrido configurou-se apenas
em um aborrecimento causado à autora, mas nada que pudesse abalar a sua moral, com afronta a quaisquer dos seus direitos
de personalidade. Trata-se, na verdade, de mais uma das intercorrências da dinâmica do cotidiano, rico em fatos que nem
sempre ocorrem conforme a nossa vontade, mas que necessariamente não são por culpa de outrem ou indenizáveis. De fato, o
ocorrido reflete apenas mais um dos inúmeros problemas próprios do cotidiano da vida moderna e das práticas negociais, mas
que não tem o condão, como dito, de ferir a honra, o nome, a integridade moral ou qualquer bem jurídico abstrato, da esfera da
personalidade humana, a ensejar indenização por danos morais. Finalmente, os danos materiais não foram comprovados sequer
por um início de prova por escrito, o que era de rigor, de modo que não há do que ser indenizada também nesse sentido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, declaro a ilegalidade do gravame inserido pelo
réu no veículo de propriedade da autora. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios, observando-se a gratuidade processual concedida à autora.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARLICLEIDE BARBOSA DE ANDRADE (OAB 315629/SP)
Processo 0048939-43.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048939) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Jane Alne
de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 191 e
dou-lhes acolhimento, até porque a gratuidade processual requerida já foi deferida a fls. 134. Assim, faço constar o seguinte: “...
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá
suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza, em razão da gratuidade processual a ela concedida.” No mais,
permanece a sentença tal como lançada. P.R.I. - ADV: EVANILDO ALCANTARA DE SOUZA (OAB 196450/SP), ROBERTO
KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), GABRIEL DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 289534/SP)
Processo 0049034-83.2006.8.26.0405 (405.01.2006.049034) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Educacional
Nove de Julho - Nubia Vieira Lins - Vistos. Fls. 331: Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Int. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0049365-55.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049365) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trinicar
Comercial Ltda Me - Osaspecas Comercio de Auto Pecas Ltda - Vistos. Fls. 74/78: Recolhida a taxa devida (são três atos),
nos termos do provimento CSM nº 1864/11 (cód. 434-1), ao Escrivão para as providências necessárias junto ao BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. Int. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 0050171-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050171) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Alexandre Storti - Vistos. Fls.38: Homologo a desistência da ação,
e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos apresentados. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV:
WILSON FERREIRA JUNIOR (OAB 323161/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0050727-92.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050727) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S/A - Renato Alexandre Angeloti - carta precatória já expedida, comprovar o protocolo. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO
ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0051276-73.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051276) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Lisy Solucoes Em Metalurgia Ltda - White Martins Gases Industriais Ltda - Vistos. Nos termos do art. 437 do C.P.C. e, ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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