TJSP 25/06/2013 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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Agravo. Intime-se. Osasco, 21 de junho de 2013. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP)
Processo 4002883-44.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Residencial Guarujá WELLINGTON SOUZA DA SILVA - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço por via online, junto ao BACENJUD e INFOJUD, como
requerido à página 30. Observo, porém, que o recolhimento (página 31) foi realizado a menor, visto que o valor da taxa para
requisições online foi alterada em 22 de abril de 2013, através do Comunicado SPI nº 306/2013, para R$11,00 (por pesquisa
e por CPF). Primeiramente, providencie o autor sua complementação. Prazo de cinco dias. Após, providencie a Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 4002925-93.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - suporte travamentos e
escoramentos ltda - FANAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Vistos. Diga o embargado no prazo legal.
Intime-se. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 4003678-50.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - MARCELO LAUREANO SERGIO CERIBELLI - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação
da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária gratuita
é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não cumprida a determinação (pg. 14) indefiro os
benefícios da justiça. Recolham as custas iniciais em 05 dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: THAIS GABRIELA DE
MELO E SOUZA (OAB 319399/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4003695-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - NELZA RIOS DE ARAUJO
- AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA e outros - Vistos. Melhor analisando, reconsidero a decisão de página 25, parágrafo 1º,
devendo a Serventia providenciar a inclusão no sistema do nome do advogado indicado, Marcelo Rodrigues Barreto Júnior,
como requerido à página 10. Após, republique-se a decisão de página 25. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL
(OAB 162668/SP)
Processo 4003811-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARLI SANTOS
ANDRADE DE ALENCAR - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Página 30: Defiro à autora o prazo requerido. Intime-se. - ADV:
EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4004037-97.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Blanche Regina
Mazeu Marcotriggiani - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. Cite-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos do processo, para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4004135-82.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Cintia
Cattel da Silva - ALVARO CAETANO DA SILVA JUNIOR e outros - Vistos. Cite-se, por via postal, cientificando-se os eventuais
sublocatários e fiadores. Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá
efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor do débito. Intime-se. - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 4004150-51.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação/Alteração de Leilão - SANDRA REGINA DE
ALMEIDA SANTIAGO - BANCO BRADESCO SA - Diante do recolhimento das custas processuais (pgs. 64/68) prossiga-se.
Trata-se de ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido liminar para que o réu se abstenha de alienar o imóvel a
terceiros. Afirma ter firmado instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de
alienação fiduciária entre outras avenças em 24/10/2011. Para a concessão da liminar faz-se necessária a existência da fumaça
do bom direito, além de fundado receio de dano irreparável. A petição inicial não convence da existência da fumaça do bom
direito pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá
meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária a concessão da liminar pois implicaria em reconhecer, antecipadamente,
a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pela autora. Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99: “Desejam os
agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se
os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e
isso porque, se o Contratante deve ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo
antecipadamente, sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso eqüivaleria
a violentar o ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento
específico, dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que
possa amparar semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade
do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as
conseqüências jurídicas e legais do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários
à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda
mais favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao interesse do outro
contratante.” Ademais, dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que: “A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Quanto à alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70 de 21 de
novembro de 1966 resta observar que o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal, já reconheceu
a constitucionalidade do referido Decreto-Lei. Neste sentido: Supremo Tribunal Federal - STF. “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República,
posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo
agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. (Recurso Extraordinário nº 223.075-1 - DF - 1ª T - Relator: Min. Ilmar Galvão; Recorrente: Caixa
Econômica Federal - CEF; Advogados: Ubiraci Moreira Lisboa e Outros; Recorrida: Ismara de Carvalho Bastos; Advogados:
Gérson Alves de Oliveira Júnior e Outros).” Supremo Tribunal Federal - STF. “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEPÇÃO,
PELA CARTA MAGNA DE 1988, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar
o RE 223.075, sendo relator o Eminente Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu: Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66.
Constitucionalidade. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta de República, posto que, além de prever uma
fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede
que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido. Em seu voto, salientou o relator, que... é fora de dúvida que não cabe falar, como fez o acórdão
recorrido, em ofensa às normas dos incisos XXXV, XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição, nem, tampouco, em inobservância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º