TJSP 25/06/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
para defesa do acusado , bem como da designação acima.
nº.:112714;
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
2001
- Advogados: VALTER BARRIONUEVO MARTINI - OAB/SP
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PENÁPOLIS
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO
0010329-77.2007.8.26.0438 (438.01.2007.010329-7/000000-000) Nº Ordem: 001442/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ADILSON PERES ECCHELLI X UILSON DE OLIVEIRA - Proc. nº 1442/07 Manifeste-se o
autor sobre as alegações e pedido da ré, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Plis, data supra. - ADV ADILSON PERES
ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO OAB/SP 122045 - ADV EMERSON FRANCISCO
GRATÃO OAB/SP 172889
0012026-36.2007.8.26.0438 (438.01.2007.012026-6/000000-000) Nº Ordem: 001703/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - RENATO BARONI ARAÇATUBA X KARINE PINHEIRO RODRIGUES TRANSPORTES ME E OUTROS - Retirar o
patrono do autor Certidão de Objeto e Pé. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS
REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV JOSE LUIZ DO VALLE OAB/SP 67651
0003006-84.2008.8.26.0438 (438.01.2008.003006-6/000000-000) Nº Ordem: 000440/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ZORAIDE FERREIRA DAMASCENO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Proc.nº 440/2008. Às fls.
154 a parte autora concordou com o valor apurado pelo reclamado em sua impugnação e cálculo de fls. 150/153 para liquidação
do débito (R$ 1.734,43) e, expedida guia em favor da parte autora o levantamento se consumou Às fls. 157. Assim, a obrigação
já se encontrava satisfeita, devendo os valores depositados às fls. 161 e 162 serem devolvidos ao banco reclamado, apesar de
o mesmo não ter se manifestado (fls. 166). Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 161 e 162 em
favor da parte reclamada e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
OAB/SP 213133 - ADV LARISSA MARIA DE NEGREIROS OAB/SP 243514 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0010452-41.2008.8.26.0438 (438.01.2008.010452-1/000000-000) Nº Ordem: 001853/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - SUELY THEREZINHA DOMINGUES SORROCHE E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A Proc. nº 1853/2008 Pela derradeira vez e no prazo de 10 (Dez) dias, regularize o autor o polo ativo da presente lide, conforme de
propôs a fazê-lo na manifestação de fls. 120/121, sob as penas da lei. Plis, data supra. - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA
RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0012297-11.2008.8.26.0438 (438.01.2008.012297-1/000000-000) Nº Ordem: 002288/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RICARDO FERRI BARRETO X PLANO IDEAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA - Proc.nº 2288/2008. Tendo em vista o leilão negativo de fls. 208 e a falta de interesse do exequente em adjudicar ou
arrematar o bem penhorado às fls. 56, defiro o pedido de efetivação da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.303
do CRI local (fls. 213 e verso), por ser o proprietário executado fiador Ariovaldo Fattori fiador no contrato de locação executado
nestes autos, não estando o referido bem protegido pela impenhorabilidade. Expeça-se mandado de penhora, intimando-se,
também, a esposa do executado, se casado for, do inteiro teor da penhora. Int. - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE
CASTRO OAB/SP 132330 - ADV PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES OAB/SP 118626 - ADV THABATA BIAZZUZ VERONESE
OAB/SP 239739
0006948-90.2009.8.26.0438 (438.01.2009.006948-1/000000-000) Nº Ordem: 001326/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ESPÓLIO DE MANOEL SERRANO X BANCO BRADESCO S/A - Proc. nº 1326/2009 Verifico
que, apesar do banco reclamado solicitar prazo para juntada da documentação determinada por este Juízo, deixou de fazêlo. Assim, cumpra o reclamado o que fora determinado às fls. 90 juntando os extratos da(s) conta(s) poupança em nome de
Manoel Serrano, cuja pesquisa deverá ser efetuado através de seu pelo CPF sob nº 330.855.448-85, da agência 0022, relativos
aos períodos de abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991, sob pena as penas da lei, no derradeiro prazo de 30
(trinta) dias. - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/
SP 206793 - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624
0007595-85.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007595-9/000000-000) Nº Ordem: 001491/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA
MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia
Açucareira, julgo extinto o presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as
anotações de praxe, exluindo-a do pólo-passivo. Assim sendo, o feito deverá prosseguir contra a obrigada SANTA ROSA, eis
que a recuperação judicial da coobrigada CIA AÇUCAREIRA, não obsta o prosseguimento do feito contra a obrigada SANTA
ROSA, conforme preceituam os artigos 49, 59 e 61 da lei 11.101/05. Outrossim, verifico que há controvérsia quanto ao valor do
débito remanescente, devendo, pois, o autor apresentar novo cálculo, especificado e pormenorizado, do crédito que entende
devido, corrigindo-se o valor nos termos da tabela própria do T.J, mais juros de 12% ao ano, abatendo-se, na data do efetivo
pagamento, o valor pago pela coobrigada CIA AÇUCAREIRA, corrigindo-se a partir dai, o remanescente até a data da efetivação
do cálculo, dando-se em seguida, vista a executada SANTA ROSA para impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV ALCIDES MOIOLI OAB/SP 11000 - ADV ABDO KARIM MAHAMUD
BARACAT NETTO OAB/SP 303680 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA
ZUCCA OAB/SP 183678
0007596-70.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007596-1/000000-000) Nº Ordem: 001492/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA
MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia
Açucareira, julgo extinto o presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º