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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 2004

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

2004

e tentativa de restrições em bens da devedora. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV MARCO ANTONIO
DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI OAB/SP 113573 - ADV REJANE CRISTINA SALVADOR OAB/SP 165906 - ADV MATHEUS
PARDO LOPES OAB/SP 205152
0007605-32.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007605-0/000000-000) Nº Ordem: 001501/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Ante a controvérsia instalada acerca se a novação ocorrida na Recuperação judicial da
coobrigada Cia Açucareira, beneficia ou não a obrigada Santa Rosa, insta fundamentar que a Lei 11.101/2005, conhecida como
a Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, em seu art. 59 dispõe “que o plano de recuperação judicial implica na novação
dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado
o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. A novação, conforme o art. 360, inciso I do Código Civil, ocorre “quando o devedor
contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. Assim, inequívoco na doutrina e na jurisprudência que se
trata de forma extintiva da obrigação jurídica. Nesse contexto, a discussão que se ergue é quanto aos efeitos que a novação,
disposta na Lei 11.101/2005, produz na relação entre credores e coobrigados do devedor. Analisando conjuntamente os artigos
49, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, que tratam da novação e responsabilidade dos coobrigados na recuperação judicial, vê-se que
o art. 49, caput, dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos”. No § 1º diz que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ou seja, o intuito do legislador foi garantir ao credor a possibilidade de
perseguir seu crédito face aos devedores solidários através de ação autônoma. A regra do art. 59 estabelece que o “plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. E o art. 61 diz que “proferida a decisão prevista no
art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial”. E no § 2º que “decretada a falência, os credores
terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente
pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.” Da análise conjugada dos referidos
dispositivos constata-se que a novação se dará, tal qual o disposto no art. 360, inciso I do Código Civil, com o cumprimento
de todas as obrigações previstas no plano durante o biênio em que a empresa estará sob a supervisão judicial, ou seja, está
condicionada ao cumprimento do disposto no art.61 da lei. Nesse cenário, o legislador ao estabelecer uma causa de solução
resolutiva, trouxe à recuperação judicial uma figura anômala de novação. Daí porque vale citar doutrina de Fabio Ulhoa Coelho
que diz que “as novações decorrentes da recuperação judicial são sempre condicionais”. Ainda no que concerne a manutenção
da obrigação dos coobrigados, dos fiadores e dos avalistas do devedor, ensina Jorge Lobo, “as normas que devem prevalecer
são as dos arts. 49, § 1º e 59, caput, da LRE, e não a do art. 364 do CC.” Nesse sentido é o voto do ilustre Des. Pereira Calças
no Agravo de Instrumento 580.551.4/0-00 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A jurisprudência do E. TJ/SP tem entendimento
predominante, no sentido de que a concessão da recuperação judicial para empresa devedora não afeta as garantias dos
débitos sujeitos ao plano, podendo os credores cobrar as dívidas dos coobrigados, fiadores ou avalistas, pelo valor integral
a partir dos respectivos vencimentos. Na mesma linha, a Corte paulista não aplica a causa suspensiva do art. 6º, § 4º, da
Lei nº 11.101/2005, às exceções promovidas contra a empresa em recuperação e seus avalistas ou fiadores, ordenando-se
a suspensão exclusivamente em relação à recuperanda, com o prosseguimento da execução em face dos coobrigados”. Em
suma, nas palavras do ilustre Desembargador, “prevalece o entendimento doutrinário e pretoriano, no sentido de que, concedida
a recuperação, a novação dela decorrente afeta, exclusivamente, as obrigações da empresa-devedora constituídas até a data
do pedido. A novação não atinge os coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, os avalistas, haja vista
a autonomia do aval”. Isto posto, o feito deverá prosseguir contra a devedora principal Santa Rosa, pois no caso é também
coobrigada ou mesmo, obrigada de regresso. Expeça-se o necessário para prosseguimento da ação, e sendo o caso deverá o
autor pleitear o que de direito, como cálculo pormenorizado e outras providências que entender pertinentes para prosseguimento
e tentativa de restrições em bens da devedora. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV LUIZ OSCAR DE
MELLO OAB/SP 81697 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO
OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
0007608-84.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007608-9/000000-000) Nº Ordem: 001504/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Ante a controvérsia instalada acerca se a novação ocorrida na Recuperação judicial da
coobrigada Cia Açucareira, beneficia ou não a obrigada Santa Rosa, insta fundamentar que a Lei 11.101/2005, conhecida como
a Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, em seu art. 59 dispõe “que o plano de recuperação judicial implica na novação
dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado
o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. A novação, conforme o art. 360, inciso I do Código Civil, ocorre “quando o devedor
contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. Assim, inequívoco na doutrina e na jurisprudência que se
trata de forma extintiva da obrigação jurídica. Nesse contexto, a discussão que se ergue é quanto aos efeitos que a novação,
disposta na Lei 11.101/2005, produz na relação entre credores e coobrigados do devedor. Analisando conjuntamente os artigos
49, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, que tratam da novação e responsabilidade dos coobrigados na recuperação judicial, vê-se que
o art. 49, caput, dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos”. No § 1º diz que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ou seja, o intuito do legislador foi garantir ao credor a possibilidade de
perseguir seu crédito face aos devedores solidários através de ação autônoma. A regra do art. 59 estabelece que o “plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. E o art. 61 diz que “proferida a decisão prevista no art.
58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que
se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial”. E no § 2º que “decretada a falência, os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.” Da análise conjugada dos referidos dispositivos
constata-se que a novação se dará, tal qual o disposto no art. 360, inciso I do Código Civil, com o cumprimento de todas as
obrigações previstas no plano durante o biênio em que a empresa estará sob a supervisão judicial, ou seja, está condicionada
ao cumprimento do disposto no art.61 da lei. Nesse cenário, o legislador ao estabelecer uma causa de solução resolutiva, trouxe
à recuperação judicial uma figura anômala de novação. Daí porque vale citar doutrina de Fabio Ulhoa Coelho que diz que “as
novações decorrentes da recuperação judicial são sempre condicionais”. Ainda no que concerne a manutenção da obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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