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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 2005

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

2005

dos coobrigados, dos fiadores e dos avalistas do devedor, ensina Jorge Lobo, “as normas que devem prevalecer são as dos arts.
49, § 1º e 59, caput, da LRE, e não a do art. 364 do CC.” Nesse sentido é o voto do ilustre Des. Pereira Calças no Agravo de
Instrumento 580.551.4/0-00 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A jurisprudência do E. TJ/SP tem entendimento predominante,
no sentido de que a concessão da recuperação judicial para empresa devedora não afeta as garantias dos débitos sujeitos ao
plano, podendo os credores cobrar as dívidas dos coobrigados, fiadores ou avalistas, pelo valor integral a partir dos respectivos
vencimentos. Na mesma linha, a Corte paulista não aplica a causa suspensiva do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, às exceções
promovidas contra a empresa em recuperação e seus avalistas ou fiadores, ordenando-se a suspensão exclusivamente em
relação à recuperanda, com o prosseguimento da execução em face dos coobrigados”. Em suma, nas palavras do ilustre
Desembargador, “prevalece o entendimento doutrinário e pretoriano, no sentido de que, concedida a recuperação, a novação
dela decorrente afeta, exclusivamente, as obrigações da empresa-devedora constituídas até a data do pedido. A novação não
atinge os coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, os avalistas, haja vista a autonomia do aval”. Isto
posto, o feito deverá prosseguir contra a devedora principal Santa Rosa, pois no caso é também coobrigada ou mesmo, obrigada
de regresso. Expeça-se o necessário para prosseguimento da ação, e sendo o caso deverá o autor pleitear o que de direito,
como cálculo pormenorizado e outras providências que entender pertinentes para prosseguimento e tentativa de restrições
em bens da devedora. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP
189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 ADV LILHAMAR ASSIS SILVA OAB/SP 226163 - ADV ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO OAB/SP 303680
0007611-39.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007611-3/000000-000) Nº Ordem: 001506/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA
MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia
Açucareira, julgo extinto o presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as
anotações de praxe, exluindo-a do pólo-passivo. Assim sendo, o feito deverá prosseguir contra a obrigada SANTA ROSA, eis
que a recuperação judicial da coobrigada CIA AÇUCAREIRA, não obsta o prosseguimento do feito contra a obrigada SANTA
ROSA, conforme preceituam os artigos 49, 59 e 61 da lei 11.101/05. Outrossim, verifico que há controvérsia quanto ao valor do
débito remanescente, devendo, pois, o autor apresentar novo cálculo, especificado e pormenorizado, do crédito que entende
devido, corrigindo-se o valor nos termos da tabela própria do T.J, mais juros de 12% ao ano, abatendo-se, na data do efetivo
pagamento, o valor pago pela coobrigada CIA AÇUCAREIRA, corrigindo-se a partir dai, o remanescente até a data da efetivação
do cálculo, dando-se em seguida, vista a executada SANTA ROSA para impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661
0007612-24.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007612-6/000000-000) Nº Ordem: 001507/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA
MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Tendo restado incontroverso o pagamento de parte do débito pela ré Cia
Açucareira, julgo extinto o presente feito com relação à mesma, com fundamento no artigo 794, II, do C.P.C., fazendo-se as
anotações de praxe, exluindo-a do pólo-passivo. Assim sendo, o feito deverá prosseguir contra a obrigada SANTA ROSA, eis
que a recuperação judicial da coobrigada CIA AÇUCAREIRA, não obsta o prosseguimento do feito contra a obrigada SANTA
ROSA, conforme preceituam os artigos 49, 59 e 61 da lei 11.101/05. Outrossim, verifico que há controvérsia quanto ao valor do
débito remanescente, devendo, pois, o autor apresentar novo cálculo, especificado e pormenorizado, do crédito que entende
devido, corrigindo-se o valor nos termos da tabela própria do T.J, mais juros de 12% ao ano, abatendo-se, na data do efetivo
pagamento, o valor pago pela coobrigada CIA AÇUCAREIRA, corrigindo-se a partir dai, o remanescente até a data da efetivação
do cálculo, dando-se em seguida, vista a executada SANTA ROSA para impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. - ADV
GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI OAB/SP 113573 ADV ALCIDES MOIOLI OAB/SP 11000 - ADV REJANE CRISTINA SALVADOR OAB/SP 165906 - ADV ABDO KARIM MAHAMUD
BARACAT NETTO OAB/SP 303680
0007619-16.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007619-5/000000-000) Nº Ordem: 001513/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ALMEIDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que ante a juntada dos embargos à execução e documentação em
anexo apresentados pela executada Santa Rosa, encaminhei os autos para intimação do autor/embargado para impugnação,
no prazo legal, sob as penas da lei. Penápolis SP, 7 /6 / 2013. Paulo César Sales Veiga, Escrivão Judicial II, , digitei. - ADV
GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO OAB/SP 303680 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
0007622-68.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007622-0/000000-000) Nº Ordem: 001516/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que ante a juntada dos embargos à execução e documentação em
anexo apresentados pela executada Santa Rosa, encaminhei os autos para intimação do autor/embargado para impugnação, no
prazo legal, sob as penas da lei. Penápolis SP, 7 /6 / 2013. Paulo César Sales Veiga, Escrivão Judicial II, , digitei. - ADV GINO
AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO
ROSA ZUCCA OAB/SP 183678 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV LILHAMAR ASSIS SILVA
OAB/SP 226163 - ADV ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO OAB/SP 303680
0007630-45.2009.8.26.0438 (438.01.2009.007630-8/000000-000) Nº Ordem: 001523/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - WILLER OSVALDO DE ARRUDA E OUTROS X SANTA ROSA MERCANTIL
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que ante a juntada dos embargos à execução e documentação em
anexo apresentados pela executada Santa Rosa, encaminhei os autos para intimação do autor/embargado para impugnação,
no prazo legal, sob as penas da lei. Penápolis SP, 7 /6 / 2013. Paulo César Sales Veiga, Escrivão Judicial II, , digitei. - ADV
GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532 - ADV JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI OAB/SP 185661 - ADV ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO OAB/SP 303680 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO
AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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