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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 2010

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

2010

Especial Cível - Perdas e Danos - J. M. FERNANDES & FERREIRA LTDA - ME X RODRIGO DE PAULA DOS SANTOS - Proc.
nº 1710/11 Conforme certidão retro decorreu “in albis” o prazo para o executado interpor embargos de execução. Quanto ao
mais, verifico que o crédito do exequente (R$ 206,36 em 11/2012 ? fls. 27/28) é inferior a 60% do valor da avaliação do bem
penhorado (R$ 8.850,00 ? fls. 29/30), devendo ser complementado o percentual até atingir 60% do valor da avaliação, para
não ser considerada adjudicação por preço vil, devendo a diferença ser repassada ao executado no ato da consumação da
entrega do bem. Assim sendo, caso concorde a exequente, defiro a adjudicação dos bens indicados, conforme acima exposto.
Havendo a concordância, expeça-se mandado de entrega de bens em favor do interessado, imediatamente, tendo em vista que
são incabíveis os embargos à adjudicação ou à arrematação no JEC, em razão dos princípios do art.2º da lei 9099/95, conforme
Enunciado nº57 do VIII E. N. de Coordenadores de J. E. C, realizado em São Paulo entre os dias 22 e 26.11.2000. Antes da
entrega, no mesmo mandado, deverá o oficial de justiça intimar o executado, para querendo, no prazo de 10 dias, exercer o
direito de remição ou contestar a adjudicação, fluindo o prazo sem que tenha o oficial de justiça que devolver o mandado em
cartório. Não se manifestando, entregue o bem. Após, tornem cls. - ADV ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO
OAB/SP 197594
0010438-52.2011.8.26.0438 (438.01.2011.010438-5/000000-000) Nº Ordem: 001855/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - ANA PAULA STELLA TORREZAN X BANCO DO BRASIL S/A - (D/O reclamado) CERTIFICO E DOU FÉ em
cumprimento ao comunicado nº 1307/2007 da Corregedoria Geral da Justiça publicado no D/O de 02/01/2008, independente
de despacho judicial, providenciei o(s) ato(s) ordinatório(s) a seguir descrito: Proc. 1855/2011. Ante a juntada do (a) pesquisas
positiva ?on line? do Bacenjud , com o bloqueio da importância de R$ 8.260,03, encaminhei o presente feito para manifestação
da(s) parte(s) reclamada para impugnação ou concordância, sob as penas da lei. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/
SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199
0012241-70.2011.8.26.0438 (438.01.2011.012241-1/000000-000) Nº Ordem: 002262/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE COBRANÇA - ROTTOLO & CAMARGO SERVIÇOS DE AUTOMATIZAÇÃO LTDA ME X MAICON MARTINS DOS
SANTOS PIRES - Retirar o patrono do autor guia de levantamento judicial. - ADV VAGNER GAVA FERREIRA OAB/SP 282263
0013567-65.2011.8.26.0438 (438.01.2011.013567-4/000000-000) Nº Ordem: 002336/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSÉ ALVES PENTEADO X LUIZ TRAJANO DE ARAÚJO - Retirar o patrono do autor guia de levantamento
judicial. Proc. nº 2336/11 Uma vez que não houve manifestação do(a) executado(a) quanto ao(s) bloqueio(s) retro, adjudico à
parte autora o(s) valor(es) penhorado(s) expedindo-se mandado de levantamento. - ADV FUHAD EID FILHO OAB/SP 121169
0003672-46.2012.8.26.0438 (438.01.2012.003672-0/000000-000) Nº Ordem: 000012/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EURICO FLORENTINO DE OLIVEIRA X MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Retirar
o patrono do autor Certidão de Honorários. - ADV FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006 - ADV AMABEL
CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS OAB/SP 103050 - ADV JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO OAB/SP 67751 - ADV
FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006
0003718-35.2012.8.26.0438 (438.01.2012.003718-0/000000-000) Nº Ordem: 000013/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VENCESLAU RICARDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (D/O partes) CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao comunicado nº 1307/2007 da Corregedoria Geral da
Justiça publicado no D/O de 02/01/2008, independente de despacho judicial, providenciei o(s) ato(s) ordinatório(s) a seguir
assinalado: 13/12 ? F.: ACÓRDÃO: Negou provimento ao recurso ficando integralmente mantida a r. sentença por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Diante da declaração de fl.13, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Condeno o
recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo el R$600,00, observandose o disposto no art.12 da l.1060/50. Por isso, remeto os autos ao interessado para, se for o caso, apresentar cálculo de
execução de sentença e acòrdão, quanto à sucumbência, no prazo legal. - ADV RAFAEL DE MELO MARTINS OAB/SP 210031
- ADV FLÁVIO MARCELO GOMES OAB/SP 164171
0000079-09.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000079-6/000000-000) Nº Ordem: 000014/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - MAIS TINTAS COMERCIAL LTDA - EPP X CLAUDINEI SCHARZ SOARES - Proc. nº 14/2012
Verifico que decorreu “in albis” o prazo para o(a) executado(a) interpor embargos de execução. Quanto ao mais, verifico que
o crédito da exequente é superior à 60% do valor da avaliação do(s) bem (ns) penhorado(s) as fls. 25, não sendo considerada
adjudicação por preço vil. Se de acordo, defiro a adjudicação, expedindo-se mandado de entrega de bens em favor do
interessado, imediatamente, visto que são incabíveis embargos à adjudicação e à arrematação no JEC, em face dos princípios
do art.2º da lei 9099/95,conforme o Enunciado 57 do VIII E. N. de Coord. de JEC e JECRIM realizado entre 22 e 26.11.00, em
SP-Capital. Antes da entrega do bem, no mesmo mandado deverá ser intimado o executado para querendo, no prazo de 10
dias, cujo prazo fluirá da intimação sem que o oficial de justiça devolva o mandado em cartório, exercer o direito de remição ou
contestar a adjudicação. Não exercido o direito, entregue o bem. - ADV CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398
0000081-76.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000081-8/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ALAMEDA COMERCIO DE TINTAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP X FABIO
PAGANI - Verifico que as partes formularam acordo nos autos, sendo que com esta conduta o(a) executado(a) reconheceu
o débito e de forma tácita renunciou ao direito de questioná-lo via embargos. Ademais, o crédito do exeqüente, atualizado, é
superior a 60% do valor da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) às fls. 35, não sendo considerada adjudicação por preço vil. ADV CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398
0000695-81.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000695-0/000000-000) Nº Ordem: 000016/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Descontos Indevidos - HEWERALDO WEBER GONÇALVES X IAMSPE - (D/O autor) CERTIFICO E DOU FÉ
em cumprimento ao comunicado nº 1307/2007 da Corregedoria Geral da Justiça publicado no D/O de 02/01/2008, independente
de despacho judicial, providenciei o(s) ato(s) ordinatório(s) a seguir assinalado: 16/12-f: Ante a juntada do (a) da petição e
cálculo de fls. 51/52 alegando que tem a devolver ao autor o valor de R$1.729,39 (em 5/13) conforme determinou a sentença,
foi dado vista ao autor para manifestação, sob as penas da lei. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/SP 173969 - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939 - ADV SERGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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