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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 2017

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

2017

provas pericial e documental a serem produzidas (fls. 86/87). Declarou-se saneado o processo (fl. 88), determinando-se a
produção de prova pericial. Apresentado o laudo pericial (fls. 138/140), as partes manifestaram a respeito (fls. 144 e 145/146).
O laudo foi homologado (fl. 147). Declarou-se encerrada a instrução (fls. 149). Em memoriais (fls. 151/152 e 154/155), as partes
reiteraram suas manifestações postulatórias. II DOS FUNDAMENTOS Observado o devido processo legal, porque respeitados
os princípios e as garantias fundamentais do processo civil, a questão de mérito (meritum causae) é de direito e de fato, cujas
provas necessárias, além daquelas trazidas com as manifestações postulatórias, foram produzidas durante a fase instrutória,
de modo que, analisando-as direta e pessoalmente, profiro sentença. O pedido é improcedente. É importante destacar, ao
analisarmos o Sistema Nacional de Seguros Privados, que, sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os
seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não (art. 20, caput, l, do Decreto-lei n. 73/1966), seguro obrigatório esse conhecido popularmente
pela sigla DPVAT, em alusão ao objeto assegurado. Dispondo sobre o Seguro Obrigatório DPVAT destacado, esclarece a Lei n.
6.194/1974 que os danos pessoais cobertos pelo seguro em questão compreendem as indenizações por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, observo, por pessoa vitimada (art. 3º,
caput). Assim, identificada a hipótese de incidência, no intuito de facilitar o pagamento da indenização, estabelece a Lei do
Seguro Obrigatório DPVAT que será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, caput). Basta,
pois, a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente para que a indenização seja paga. Nesse
sentido, depois de brevemente explanado o instituto em comento, verifico, pela conclusão pericial (fls. 138/140), a hipótese de
incidência hábil a ensejar a indenização por invalidez permanente parcial completa, bem assim o nexo de causalidade entre
o acidente de trânsito e a invalidade decorrente (fls. 14/15 - boletim de ocorrência), de modo que a indenização pelos danos
pessoais cobertos pelo Seguro Obrigatório DPVAT pedida merece acolhimento por este Juízo. No presente caso dos autos,
a indenização corresponderá, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei do Seguro Obrigatório DPVAT, a R$ 9.450,00 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta reais), montante vigente na época da ocorrência do sinistro (22 de junho de 2007 fls. 14/15), devendo
ser paga, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei do Seguro Obrigatório DPVAT, diretamente à parte autora, então vítima. Contudo,
observo que a identificada quantia já foi paga à parte autora pela parte requerida (fl. 17). Eis o meu convencimento. III DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC, bem como no art. 3º,
§ 1º, I (redação dada pela Lei n. 11.482/2007), da Lei n. 6.194/1974, porque já paga a indenização securitária (fl. 17). Em razão
da sucumbência, a parte vencida deve pagar custas, despesas, porventura existentes, e honorários advocatícios, fixados, na
forma do art. 20, § 4°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 12
da Lei n. 1.060/1950. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), BENEDITO
BELEM QUIRINO (OAB 88908/SP), LUIZ BERNARDO ALVAREZ (OAB 107997/SP)
Processo 0004294-64.2008.8.26.0439 (00917/2008) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeronimo Francisco Pereira e
outros - Lauriceu Cotrim Cunha - Vistos. 1. Fl. 253 (Certidão de Silêncio): Ciente. 2. Intime-se o Curador Especial, pessoalmente,
para apresentação de contestação em relação ao requerido Lauriceu Cotrim Cunha. Int. Dilig. Pereira Barreto, 19 de junho de
2013. - ADV: ALINE TIEMI LOZI OKAJIMA (OAB 278043), LUIZ ANTONIO TAGUCHI (OAB 19945), ROGERIO FURTADO DA
SILVA (OAB 226618/SP), LUIZ ANTONIO TAGUCHI (OAB 19945/SP), MARCOS ANTONIO THEREZA (OAB 251828/SP)
Processo 0004611-96.2007.8.26.0439 (00949/2007) - Embargos à Execução - Pagamento - Tsunetomi Tanaka - Banco do
Brasil S/A - Nos termos do Comunicado 1307/2007 - Intime-se a parte autora para manifestar nos autos, uma vez que decorreu
o prazo legal para a parte requerida apresentar manifestação, nos termos do despacho de fl. 354. - ADV: JONAIR NOGUEIRA
MARTINS, ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0005410-81.2003.8.26.0439 (01111/2003) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Everaldo Gatti e outros - Vistos. 1. Fls. 764/769 (petição da parte exequente): Requer a juntada da manifestação
do assistente técnico do banco. 2. Retorne, novamente, ao Sr. Perito para os esclarecimentos solicitados pelas partes às fls.
748/749 e 764/769. 3. Com a manifestação técnica, cientifiquem-se as partes. 4. Após, conclusos. Int. Dilig. Pereira Barreto,
17 de junho de 2013 - ADV: JONAIR NOGUEIRA MARTINS, LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0900255-57.2012.8.26.0439 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Vap Martins Comércio de Ferramentas
Ltda - João Rodrigo de Oliveira Me - Vistos. 1. Fl. 76 (Certidão de Silêncio): Ciente. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora
para suprir a falta em 48h (quarenta e oito horas), advertida do disposto no art. 267, § 1º, do CPC (extinção do processo sem
resolução de mérito). 3. No silêncio,intime-se a parte requerida nos termos da Súmula 240 do STJ, cuja inércia será interpretada
positivamente. Int. Dilig. Pereira Barreto, 19 de junho de 2013. - ADV: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/
SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2013
Processo 0000005-15.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ivani Pedrosa Amancio Banco Bradesco Financiamentos S/A - Aguardando a retirada do Mandado de Levantamento nº 144/2013, pela parte autora.
- ADV: JOÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 266369/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RUBENS RAHAL
RODAS (OAB 232015/SP)
Processo 0000047-64.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Asako Ikefuti Koba - Telesp
S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias resposta do Banco Bradesco. Int. - ADV: TATIANE PEREIRA TSUTSUME (OAB
318208/SP), CLESIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 316100/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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