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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 202

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

202

cumprimento ao mandado nº 691.2013/001871-3 dirigi-me ao endereço indicado, onde verifiquei que não há mais os fornos
da carvoaria, bem como há sinais evidentes de que foram destruídos. Quanto a Serraria, fui informado no local que pertence
ao senhor Robson, contudo, não o encontrei em nenhuma das vezes que lá retornei. Em dias e horários distintos, localizei o
executado e representante da empresa Serraria Mad. Carv. Cisotto, senhor Nelson Cisotto, em sua residência, Rua Eduardo
Antunes Vieira, nº 100 e aí sendo INTIMEI-O do inteiro teor deste, cuja cópia, após lida, foi lhe entregue e aceita e da qual bem
ciente ficou, exarando-o no anverso do mandado. CERTIFICO ainda, que deixei, por ora, de proceder às constatações dos bens
dos executados, tendo em vista que na residência encontrei apenas os móveis que guarnecem a residência e quanto à empresa,
o executado Nelson Cisotto afirmou que ficou um tempo desativada e depois vendeu, sem se lembrar para quem. Afirmou,
ainda, que não possui bens em seu nome ou em nome da empresa. Quanto ao executado Michael Luiz Chagas Cisotto, Nelson
disse que é seu filho e que reside no Estado de Santa Catarina. O referido é verdade e dou fé. Buri, 13 de junho de 2013. - ADV:
MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON
LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 0001676-35.2009.8.26.0691 (691.09.001676-4) - Procedimento Ordinário - Duplicata - MAGGI CAMINHÕES LTDA.
- J.M. AGRO FLORESTAL E TRANSPORTE LTDA. - Manifeste-se, a parte autora, em relação à resposta do SIEL, fls. 153/154.
- ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 0001701-77.2011.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Elza Antunes Freitas e outro Francisca da Cruz Pereira e outro - 1. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência anteriormente designada
para o dia 23/07/2013 às 16:00h. 2. Cancele-se a audiência anterior e expeça-se o necessário. 3. Int. - ADV: ALDO FLAVIO
COMERON (OAB 249357/SP), RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS (OAB 187632/SP)
Processo 0001781-75.2010.8.26.0691 (691.10.001781-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - J. C. M. C. - Mnaifeste-se, a parte autora em 05 (cinco) dias, relação ao retorno do oficio do IIRGD de fls.
42, bem como atenda ao r.despacho de fls.38. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP)
Processo 0001791-56.2009.8.26.0691 (691.09.001791-4) - Monitória - Cheque - NICOSA TATUI COMÉRCIO DE PEÇAS
LTDA - BENEDITO APARECIDO GONÇALVES - Fls. 48: INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s), por carta com AR, a pagar(em),
voluntariamente, o valor da condenação, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação
(artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
Processo 0001933-89.2011.8.26.0691 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - ITAÚ -UNIBANCO S/A - SERRARIA,
MADEIREIRA E CARVOARIA CISOTTO LTDA.-ME e outros - Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas, defiro
a pesquisa requerida via INFOJUD. Com a juntada, ciência as partes. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP),
JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)
Processo 0001939-67.2009.8.26.0691 (691.09.001939-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO
AURORA DE ITAPETININGA LTDA - JOVINO GERALDINO - Primeiramente, providencie a parte autora as diligências do senhor
oficial de justiça. A citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça, conforme o artigo 227 do CPC quando do
cumprimento do ato. Assim, defiro a tentativa de citação nos endereços informados com os benefícios do artigo 172, §2º, do
CPC, devendo o oficial de justiça, se o caso, aplicar as prerrogativas do artigo 227, do CPC. - ADV: VITOR DE CAMARGO
HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP)
Processo 0002076-49.2009.8.26.0691 (691.09.002076-1) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Moisés Machado
Chaudar- ME - Jovino Geraldino e outro - Tendo em vista o abandono do feito pelo autor, que intimado pessoalmente deixou de
constituir novo patrono, JULGO EXTINTA a presente ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com a inexigibilidade
de débito com pedido de tutela antecipada movida por MOISES MACHADO CHAUDAR - ME contra JOVINO GERALDINO e
JOÃO BARROSO NETO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Considerando que
o autor deu causa à extinção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência em 10% do valor da
causa. - ADV: EUGENIO JOSE DA SILVA SARAIVA (OAB 118619/SP)
Processo 0002304-87.2010.8.26.0691 (691.10.002304-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- MÔNICA CHUERY OLIVEIRA - LOJAS COLOMBO S/A e outro - Manifestem-se as partes acerca da certidão de transito
em julgado. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MÔNICA LANGNOR E SOUSA (OAB 289376/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP), JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0002420-59.2011.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Ordinária - TEREZA MUSSOLINI - A designação de audiência
preliminar, nos termos do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, uma vez que inexiste
oposição formal à pretensão exercida em juízo. Partes legítimas e bem representadas. Concorre o interesse e não há nulidades
no momento, a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Determino, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, a
produção de prova pericial, para adequada identificação e caracterização do imóvel usucapiendo. A perícia é necessária a fim
de que se confirme a planta e memorial descritivo acostados aos autos, bem como a existência de outros confrontantes. Nomeio
Sisto Sidnei Pigioni, perito judicial. Intime-se, para que apresente a estimativa de seus honorários. Com a resposta, intime-se
o requerente para depósito em 10 (dez) dias e laudo nos 30 (trinta) subseqüentes. Defiro a indicação de assistentes técnicos
e aprovo os quesitos apresentados em tempo hábil. Após a entrega do laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários
previamente depositados e manifestem-se as partes e M.P. Formulo os seguintes quesitos: 1. O imóvel usucapiendo está
perfeitamente descrito na inicial? 2. Qual a localização, medidas e área (rua; número; subdistrito; distância da esquina mais
próxima; lado, par ou impar, consoante o artigo 225, da Lei no 6.015/73); bem como denominação ou denominações anteriores
da via pública, atendendo o artigo 176, inciso II, item 3, da mesma lei? 3. Quais são seus confrontantes e respectivos endereços?
4. Nele existem benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções, fornecendo elementos que possibilitaram
essa conclusão? É cercado ou murado ? 5. Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são?
6. Há árvores frutíferas ? Quais ? Qual a idade aproximada? 7. Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 8.Há outras
plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? 9.
Quem está na posse do imóvel? Desde quando? 10. Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios
sobre o imóvel sub judice nos últimos vinte anos, relacionando as fontes de informações, detalhadamente. 11. Elabore uma
planta do imóvel usucapiendo, nele fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. 12. Indique o
registro imobiliário onde se insere o imóvel usucapiendo. 13. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, quais as
transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques? A eventual necessidade de produção de prova oral será apreciada após
a conclusão da perícia. Intimem-se. - ADV: JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS
Processo 0002597-28.2008.8.26.0691 (691.08.002597-3) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Alexsandro Natal
de Moraes - INSS- Instituto Nacional de Seguro Social - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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