Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 25/06/2013 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

2080

previsto em lei e as outras vantagens que incorporam o salário são chamadas de remuneração. Destarte, prevendo a lei que a
sexta parte somente recairá sobre os vencimentos, evidentemente que as vantagens decorrentes de adicionais outros que não
os previstos na legislação não incorporam este conceito. Centrada nestes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em
consequência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da
causa, observada a gratuidade deferida, para a hipótese de execução. P.R.I. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB
292941/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP),
DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0000246-53.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000246) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas C. M. R. P. - M. V. de L. - Fls.34: O processo ainda não foi remetido ao arquivo central. Assim, defiro vista dos autos fora de
cartório pelo prazo de 10 dias. Com a devolução dos autos e nada sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do processo
no sistema, remetendo-se os autos ao arquivo central. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP)
Processo 0000275-74.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000275) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Lazaro
Benedito da Silva - Inss - Fls.73: Manifeste-se o INSS. Com a manifestação, tornem conclusos. Providencie o cartório a
verificação das pendências de juntada, dando-se as respectivas baixas no sistema SAJ, voltando conclusos caso necessário ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), ALVARO VULCANO JUNIOR (OAB 84058/SP)
Processo 0000336-52.1999.8.26.0450 (450.01.1999.000336) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Molon e Molon
Ltda - Paulo Roberto de Almeida - Fls.200: Cumpra-se o já determinado as fls.192, uma vez que houve o recolhimento das
custas às fls.196. Defiro também pesquisas dos bens do executado através do sistema INFOJUD e pelo sistem ARISP. Ao
assessor para providenciar o necessário. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES
(OAB 172795/SP)
Processo 0000341-83.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000341) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria
Aparecida de Souza Pinheiro - Simcha Schaubert - MARIA APARECIDA DE SOUZA PINHEIRO ajuizou ação em face de SIMCHA
SCHAUBERT alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços, pelo qual ele se comprometeu,
como advogado, a ajuizar duas ações, sendo uma na esfera trabalhista, contra Sérgio Pires, e uma ação de indenização, contra
a empresa Vanama; o preço ajustado para os honorários foi de 20% sobre as verbas rescisórias ou indenizatórias que viesse a
receber; o réu incluiu no contrato uma multa de R$ 20.000,00, prevista para o caso de haver acordo sem seu conhecimento ou
consentimento expresso; após consultar o réu quanto ao andamento das ações, e tendo ele informado que não as ajuizara,
firmou acordo extrajudicial com a empresa Vanama; o réu, por isto, notificou-a a pagar a multa de R$ 20.000,00; o contrato com
o réu deve ser rescindido, diante do não ajuizamento das ações, sendo que a multa deve ser declarada inexigível, posto que
exorbitante; o réu cobrou, ainda, quando da celebração do contrato, o valor de R$ 1.500,00 a título de verbas para custeio com
locomoção, extração de cópias, etc., o que deve ser restituído, diante do não ajuizamento das ações. Regularmente citado, o
réu contestou a ação alegando, em síntese, que a autora litiga de má-fé; isto porque ela o contratou para ajuizar três, não duas,
ações; ajuizou a ação de inventário para a qual foi contratado, em abril de 2012, após autorização expressa da autora; quanto
às demais ações, estava tentando soluções extrajudiciais, como expressamente previsto no contrato; conseguiu, junto ao
empregador do falecido, pensão em favor da autora; e que, por isto, o contrato deve ser mantido. Réplica às fls. 55/59.
Determinada a especificação de provas pelas partes, a autora manifestou-se às fls. 63 e o réu, às fls. 62. É o relatório. Passo a
decidir. O pedido é parcialmente procedente. Pretende a autora rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com o
réu. Alega que ele não ajuizou as ações para as quais foi contratado. O contrato foi celebrado entre as partes em 20/10/2011
(fls. 11/12) e nele se previa que o réu deveria ajuizar três ações: a) inventário, b) ação trabalhista e c) ação indenizatória. Não
há em referido contrato, em momento algum, nada que diga que o requerido precisava de autorização expressa (além da própria
autorização que o contrato já gera) para ajuizar qualquer das ações. Pois bem. Mesmo assim, somente em abril de 2012 o
requerido ajuizou o inventário. Alega que demorou porque estava esperando autorização expressa da autora e junta o documento
de fls. 32. Ainda que se considere que estava mesmo o réu a esperar a dita autorização, verifica-se que, mesmo após autorizado,
ele somente ajuizou a ação de inventário, não tendo ajuizado nem a trabalhista, nem a indenizatória. A alegação do réu de que
estava tentando solução extrajudicial obviamente não pode ser acolhida. Isto porque não juntou aos autos qualquer prova de
suas alegações. Poderia ter juntado uma declaração da empresa Vanama ou do empregador Sérgio dizendo que estava em
tratativas para acordo ou, ainda, poderia ter requerido a oitiva de algum representante deles. Mas, dada oportunidade de
especificar provas, manifestou-se nos termos de fls. 62. Pouco importa se a autora esteja recebendo pensão junto ao INSS
decorrente do emprego do falecido com Sérgio. Isto porque o vínculo já havia sido reconhecido antes mesmo da morte de
Miguel, sendo que os documentos de fls. 34/36 são absolutamente imprestáveis para comprovar qualquer ato do réu tendente a
cumprir sua obrigação contratual, posto que, repito, o contrato foi celebrado em outubro de 2011 e os documentos de fls. 34/36
referem-se a holleriths são datados de julho a setembro de 2011, sendo que os valores do documento de fls. 38 também são
muito anteriores ao contrato. O contrato é claro e previa que, quanto ao empregador Sérgio, cabia ao réu ajuizar ação visando
ao reconhecimento do vínculo empregatício, com registro em carteira e para recebimento de valores dos últimos 5 anos, não
quanto ao vínculo que ele já possuía, e isto não foi feito pelo réu, não havendo qualquer prova de que tenha tomado qualquer
atitude tendente a cumprir sua obrigação. Assim, a inércia do réu, quanto à ação trabalhista ou qualquer tratativa extrajudicial
relativa a ela, é mais que evidente. Quanto à ação indenizatória em face da empresa Vanama, também não se moveu o réu. Não
há qualquer prova de que tenha tomado qualquer atitude para obter, judicial ou extrajudicialmente, qualquer indenização para a
autora. E isto se torna ainda mais evidente quando se verifica que a autora, em julho de 2012 (fls. 18) contratou outro advogado
e este conseguiu imediatamente um acordo para pagar à requerente, segundo o réu, R$ 90.000,00, enquanto o réu, contratado
desde outubro de 2011 (ou ‘autorizado’ desde abril de 2012) nada fez. A única atitude que teve o réu foi notificar a autora em
janeiro de 2013, quando então tomou ciência do acordo celebrado, visando receber R$ 20.000,00 de multa, em razão dela ter
feito um acordo. Ora, evidente que a autora não era obrigada a esperar, inerte, que o réu agisse, podendo contratar outro
advogado para fazer as vezes do réu, operando-se, por isto, a renúncia tácita ao mandato outorgado ao requerido, afinal a
autora precisava do dinheiro e o réu não tomou qualquer atitude para este fim. Assim, evidentemente que, quanto a estas duas
ações (trabalhista e indenizatória), o réu não faz jus a qualquer valor a título de honorários, posto que nada fez para se
desincumbir de suas obrigações. Não faz jus nem aos 20% previstos no contrato, nem aos R$ 20.000,00 decorrentes da
celebração do acordo pela autora, posto que não cumpriu com suas obrigações. E embora no contrato haja previsão de fixação
de honorários no percentual supra, verifica-se que a fixação seria sobre as verbas trabalhistas e indenizatórias, mas como o réu
não se moveu para ajuizar tais ações, ajuizando, apenas, o inventário, seus honorários pelos serviços prestados junto a referido
processo, até a data da renúncia, deverão ser pleiteados pelas vias próprias, até porque no inventário não há verba alguma a
ser recebida, nem possibilidade de acordo, excluindo-se ambos os valores previstos nas cláusulas 2 caput e § 3º do contrato.
Quanto aos R$ 1.500,00, previstos no § 1º da cláusula 2, o réu também não juntou qualquer comprovação de que tenha tirado
‘centenas’ de cópias, se deslocado inúmeras vezes para Atibaia, etc. A única comprovação que há nos autos é que ajuizou, aqui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo