TJSP 25/06/2013 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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outro - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Ciente dos cálculos do DER de fls. 533/547. Certifique
a serventia decurso do prazo para os autores cumprirem o despacho de fls. 530. Caso tenha decorrido, sem atendimento,
intimem-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção, especialmente manifestando-se quanto ao alegado
pelo DER. Intimação pessoal. - ADV: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), FERNANDA GOUVEIA
SOBREIRA (OAB 242202/SP), JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB
249187/SP), PAULO GONCALVES (OAB 7714/SP)
Processo 0000016-11.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000016) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Sebastiana de
Oliveira Santos - Instituto Nacional de Seguridade Social - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, esclareçam se há interesse na realização de audiência preliminar. O silêncio será interpretado como desinteresse
pela realização de audiência, quer pela produção de outras provas. - ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP),
EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 0000039-84.1995.8.26.0450 (450.01.1995.000039) - Outros Feitos não Especificados - Jaqueline Aparecida Pinto
- Carmindo Almeida da Silva e outros - Considerando que foram nomeados dois advogados para a requerida ADOLFINA: Dr.
Sizenando (na fase de conhecimento - fls.173) e Dr. Helio (na fase executiva - fls.294) e considerando também que somente
foi expedida certidão de honorários ao advogado Dr. Sizenando, determino a expedição de certidão ao advogado Helio, ficando
arbitrados os honorários em 100% da tabela da OAB. Expeça-se a certidão. Após, proceda-se a baixa definitiva do processo no
sistema, retornando-se os autos ao arquivo central. - ADV: ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI (OAB 117436/SP), CELSO
JOSE FANTI (OAB 66577/SP), HELIO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 95033/SP)
Processo 0000118-33.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000118) - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - M.
A. B. e outro - MARLENE APARECIDA BUENO e outro pleitearam expedição de alvará alegando, em síntese, que têm um terreno
no percentual de 50% cada; gostariam de vender o bem para utilizar os valores para sustento próprio e para não arcarem com
os gastos decorrentes dele; e que devem ser autorizados a vender o bem. O MP manifestou-se pela juntada de três avaliações,
o que foi feito às fls. 23, 25 e fls. 32. Manifestou-se novamente o MP, nos termos de fls. 34. É o relatório. Passo a decidir. É de
ser deferido o pedido. O imóvel está gerando gastos aos proprietários, de forma que a venda em nada os prejudicará, desde que
respeitado o valor médio das avaliações. Anoto que a parte do incapaz deve ser depositada nos autos, com liberações somente
quando comprovada a necessidade e mediante prestação de contas. Centrada nestes fundamentos, DEFIRO O ALVARÁ para
autorizar que os autores vendam o imóvel matrícula 12.243, por valor não inferior a R$ 46.500,00, sendo que os 50% cabíveis a
Israel deverão ser depositados nos autos, pela autora Marlene, em 10 dias, contados da venda, sob as penas da lei. Expeça-se
o necessário. Observo que, assim que referido(s) documento(s) estiver(em) pronto(s), ficará(ão) disponível(is) junto ao sistema,
podendo ser imprimido(s) pelo(a) próprio(a) procurador(a), em seu escritório, sem necessidade de deslocamento até o Fórum. .
Sem custas, nem honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 0000128-39.1997.8.26.0450 (450.01.1997.000128) - Monitória - Obrigações - Transavicola Transportes Ltda
- Daniela do Carmo Costa - 1) Diante do quanto certificado, desentranhem-se as petições de fls.50/57 e 58/69 dos autos
principais, juntando-se nos presentes autos. 2) Após, tendo em vista o decurso de prazo dos embargos à penhora (fls.269) e,
ainda, a arrematação ocorrida, que observou o valor da avaliação do bem, intime-se a executada da arrematação e do prazo
para embargos à arrematação, que é de 10 dias (artigo 746 do CPC). - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO
(OAB 133030/SP)
Processo 0000140-77.2002.8.26.0450 (450.01.2002.000140) - Monitória - Cheque - Little Car Brinquedos Ltda Me - Alvaro
Donizeti de Oliveira - Fls.149: Defiro. Ao assessor para providenciar o necessário. - ADV: LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB
250215/SP), ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODORO (OAB 258042/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0000188-84.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000188) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Maikon de Oliveira Santos - Estado de São Paulo - Fls. 601: defiro. Concedo o prazo de cinco dias para que o requerente
especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. - ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP),
HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 0000202-68.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000202) - Procedimento Sumário - Coisas - Benedito Aparecido Teixeira
Pontes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fesp - BENEDITO APARECIDO TEIXEIRA PONTES ajuizou ação em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é policial militar inativo, tendo completado o
lapso temporal para a sexta parte em 18 de novembro de 1995, bem como tendo direito a cinco quinquênios; a ré tem calculado
o valor destes benefícios de forma errada, posto que não os faz incidir sobre algumas vantagens, tais como RETP, adicional de
insalubridade, adicional de local de exercício, etc; o cálculo deve ser feito sobre tudo o que recebe; e que deve ser declarado
seu direito a que a sexta parte e os quinquênios incidam também sobre o adicional de insalubridade e de local de exercício,
condenando-se a ré na obrigação de fazer o recálculo dos valores e de pagamento correto. Regularmente citada, a ré contestou
a ação alegando, em síntese, que há prescrição de fundo do direito; o autor não faz jus a que os quinquênios e a sexta parte
recaiam sobre os adicionais pretendidos, posto que ambos somente devem recair sobre o quanto previsto na legislação. Réplica
às fls. 51/56. Determinada a especificação de provas pelas partes, o autor manifestou-se às fls. 63 e a ré, às fls. 60, ambos
requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. O processo pode ser decidido antecipadamente porque a
questão controvertida não requer a produção de provas testemunhais ou periciais. O pedido é improcedente. Pleiteia o autor,
às fls. 08, seja a ação julgada procedente para declaração de seu direito ao recebimento de sexta parte e quinquênios incidindo
sobre adicional de insalubridade e adicional de local de exercício, com condenação da ré ao recálculo de seus vencimentos,
com a observância dos valores supra. Embora o autor mencione na inicial RETP, não o inclui em seu pedido, quiçá porque,
como mencionado pela Fazenda às fls. 32, a incidência sobre ele já está prevista em lei. Destarte, o juízo julgará dentro
dos estritos limites do quanto foi pleiteado. Quanto aos quinquênios, a Lei Complementar 731 de 26 de outubro de 1993,
dispõe em seu art. 3º, inciso II, que eles incidirão, apenas, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens
pecuniárias previstas nos incisos I (RETP) e IV (gratificação pró labore) deste artigo. Não há qualquer previsão na lei de que
os quinquênios recaiam sobre os adicionais pretendidos pelo autor (insalubridade e ALE). Quisesse o legislador que o valor
incidisse sobre tudo, teria previsto isto expressamente, o que não ocorre na espécie. Quanto à sexta parte, nos termos do art.
129 da Constituição Estadual, incide sobre os vencimentos integrais e será concedida aos vinte anos de efetivo exercício. No
mesmo sentido o inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar 731/93, que dispõe que incidirá sobre o padrão de vencimento e
as vantagens pecuniárias previstas nos incisos I (RETP) e II (quinquênios). Não há, também aqui, qualquer previsão de que
o valor recaia sobre os adicionais pleiteados pelo autor na inicial. E quanto à definição de ‘vencimentos’ (ou ‘vencimentos
integrais’), Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que “vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei”
(Direito Administrativo, 19ª edição - São Paulo: Atlas, 2006). Assim, verifica-se que vencimento se trata, apenas, do valor padrão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º