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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 2191

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

2191

JUIZ:
0000430-81.2005.8.26.0452 (452.01.2005.000430-4/000000-000) Nº Ordem: 000341/2005 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. D. O. E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Fica o(a) peticionário(a)
intimado acerca da efetivação do desarquivamento solicitado e do prazo de trinta (30) dias para manifestação. Findo o prazo
referido, os autos retornarão ao arquivo, sem mais formalidades.
0001110-85.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000241/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RODOLFO FAVARO X
MARIA CECÍLIA FÁVARO - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Tendo em vista que os autos encontram-se paralisados
há mais de trinta (30) dias, pela inércia do(a) autor(a), fica o mesmo intimado, na pessoa de seu Defensor, a dar cumprimento
ao que foi determinado no r. despacho de fls. 20, devidamente publicado no D.J.E. do dia 01/04/2013, no prazo de cinco (05)
dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a), nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. - ADV ROSANA RODRIGUES DA
SILVA FAVARO OAB/SP 118771
0001236-38.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000271/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. A. P.
E OUTROS - Fls. 30 - V. Nos termos do convênio firmado entre a OAB/PGE, fixo os honorários da procuradora nomeada (fls.
09) em R$ 481,27 (cód. 202). Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 27. Int. - ADV ISABELA PINTERICH LIMA OAB/SP
182261
0001236-38.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000271/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. A. P. E
OUTROS - Fls. 27 - Sentença nº 505/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº 345 às Fls. 277: HOMOLOGO por sentença para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades entabulado entre as partes. Com fundamento no artigo 269,
inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C.C. DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por ROMILDA APARECIDA
PARAHYBA e JOEL GOMES FRANCISCO, com resolução do mérito. Lavre-se termo de doação da parte ideal do imóvel
matriculado sob nº 12.342 do CRI, de propriedade do co-autor Joel em favor do filho menor Mateus. Oficie-se ao empregador
do réu (fls. 05), determinando os descontos e depósitos do valor relativo à pensão alimentícia, na forma acordada na inicial.
Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV
ISABELA PINTERICH LIMA OAB/SP 182261
0001292-08.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001292-5/000000-000) Nº Ordem: 000281/2012 - Carta Precatória Cível Expropriação de Bens - REGINALDO PORTEZAN X LUIZ SCARCELLI FILHO - Fls. 83 - 1. Ante o certificado na fl. 74, com
fundamento no art. 694, §1º, inc. II, declaro desfeita arrematação, consignando que a arrematante não poderá lançar em nova
praça, nos termos do art. 695 do CPC. 2. Fls. 77/80: o pedido deverá ser dirigido ao MM. Juízo deprecante. 3. No mais, designo
novas praças para os dias 20 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS e 02 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS.
Expeça-se o competente edital, providenciando o credor as diligências necessárias. Int. - ADV SANTO CELIO CAMPARIM OAB/
SP 59467 - Número do Processo Origem: 281/2006 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo
0001386-19.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000301/2013 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. D. S. V. E. O. E OUTROS
X C. V. - Fls. 16 - V. Recebo a manifestação de fls. 15, como aditamento à inicial. Promova-se a serventia as retificações
necessárias para incluir as pessoas de Rosineide, Mariana e Antonio Carlos no polo ativo desta ação. Regularizados, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523
0001413-02.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000316/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. D. S. F. X
J. C. D. F. E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18 vº,
manifeste-se o(a-s) exequente, no prazo de cinco (05) dias (resumo da certidão: MGF não foi citada, tendo em vista que não foi
localizada no endereço indicado e JCF não foi citado, tendo em vista que o endereço “entorno da Pedreira Itapira” foi insuficiente
para localizá-lo, sendo necessários maiores detalhes). - ADV WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 140391
0002432-43.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000641/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S/A X ALEXANDRE AUGUSTO DE CAMARGO - AUTO PEÇAS - ME E OUTROS - Fls. 25 - Vistos. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
advocatícios, em dez por cento (10%) sobre o valor da execução (CPC,art. 20 § 3º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,art. 652-A § 2º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC,art. 652 § 5º), para que havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de
03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do § único, do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
a aplicação de multa de até vinte por cento (20%) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao Oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até vinte por cento (20%) sobre o valor em execução (CPC, art. 740 § único). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente, em até
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frisese que a penhora de bem imóvel, deverá ser formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º
e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca, seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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