TJSP 26/06/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
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benefício previdenciário em nome da genitora falecida, Sra. Teresa de Jesus Souza, óbito ocorrido em 24/09/2012, tudo na
melhor forma de direito, como requerido. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos
do art.269, inc.I, do Código de Processo Civil, e arbitro honorários advocatícios em favor do Patrono Dativo da requerente, no
valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB. Custas ex lege. (alvara disponibilizado para impressão) P.R.I. Expeça-se o
necessário, bem como a certidão de honorários respectiva. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS
SANTOS (OAB 275812/SP)
Processo 0001908-22.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001908) - Procedimento Ordinário - Guarda - K. C. P. - M. E. K. - Defiro
a Assistência Judiciária Gratuita, como requerido. Anote-se. Diante da expressa concordância do Ministério Público e levandose em conta os elementos constantes dos autos, defiro a liminar pleiteada e concedo a guarda provisória do menor B M E K à
requerente, sua genitora, qualificada na inicial, mediante compromisso de responsabilidade a ser lavrado pela serventia. Após,
cite-se o genitor-requerido, com as advertências legais para, querendo, contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia e confesso quanto à matéria fática. Sem prejuízo, proceda-se ao estudo psicossocial no ambiente familiar do menor, cujo
laudo deverá estar concluído em 30 dias. Dil. Int. (encaminhar autor para assinar termo) - ADV: FERNANDA CECILIA RIBEIRO
(OAB 85918/SP)
Processo 0001956-78.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001956) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E. S. de
M. - A. F. de M. - Vistos. Tendo em vista o acordo homologado pelo CEJUSC, que contou com a anuência do Ministério Público
(fls.28/32), JULGO EXTINTA a presente Ação de Alimentos que E S M promoveu em face de A F M, ambos qualificados nos autos,
o que faço com julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inc.III, do C.P.C., homologando, ainda, a desistência
do prazo recursal requerida pelas partes. Em consequência, torno sem efeito a audiência designada perante o Cejusc (fls.24).
Comunique-se. Custas “ex lege” P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 0001963-70.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001963) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.
M. da S. - C. A. da S. - Sobre a contestação e documentos retro juntados, manifeste-se o requerente, no prazo legal. - ADV:
EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP)
Processo 0001964-55.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001964) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Vinícius José Lacerda - Vistos. Diante dos elementos constantes dos autos e, levando-se em conta a legitimidade e regular
representatividade do requerente, defiro a ele o levantamento dos valores depositados exclusivamente em seu nome (fls.05),
com os acréscimos legais, junto à instituição bancária indicada. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento
do mérito, nos termos do art.269, inc.I, do CPC, e arbitro honorários advocatícios em favor da Patrona Dativa do requerente,
no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria /OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Expeça-se o mandado
de levantamento necessário. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. (retirar mandado de levantamento) - ADV:
RENATA DE ARAUJO
Processo 0001983-61.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001983) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
A. de S. - A. S. F. e outro - Vistos. Citem-se as requeridas, com as advertências legais para, querendo, contestarem a presente
ação, no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia e confesso quanto à matéria fatica. Oficie-se, ainda, ao IMESC/SP,
solicitando a designação de prova perícial do DNA das partes, imprescindível à comprovação ou exclusão da paternidade, em
caso de eventual contestação. Sem prejuízo, apensem-se a estes autos a ação de Inventário do suposto pai falecido (fls.27/47),
fazendo-se as anotações pertinentes. Oportunamente, tornem-me conclusos naqueles autos. Dil. Int. - ADV: MARILIA BERNARDI
ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 297338/SP)
Processo 0002122-47.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002122) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. R. dos S. B. - J. A.
de B. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de ITIRAPINA-SP* Fls.66: Diante do extrato emitido
pela VEC, dando conta da prisão do executado, CITE-SE o devedor acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo 03 (três) dias para efetuar
o pagamento do débito no valor de R$986,97 -* (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Michelle Menezes Lucas
Intime-se. Mogi Mirim, 17 de maio de 2013. - ADV: MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP)
Processo 0002264-08.1999.8.26.0363 (363.01.1999.002264) - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Riucei Oshiro Luiza Sadako Kohatsu Oshiro - Vistos. Fls.229/230: Ciente da avaliação apresentada. Todavia, o requerente não cumpriu,
integralmente, a determinação de fls.221, devendo acostar aos autos mais duas avaliações dos bens imóveis, preferentemente
de imobiliárias locais. Cumpra-se, pois, em 30 dias e, oportunamente, tornem com vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO PORTUGAL (OAB 128230/SP), WILSON DE ALMEIDA LEITE NETO (OAB 200942/SP), JOAO LOURENCO
BARBOSA TERRA (OAB 72260/SP)
Processo 0002740-89.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002740) - Outras medidas provisionais - Família - C. G. S. - J. A. da
S. M. e outro - Vistos. Fls.19/20: Diante da anuência do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza os efeitos de
direito, o pedido de desistência da ação, manifestado pela autora e, em face da perda do objeto da ação. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Medida Protetiva para Internação Compulsória que C G S promoveu em face de J A S M
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, qualificados nos autos, o que faço, sem julgamento do mérito, nos exatos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB 313791/SP), LISANDRA SAVOIA (OAB 277926/SP)
Processo 0002884-63.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002884) - Procedimento Ordinário - Exoneração - N. R. dos S. - R. R.
dos S. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no
julgado os vícios apontados pelo embargante. A alegação de que na decisão há contradição não prospera. Em verdade, na
sentença há acolhimento de tese contrária àquela sustentada pelo embargante, portanto, inexiste motivo para a declaração.
Colha-se a lição de BASILEI GARCIA para quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar longe demais
o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências. Do
seu bom senso espera-se que solucione, para discutir, o que infunda impressão de verosimilhança, ou mesmo que não infunda,
que entremostre de certo relevo para o procurado desfecho” (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, página 476,
Ed. De 1945). Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo
do embargante com a decisão prolatada por este Juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais tanto
adequadas, não em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 99/100,
mantendo integralmente a sentença de fls. 94/98. P.R.I. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), DULCELIA DE FREITAS
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