TJSP 26/06/2013 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
1918
Shopping Administradora e Incorporadora Ltda - e Park Estacionamentos S/c Ltda - Aguarde, como pedido, o cumprimento do
acordo selado no processo nº 1964/10. Int. - ADV: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), WILLIAM
ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 0045422-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045422) - Exibição - Medida Cautelar - Alban Franca de Mattos - Banco
Finasa Bmc S A - Vistos. ALBAN FRANÇA DE MATTOS ajuizou cautelar exibitória contra o BANCO FINASA BMC S/A visando
exibição de cópia de contrato que selou com o réu para aquisição do veículo Honda, modelo Titan 150, ano 2008, pois, o
documento lhe foi solicitado e o pedido não foi atendido. Indeferida a liminar (fls. 22), e feita a citação (fls. 27), o réu contestou
alegando que o documento foi entregue quando assinado pelos contraentes (fls. 29/31). Falou a respeito a parte contrária (fls.
46/54). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Relação de contrato sem
questionamento, decorrente dela o réu está obrigado à exibição, sobretudo porque se trata de documento de interesse de
ambas as partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar ao réu que exiba cópia do contrato de CDC
n.º 3672307803 selado entre os litigantes. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da
prolação desta sentença. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0047116-05.2010.8.26.0405 (405.01.2010.047116) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - e Park
Estacionamentos Ltda Epp - Intesp Shopping Administradora e Incorporadora Ltda - Vistos. Nessa ação que E PARK
ESTACIONAMENTOS LTDA EPP move contra INTESP SHOPPING ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, verificase que as partes se compuseram (fls. 405/407), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde o seu cumprimento. P.R.I.C.
- ADV: ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 0048525-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048525) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itau Bba S.a - Milton Antonio dos Santos - Vistos. Nessa ação que o BANCO ITAU BBA S/A move contra
MILTON ANTONIO DOS SANTOS, o autor externou desejo de desistir da demanda (fls. 35), assim, homologo a desistência,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar fls. 23. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0052828-39.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052828) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Francisco
Solano Schappo e outro - João Gomes Martins Filho - Vistos. FRANCISCO SOLANO SCHAPPO e VILMA KAMMERS SCHAPPO
ajuizou ação de adjudicação compulsória contra JOÃO GOMES MARTINS FILHO dizendo, em resumo, que adquiriram do réu
o lote número 21, da Quadra 15, situado no loteamento Jardim Nova América, nesta cidade, encerrando área de 250 metros
quadrados, conforme descrição na inicial, porém, pago o preço não lhes foi outorgada a escritura definitiva, razão da propositura
da presente demanda. Feita a citação por edital (fls. 46/48), em razão da não-intervenção do requerido ao feito nomeou-lhe
curador especial (fls. 50), que contestou por negação geral (fls. 57/58), falando sobre a parte contrária (fls. 60). Relatados. D E
C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Suficientemente comprovada a
aquisição do imóvel (fls. 06/07), e isso em 1969, inclusive inserido no contrato que o preço foi pago (cláusula primeira), então, se
nenhuma oposição no escoar do tempo veio a lume, alberga-se a pretensão, aliás, direito de cobrança, a esta altura, certamente
foi consumido pela prescrição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a outorgar aos autores a
escritura definitiva referente à venda e compra (fls. 05/07) do imóvel relativo ao lote n.º 21, da Quadra 15, encerrando área de
250 metros quadrados, situado no loteamento Jardim Nova América, nesta cidade, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito
em julgado desta sentença. Em não se cumprindo a obrigação, esta sentença “produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida” (art. 466 A do CPC). Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
mais honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), atualizados pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta
sentença. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO WAGNER AZEVEDO (OAB 84455/SP)
Processo 0055602-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055602) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Josineia Pereira Beltran de Oliveira - Banco Gmac S A - Vistos. Nessa ação que JOSINEIA PEREIRA BELTRAN DE OLIVEIRA
move contra BANCO GMAC S/A , não-cumprido o despacho retro, apesar de intimado, indefiro a inicial, julgando extinto o
processo com fundamento no artigo 267, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB
320762/SP)
Processo 0057923-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057923) - Despejo - Locação de Imóvel - Posto de Serviços Borba
Gato Ltda - Dalva Maria Peruzzo Raksa - VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de DESPEJO (ORDINÁRIO) que POSTO DE SERVIÇOS BORBA
GATO LTDA. move contra DALVA MARIA PERUZZO RASKA (processo n.º 0057923-50.2011.8.26.0405 n.º ordem 16/12) e, em
consequência, declaro EXTINTO o processo com fundamento do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Dada e publicada
em audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Nada mais. - ADV:
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), CRISTIANE WATANABE P FERNANDES DA COSTA (OAB
163992/SP)
Processo 0058267-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058267) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Sergio Augusto Mendes Junior - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Nessa ação que SERGIO AUGUSTO MENDES
JUNIOR move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, negou-se a gratuidade à autora e lhe conferiu oportunidade para
recolher a taxa judiciária inicial, aliás, em dois momentos, coisa que não promoveu, assim, indefiro a inicial, julgando extinto o
processo (art. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC). Depois de certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SANDRA DE SOUZA CONCEIÇÃO (OAB 182665/SP)
Processo 0063732-84.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063732) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Manoel Jose dos Santos - Vistos. Nessa ação que a
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move contra MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, a autora
externou desejo de desistir da demanda (fls. 43), assim, homologo a desistência, julgando extinto o processo com fundamento
no art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar fls. 36. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 3000232-56.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Renato Teixeira Machado
- ADM SERVIÇOS MEDICOS LTDA e outros - Vistos. Nessa ação que RENATO TEIXEIRA MACHADO move contra ADM
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, o autor externou o desejo de desistir da demanda (fls. 47), eis que houve o pagamento do débito,
assim, homologo a desistência, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
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