TJSP 26/06/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
2009
0011846-71.2011.8.26.0408 (408.01.2011.011846-5/000000-000) Nº Ordem: 001292/2011 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - GLACIELA FERNANDA LUIZ MARTINS X SOCIEDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OURINHOS - Fls. 128
- Proc. nº 1292/2011: Digam sobre o laudo médico de fls. 124/127. - ADV MARCELO DIAS DA SILVA OAB/SP 229727 - ADV
ERNESTO DE CUNTO RONDELLI OAB/SP 46593 - ADV ADRIANA NJAIME VIVAN OAB/SP 297992
0012691-06.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012691-6/000000-000) Nº Ordem: 001339/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X HENRIQUE RAMPAZZO MELOTTE - Fls.
74 - Vistos. Tendo em vista que a procuração apresentada pelo autor à fl. 71 também está com sua data de validade vencida,
providencie o autor a juntada aos autos de nova procuração dentro do prazo de validade, em seu original ou cópia autenticada,
para que seja possível a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos. Intime-se. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JONATAS FERREIRA MAIA OAB/SP 279301 - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA
OAB/SP 200437
0012848-76.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012848-6/000000-000) Nº Ordem: 001359/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. X DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS SÃO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS - Fls.
109 - Vistos, Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, quanto o Auto de Adjudicação, lavrado à fl. 108. Decorrido o prazo
previsto nos arts 694 e 746, ambos do CPC, tornem conclusos. Int. CUMPRA-SE. - ADV CRISTINA MENNA BARRETO PIRES
OAB/SP 97049 - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787 - ADV EDUARDO CINTRA MATTAR OAB/SP 141723
- ADV DANIEL MARQUES DE CAMARGO OAB/SP 141369
0013463-66.2011.8.26.0408 (408.01.2011.013463-7/000000-000) Nº Ordem: 001389/2011 - Procedimento Ordinário Condomínio - WILSON JULIO DE LIMA E OUTROS X MARIA HELENA DE LIMA E OUTROS - Fls. 107 - Proc. nº 1389/2011:
Digam os requerentes sobre a manifestação de fl. 106vº. - ADV ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES OAB/SP 304998 - ADV
FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966 - ADV JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA OAB/SP 194789 - ADV
DANILO SILANI LOPES OAB/SP 283722
0015259-92.2011.8.26.0408 (408.01.2011.015259-1/000000-000) Nº Ordem: 001510/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OURINHOS X ALESSANDRO BEGHETTO - Fls. 95 Vistos, Conforme se observa às fls. 71/73, o subscritor de fls. 87/89, foi nomeado para patrocinar os interesses do requerido,
na qualidade de Curador Especial. Assim, fixo os honorários do Curador Especial em R$435,39(quatrocentos e trinta e cinco
reais e trinta e nove centavos), cód. 115, 100%, nos termos da tabela celebrada entre o Convênio da OAB e a Secretaria da
Justiça, expedindo-se a respectiva certidão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int.. CUMPRA-SE. - ADV MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 221257 - ADV ADRIANA NJAIME VIVAN OAB/SP 297992 - ADV CAIO FILIPE JULIANO DOS
SANTOS OAB/SP 312329
0016535-61.2011.8.26.0408 (408.01.2011.016535-2/000000-000) Nº Ordem: 001607/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M. M. C. P. X D. C. P. - Fls. 52 - Vistos. Fl. 50: Manifeste-se a autora sobre o endereço do requerido obtido
à fl. 49 (Rua Fuad Jorge Neder, 138, Jardim Matilde, em Ourinhos-SP). Intime-se. - ADV ELIANA GARCIA LOPES OAB/SP
279248
0017211-09.2011.8.26.0408 (408.01.2011.017211-6/000000-000) Nº Ordem: 001679/2011 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - VALDENIR LINO DE GOUVEIA E OUTROS X CONCESSIONARIAS RODOVIAS DO TIETE S/A E OUTROS - Fls.
363 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as. Intimemse. - ADV JOSE CICERO DE CAMPOS OAB/SP 104325 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV ANDRE
PHELIPE PACE OAB/SP 308373
0000002-56.2013.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 001679/2011 - Procedimento Sumário - Impugnação ao Valor da Causa ITAU SEGUROS S/A X IRENE DIAS DE GOUVEIA E OUTROS - Fls. 14/17 - 2º OF. CÍVEL Fls. ____ OURINHOS/SP = C O N C
L U S Ã O = Aos, 22 de maio de 2013, faço conclusão destes autos à Dra. MARCELA DIAS DE ABREU PINTO COELHO, Juíza
Substituta na Segunda Vara Cível desta Comarca de Ourinhos - SP. Eu, __________________ (Ademir Pereira de Andrade)
Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. PROCESSO N° 1679/11-1 IMPUGNANTE: ITAU SEGUROS S/A IMPUGNADOS:
IRENE DIAS DE GOUVEIA E OUTROS Vistos. ITAU SEGUROS S/A, na qualidade de denunciada, devidamente qualificado nos
autos, ingressou com a presente impugnação ao valor atribuído à causa nos autos da ação de indenização por danos materiais,
pessoais e morais proposta pelos impugnados em face da impugnante Concessionárias Rodovias do Tiete S/A, sob a alegação
de que foi fixado o valor à causa a quantia de R$ 1.017.000,00 (um milhão e dezessete mil de reais), a título de indenização,
em total dissonância com o que preceitua a legislação. No prazo legal manifestaram-se os autores impugnados, contrariando
a pretensão, com a finalidade de manter-se o valor atribuído à causa na petição inicial. Regularizados, vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No caso dos autos cabe julgamento antecipado da lide, com fundamento no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, conheço diretamente do pedido. Cuidam os autos principais de ação
de indenização por danos materiais e morais onde a lei processual não estabelece regra específica para atribuição ao valor da
causa, cabendo ao Magistrado, sopesando as circunstâncias, fixar esse valor. Útil nesse sentido, salientar que, ?em ação de
indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do artigo 259, do Código de Processo Civil,
mas, sim, no disposto no artigo 258 do mesmo estatuto? (Manual do Valor da Causa - Antônio Cláudio da Costa Machado - pág.
74). Partindo-se da premissa de que não há como desfazer a dor, a tristeza, o aborrecimento, ou outros prejuízos causados
pelo “dano moral” a ser indenizado, é razoável afirmar que o autor determine o quantum a que faz jus, como compensação aos
danos sofridos, desde que não sejam arbitrários. Vale lembrar que, mesmo em pedidos dessa natureza, a estimativa desse
valor é, inclusive, uma norma legal a fim de balizar a atividade que o juiz desenvolverá durante todo o processo. A mesma regra
aplica-se ao valor da causa, para fins de taxa judiciária e sucumbência. No entanto, está flagrante na inicial a incoerência do
autor, dando à causa valor exorbitante ao pleiteado a título de indenização. Por derradeiro, lembro que fixar o valor da causa
no patamar pretendido pelo impugnado, se torna totalmente incompatível, com o pedido inicial dos autores. Lembro, finalmente,
que o impugnante está confundindo valor do pedido, que corresponde ao da causa, com a importância eventualmente acolhida
pela sentença condenatória, cuja prova será produzida durante a instrução processual. Todavia, levando-se em consideração as
prestações vencidas e as vincendas, somando-se à importância tarifada pleiteada a título de danos morais e materiais, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º