TJSP 26/06/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
2022
0007027-23.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000821/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. F. L. X
M. P. L. - Fls. 23 - Processo nº 821/2013 Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito reclamado na inicial, mais as
prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV SIDNEY
MORAES FILHO OAB/SP 112933
0007341-66.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000850/2013 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J. P. M. X E.
P. - Fls. 24 - Vistos, Atenda a autora, dentro do prazo legal, a cota Ministerial retro, no sentido de que proceda a juntada de
documentos necessários ao deslinde da demanda, notadamente no que se refere a interdição da requerida ELIANA PEREIRA.
Após, tornem ao M.P. Int. CUMPRA-SE. - ADV LAIS MARIA BACCILI CARRERE CHIERENTIN OAB/SP 240625
0007343-36.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000851/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RINALDO GONÇALVES - Fls. 36 - Vistos. Nos autos do Pedido
de Providências nº 0001261-78.2010.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, foi declarada a ilegalidade
das notificações extrajudiciais realizadas por Oficiais de Títulos e Documentos diretamente aos destinatários que não tenham
domicílio no território para o qual receberam a delegação. Referida decisão havia sido suspensa pelo Ministro Dias Toffoli,
cautelarmente, nos autos do Mandado de Segurança nº 28.772. Todavia, por decisão publicada em 08/02/2013, houve por bem
o Ministro Dias Toffoli extinguir o ?writ?, determinando a revogação da medida liminar deferida. Nesse sentido, observo que,
no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi realizada por Oficial situado em comarca diversa daquela em que domiciliado
o réu (fls. 09/10). Assim, comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, emendando a petição, sob pena de indeferimento desta,
a regular constituição em mora da ré, nos termos do quanto acima deduzido. Intimem-se. - ADV TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA OAB/SP 321324
0007289-70.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000857/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - TARQUINIO MAGRINI
X B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 13 - Comprove ao autor a impossibilidade
financeira do pagamento das custas. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV ELIAS LOURENÇO FERREIRA OAB/SP 283025 ADV ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO OAB/SP 308368
0007604-98.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000890/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. A. D. S. X V. L. D. S. - Fls.
18 - Vistos. Observo que o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação. Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo
não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário e
da sua família. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Requisitos ? Estado de pobreza ? Avaliação Judicial ? Presunção
?Júris tantum? afastada ? Possibilidade ? Compete ao juiz da causa aferir o estado de ?pobreza?, para efeito de, em face de
elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita?. Decisão mantida. Recurso improvido?.
(Agravo de Instrumento nº 966.135-00/3 ? São Paulo ? 35ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Artur Marques ? 31.10.05
? v.u.- voto nº 9.925) O pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela autora na presente ação
causa espécie, configurando total desrespeito ao quanto tencionado pela lei nº 1.060/50, que é possibilitar aos verdadeiramente
pobres o irrestrito acesso à Justiça, e não se esquivar de maneira indevida, e sob argumentos descabidos, das obrigações
tributárias impostas para o custeio das atividades jurisdicionais, quando se pode arcar com ele. Observo, nesse sentido, que o
autor recebe um salário líquido de R$3.199,60 constante de seu holerite às fls. 13, valor este suficiente para suportar as custas
processuais. Tal dado é mais do que suficiente para demonstrar que, no caso em tela, o autor não demonstrou a necessidade
do benefício, pelo contrário, fez prova de que tem condições econômicas de arcar com as custas judiciais. ?ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA ? Requisitos ? Estado de pobreza ? Avaliação Judicial ? Presunção ?Júris tantum? afastada ? Possibilidade ?
Compete ao juiz da causa aferir o estado de ?pobreza?, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de
plano os benefícios da justiça gratuita?. Decisão mantida. Recurso improvido?. (Agravo de Instrumento nº 966.135-00/3 ? São
Paulo ? 35ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Artur Marques ? 31.10.05 ? v.u.- voto nº 9.925) Ante o exposto, INDEFIRO os
benefícios da assistência judiciária, devendo o autor, no prazo de trinta 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas
judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV MÔNICA GOMES DE ANDRADE DO AMARAL OAB/SP
157906
0007606-68.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000891/2013 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L. F. D. A. A. X
A. A. B. D. S. - Fls. 09 - Emende o autor a petição inicial, comprovando, no mínimo, a existência do menor e quem são seus pais,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. - ADV EDSON LUIZ ORTEGA OAB/SP 201378
0007695-91.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000900/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X MARCIO ROBERTO CAMPEAO - Fls. 34 - Vistos. Nos autos do Pedido de Providências nº 000126178.2010.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, foi declarada a ilegalidade das notificações extrajudiciais
realizadas por Oficiais de Títulos e Documentos diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual
receberam a delegação. Referida decisão havia sido suspensa pelo Ministro Dias Toffoli, cautelarmente, nos autos do Mandado
de Segurança nº 28.772. Todavia, por decisão publicada em 08/02/2013, houve por bem o Ministro Dias Toffoli extinguir o ?writ?,
determinando a revogação da medida liminar deferida. Nesse sentido, observo que, no caso dos autos, o protesto foi realizado
por Oficial situado em comarca diversa daquela em que domiciliado o réu (fls. 23/27). Assim, comprove o autor, no prazo de 10
(dez) dias, emendando a petição, sob pena de indeferimento desta, a regular constituição em mora do réu, nos termos do quanto
acima deduzido. Intimem-se. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP
211075
0008048-34.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000927/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDSON MARCIO DIAS DOS SANTOS - Fls. 39 - Nos autos
do Pedido de Providências nº 0001261-78.2010.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, foi declarada
a ilegalidade das notificações extrajudiciais realizadas por Oficiais de Títulos e Documentos diretamente aos destinatários que
não tenham domicílio no território para o qual receberam a delegação. Referida decisão havia sido suspensa pelo Ministro
Dias Toffoli, cautelarmente, nos autos do Mandado de Segurança nº 28.772. Todavia, por decisão publicada em 08/02/2013,
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