TJSP 26/06/2013 - Pág. 2317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
2317
Anexo Situacão: Pendente Fica(m) o(s)(a,s) autor (a,as,es) intimado(s), por meio de seu (s) procurador (a,as,es) da audiência
de conciliação designada, que se realizará no Juizado Anexo Unimep, na rua Alferes José Caetano, 1327, sendo que o não
comparecimento do autor acarretará na extinção do feito. Obs: Em não havendo acordo na audiência designada, querendo,
poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas,
independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputandose eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). As partes
podem vir, caso queiram, acompanhadas de advogado. ADVERTÊNCIA: A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência,
prova de representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição. Aviso importante: Os documentos
trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de conhecimento
ou da execução. - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 3003245-22.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela
Cristina Colasam Correa - MANANCIAL BUFFET E DECORAÇÕES - - William Alberto Frias Siqueira - Conciliação Data:
06/09/2013 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência do Jec Anexo Situacão: Pendente Fica(m) o(s)(a,s) autor (a,as,es) intimado(s),
por meio de seu (s) procurador (a,as,es) da audiência de conciliação designada, que se realizará no Juizado Anexo Unimep,
na rua Alferes José Caetano, 1327, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito. Obs: Em não
havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). As partes podem vir, caso queiram, acompanhadas de advogado. ADVERTÊNCIA:
A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência, prova de representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta
de preposição. Aviso importante: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado da
sentença extintiva do processo de conhecimento ou da execução. - ADV: FABIO FERNANDES MINHARO (OAB 262632/SP)
Processo 3003405-47.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adherbal Escobar Ferreira Júnior - Net Serviços de Comunicação S/A - - Empresa Brasileira de Telecomunicações
- Embratel - - Serasa Experian - Centralização de Serviços Bancários S.a. - Conciliação Data: 09/09/2013 Hora 13:30 Local:
Sala de Audiência do Jec Anexo Situacão: Pendente Fica(m) o(s)(a,s) autor (a,as,es) intimado(s), por meio de seu (s) procurador
(a,as,es) da audiência de conciliação designada, que se realizará no Juizado Anexo Unimep, na rua Alferes José Caetano,
1327, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito. Obs: Em não havendo acordo na audiência
designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente,
até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, §
2º da Lei 9.099/05). As partes podem vir, caso queiram, acompanhadas de advogado. ADVERTÊNCIA: A ré, pessoa jurídica,
deverá apresentar na audiência, prova de representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição. Aviso
importante: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do
processo de conhecimento ou da execução. - ADV: LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO (OAB 317160/SP)
Processo 3003410-69.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Augusta Miranda Perecin - Global Village Telecom Gvt - Conciliação Data: 09/09/2013 Hora 13:40 Local: Sala de Audiência
do Jec Anexo Situacão: Pendente Fica(m) o(s)(a,s) autor (a,as,es) intimado(s), por meio de seu (s) procurador (a,as,es) da
audiência de conciliação designada, que se realizará no Juizado Anexo Unimep, na rua Alferes José Caetano, 1327, sendo
que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito. Obs: Em não havendo acordo na audiência designada,
querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três
testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º
da Lei 9.099/05). As partes podem vir, caso queiram, acompanhadas de advogado. ADVERTÊNCIA: A ré, pessoa jurídica,
deverá apresentar na audiência, prova de representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição. Aviso
importante: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do
processo de conhecimento ou da execução. - ADV: ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP)
Processo 3003589-03.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eloisa
Aparecida Usberti da Silva - Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda - - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- GRUPO PÃO DE AÇUCAR - Daí porque defiro a medida liminar para suspensão da publicidade do protesto, oficiando-se ao
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca e ao SCPC para exclusão temporária do protesto até ulterior decisão.
Designe-se audiência, oficie-se e cite-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA (OAB 259716/SP)
Processo 3003740-66.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Luiz de Carvalho Filho - LILIA DIAS CORREA - TRANSPORTES - ME - - Lopes Matia Assessoria Empresarial Ltda - Antonio Luiz
de Carvalho Filho - Vistos. Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor e risco d dano difícil reparação, defiro medida
liminar e determino que seja oficiado ao SERASA, a fim de excluir o apontamento em nome do autor referente ao documento de
fls. 15 ao prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP)
Processo 3003784-85.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Celia
Gonçalves Francisco - Embresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Trata-se de uma relação de consumo, regida
pela Lei 8078/90. Há negativa de relação jurídica e evidente risco de dano de difícil reparação. Por esses motivos, defiro a
liminar requerida e determino a exclusão do apontamento feito contra a parte autora. Oficie-se, para retirada em 48 horas,
sob pena de cometimento de crime de desobediência. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se.
Piracicaba - ADV: LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)
Processo 3003904-31.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Achile
Mario Alesina Junior - Transit do Brasil S/A - Vistos. No contrato de fls. 15 não consta a isenção de locação de equipamento.
Apenas há a menção de que o valor da mensalidade de locação de equipamento será revertido em minuto local (FxF). Há ainda
a menção de que se trata de uma promoção. Considerando que não há prova inequívoca do alegado, inviável é a concessão da
antecipação da tutela jurisdicional, que alcança a matéria de mérito. Por outro lado, considerando que a relação é de consumo,
que o consumidor está discutindo o valor da fatura e que há risco de dano de difícil reparação, defiro medida liminar (e não tutela
antecipada) para determinar que a requerida religue o fornecimento dos serviços ao autor no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$100,00, até a alçada deste Juízo. Em sede de contracautela, determino que o autor deposite o valor da fatura
no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar. Deverá a requerida ser intimada a se abster de comunicar o débito
aos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final nesta ação ou revogação da liminar. Nas próximas faturas não poderá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º