TJSP 27/06/2013 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
1570
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NATASHA CAROLINA CAMARGO DE ALMEIDA RIZZO (OAB 284899/SP),
ILAN GOLDBERG (OAB 58973/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Processo 0022143-40.2001.8.26.0004 (004.01.022143-7) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove
de Julho - Maria Cristina Garcia - Vistos. Requisitei bloqueio on line. Manifeste-se o interessado (diligência infrutífera). No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIELA CONTI PISTORESI (OAB 166057/SP), ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0022363-52.2012.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Vitá Alto da Lapa
- Patricia Spuri Lobo - Vistos. Requisitei informações on line. Manifeste-se o interessado. Int. - ADV: ELIAS MODESTO DE
OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP)
Processo 0023368-80.2010.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria de Torrone Nossa Senhora
de Montevérgine Ltda - Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Ltda - Cumpridas as providências determinadas nos
apensos nesta oportunidade, tornem com conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DONADON (OAB 194238/SP),
LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA (OAB 222569/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/
SP), CELSO GOULART MANNRICH (OAB 237301/SP)
Processo 0024632-64.2012.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Ivonete Pereira da Silva Correa - C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé,
eu, Oficial de Justiça, assinando digitalmente, que em cumprimento ao mandado nº 004.2012/026680-6 retro, dirigi-me à Rua
Apache, Vila Nilva, no dia 26/05/2013, às 12:40 horas, e aí sendo, DEIXEI de apreender o bem objeto da presente ação, descrito
na inicial, uma vez que não encontrei o mesmo na diligência realizada no local e nas imediações, também não encontrei a
requerida Maria Ivonete Pereira da Silva Correa, pois não localizei o número 54 na referida via pública, tendo em vista que a
numeração da mesma é a seguinte: 22, 34, logo após vem a Rua Betim Pais Leme, e a seguir o número 80, sendo que esta
rua tem apenas 06 casas em sua extensão, e a requerida supra é desconhecida no local; portanto, face ao exposto, devolvo o
presente mandado ao Cartório, para os devidos fins de direito. Certifico mais, que foi praticado 01 ato, conforme Provimento
CGJ nº 08/85, a ser liberado pela GRD nº 128869 (R$ 16,95). O referido é verdade. São Paulo, 04 de junho de 2013. Número de
Atos: 01 ato (negativo) - Maia - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0024727-31.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Roberto Machado
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos, etc. JOSE ROBERTO MACHADO ajuizou o presente pedido condenatório em face
de SULAMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE alegando, em síntese, a contratação dos serviços da requerida desde novembro de
2007. Por ser portador de obesidade mórbida e diabetes II, realizou cirurgia há cinco anos através da técnica ‘Banda Gástrica”.
Entretanto, vem passando por complicações, decorrentes da dilatação do esôfago, com necessidade de imediata retirada da
banda e conversão para técnica atual, ‘bypass gástrico’, mais adequado para o diagnóstico e situação do autor. Entretanto, o
tratamento indicado foi recusado pela requerida, que não autoriza o procedimento. Pede, portanto, liminar para a que a requerida
seja compelida a autorizar o procedimento, com os materiais necessários e, ao final, condenar a requerida ao pagamento de
toas as despesas médico-hospitalares necessárias para o procedimento cirúrgico, acrescido dos demais consectários legais.
Deferida a liminar, regularmente citada, a requerida apresentou defesa alegando que não foi observada a cláusula 5 do contrato,
que determina que todo o procedimento deve ser precedido de autorização da seguradora. Tal atuação ocorre para garantir e
controlar a realização dos procedimentos desde que atendidos os quesitos médicos que justifiquem o que está sendo solicitado.
Ainda devem ser observados os serviços não cobertos. Portanto, a requerida apenas cumprir o que dispõe as cláusulas da
apólice contratada. Existindo procedimento próprio firmado por portaria do Ministério da Saúde e verificando os antecedentes do
autor, constatou-se contradições. Segundo Resolução do Conselho Federal de Medicina (1.766/05) o quadro clínico do autor,
ainda que de obesidade mórbida, não há indicação da cirurgia solicitada. No mais, deve ser observado o sistema de reembolso
para os profissionais que não estão credenciados junto à requerida, e de acordo com os limites contratuais. Em réplica, o
requerente rebateu as alegações da defesa, reforçando seu pedido inicial. Designada audiência nos termos do art. 331 do CPC,
não foi possível a composição. É o relatório necessário. D E C I D O. Trata-se de pedido condenatório à obrigação de fazer
consistente na autorização da realização de procedimento cirúrgico, com o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares
dele decorrentes. O pedido é parcialmente procedente. A jurisprudência do STJ se orientou no sentido de proporcionar ao
consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no
contrato. Nesse sentido, são bastante elucidativas as ementas dos seguintes precedentes: “Seguro saúde. Cobertura. Câncer
de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer,
é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade
da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido” (Resp nº 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). “Plano de
saúde. Prostatectomia radical. Incontinência urinária. Colocação de prótese: esfíncter urinário artificial. 1. Se a prótese, no caso
o esfíncter urinário artificial, decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo conseqüência possível da cirurgia de extirpação
radical da próstata, diante de diagnóstico de câncer localizado, não pode valer a cláusula que proíbe a cobertura. Como se
sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência
urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2. Recurso especial
conhecido e desprovido” (Resp nº 519.940/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 01.09.2003). Do voto proferido no
primeiro precedente citado consta o seguinte trecho, perfeitamente adaptável à presente hipótese: “(...) se o plano está destinado
a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de
tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa
se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo
menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o
especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...)
parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor
do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença
coberta em razão da cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela
orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor”. Ora, que está apto a dar o parecer e
indicar o melhor procedimento a ser feito é o médico que acompanha o paciente e não a empresa seguradora, ou o plano de
saúde, que não possuem a compreensão do estado e evolução da doença e não podem presumir de acordo com as solicitações
anteriores e o que há no prontuário do consumidor. Portanto, a recusa da seguradora não podia mesmo prosperar. Advirta-se,
por fim, que de acordo com o plano e serviço posto à disposição do consumidor, foi escolhida a empresa e o plano específico
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