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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 - Página 1605

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TJSP 27/06/2013 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1444

1605

desta vara cumulativa (cível, família, criminal, infância e juventude, além de feitos previdenciários). Não bastassem as dezenas
de audiências realizadas, liminares analisadas, centenas de processos conclusos mensalmente, atribuições de Juiz Diretor do
Fórum, estou exercendo as funções de Juiz Eleitoral. A título de ilustração do excesso de trabalho nesta vara, consigno que
em apenas oito dias (06, 07, 09, 15, 23 e 28 de maio, 11 e 18 de junho de 2013) realizei 69 audiências (muitas delas de réus
presos e menores apreendidos, com diversas testemunhas cada). Tudo isso tem gerado um acúmulo na invencível análise de
processos. Por fim, consigno que dentre os processos conclusos havia uma ação civil pública de improbidade administrativa
de 35 volumes, com centenas de documentos para serem analisados. Além disso, também foi sentenciada uma ação penal
totalizando 18 volumes (em que inicialmente 29 réus eram acusados), sendo que houve a necessidade de ouvir as gravações
das interceptações telefônicas, que totalizavam mais de 65 horas. 2. Segue decisão em 02 lauda(s) digitada(s) somente no
anverso. Vistos. Trata-se de ?ação de retificação de registro público? com os seguintes fundamentos: a requerente é irmã
de Davina das Neves e Romualda das Neves; com o falecimento das irmãs, providenciou o inventário do único bem que lhes
pertencia; quando da retificação da área do referido imóvel, o Tabelião recebeu nota de devolução informando a necessidade de
retificação judicial dos nomes de suas irmãs, que constavam como sendo Dalvina Campos e Romualda Campos; nas certidões
de nascimento, hoje certidões de óbito, documentos de identidade e CPF, constam corretamente os nomes de Davina das Neves
e Romualda das Neves. Requer, assim, a procedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 05/14). O Ministério Público
se manifestou no sentido de que não atuará no feito eis que ausentes as hipóteses que justificariam a atuação fiscalizatório
protetiva do Parquet (fls. 17/19). O Oficial de Registro de Imóveis informou que o requerimento anteriormente apresentado
solicitava a retificação dos nomes das adquirentes Dalvina Campos e Romualda Campos, filhas de Aleidil Madaleno Campos,
constante da transcrição n. 118.586, Livro 3-T, fls. 285; deixou de proceder à retificação por via administrativa pela dificuldade
em comprovar com a certeza absoluta necessária tratar-se das mesmas pessoas, pelos documentos apresentados. O feito foi
saneado (fls. 27/29). A parte autora se manifestou (fls. 34/35) informando que: não foram encontrados documentos que possam
comprovar que os nomes a serem retificados no Registro de Imóveis são das mesmas pessoas; o inventário ainda não foi
iniciado em razão da necessidade de retificação dos nomes. Requer realização de audiência para oitiva de testemunhas com
a finalidade de sanar a dúvida registraria. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Considerando a natureza
do procedimento, entendo que a prova testemunhal não é suficiente para a solução das dúvidas. 2. Nesse contexto, concedo o
prazo improrrogável de 15 dias para a juntada de documentos. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV LUIZ CARLOS DE
AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
17. 0009971-90.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009971-3/000000-000) Nº Ordem: 001653/2011 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - ROSELI SOARES DE SOUZA E OUTROS X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 14/17 - 1.
Somente nesta data em razão do excesso de trabalho desta vara cumulativa (cível, família, criminal, infância e juventude, além
de feitos previdenciários). Não bastassem as dezenas de audiências realizadas, liminares analisadas, centenas de processos
conclusos mensalmente, atribuições de Juiz Diretor do Fórum, estou exercendo as funções de Juiz Eleitoral. A título de ilustração
do excesso de trabalho nesta vara, consigno que em apenas oito dias (06, 07, 09, 15, 23 e 28 de maio, 11 e 18 de junho de 2013)
realizei 69 audiências (muitas delas de réus presos e menores apreendidos, com diversas testemunhas cada). Tudo isso tem
gerado um acúmulo na invencível análise de processos. Por fim, consigno que dentre os processos conclusos havia uma ação
civil pública de improbidade administrativa de 35 volumes, com centenas de documentos para serem analisados. Além disso,
também foi sentenciada uma ação penal totalizando 18 volumes (em que inicialmente 29 réus eram acusados), sendo que houve
a necessidade de ouvir as gravações das interceptações telefônicas, que totalizavam mais de 65 horas. 2. Segue decisão em 03
lauda(s) digitada(s) somente no anverso. Vistos. Trata-se de ?ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres ? DPVAT? em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: são filhos do Sr. Pedro Soares de Souza,
falecido em decorrência de acidente automobilístico ocorrido aos 14/06/2006; com o falecimento, tornaram-se beneficiários da
indenização por morte prevista no artigo 3º, inciso I. da Lei 6.197/74; deram entrada no procedimento administrativo no início
do ano de 1999, para recebimento de indenização; foram comunicados da abertura do pedido de indenização do seguro DPVAT
em 21/05/1999; o prazo prescricional foi interrompido nesta data; não receberam nenhuma quantia a título de indenização.
Requerem a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$21.800,00, desde a data do óbito, acrescido de juros
de 1% ao mês; a procedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 04/31). A inicial foi aditada (fls. 35/38). A parte
requerida, devidamente citada (fls. 40v), apresentou contestação (fls. 42/51) alegando que: há ilegitimidade ativa e passiva; em
caso de indenização, esta deve ser paga à companheira; há quota da indenização do seguro obrigatório DPVAT cabível aos
autores; há vedação de vinculação da indenização ao salário mínimo; os juros de mora devem ser fixados a partir da citação;
não houve descumprimento de obrigação; eventual correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação; em caso
de condenação os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual condizente e no máximo de 1% sobre o valor da
condenação. Requer a improcedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 52/69). Em apenso, há incidente de ?exceção
de incompetência? promovida por Nobre Seguradora do Brasil S/A em face de Roseli Soares de Souza, Adriana Soares de
Souza, Vera Lucia Soares de Souza, Luciano Soares de Souza, Lucas Ribeiro de Souza e Guilherme Ribeiro de Souza, em que
o excepto alega que o foro correto para a propositura da ação é o do local do fato ou do ato que gerou o direito à reparação.
Houve decisão no sentido de não acolher a exceção (fls. 08/09). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Considerando o princípio da economia processual, entendo viável a regularização do polo ativo neste momento processual,
tendo em vista que o polo ativo da demanda deve constar: (a) o inventariante do espólio devidamente nomeado; ou (b) todos
os herdeiros. 2. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora regularizar a situação processual, sob pena de extinção
sem resolução do mérito. 3. Após, abra-se vista à parte requerida. Após, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para: (a)
extinção; (b) saneador; (c) julgamento conforme o estado do processo. - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/SP 220434 ADV
RENATO TADEU R. MANDALITI OAB/SP 115762
18. 0010635-87.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010635-1/000000-000) Nº Ordem: 001698/2012 - Arrolamento Comum
- Inventário e Partilha - ARLINDA ANGELICA DA SILVA VIANA X VITORIO FRANCISCO VIANA - Fls. 46 - VISTOS. Diante
da comprovação dos recolhimentos da Taxa Judiciária devida ao Estado e do imposto de transmissão ?causa mortis? e da
manifestação favorável do representante da Fazenda do Estado de São Paulo, HOMOLOGO por sentença, a partilha amigável
dos bens do Espólio de VITÓRIO FRANCISCO VIANA elaborada as fls. 06/07, para que produza os necessários efeitos de
direito, ressalvados eventuais erros ou omissões. Decorrido o prazo legal, expeça-se o formal de partilha, sendo que para
tanto, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento da taxa devida e providenciar o recolhimento do valor relativo às
cópias reprográficas autenticadas a serem extraídas no equipamento de reprografia do Tribunal de Justiça instalado no Setor
de Reprografia e Autenticação deste Foro, conforme previsto no Capítulo IX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral
da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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