TJSP 01/07/2013 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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tal documento como atestado ou meio probatório (aparentemente informado de coação jurídica ) do fato juridicamente relevante
a que se refere”. Indispensável é, portanto, que seja empregado o documento falso em sua específica destinação probatória”
(MANUAL DE DIREITO PENAL, Ed. Atlas, 4ª ed., p. 251 ). Assim, a vontade livre e consciente de usar o documento se subsume
ao disposto no artigo 304, do Código Penal, revelando o dolo do agente. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: “Configura-se
o crime de uso de documento falso quando o agente, tendo conhecimento da falsidade, exibe o mesmo à autoridade policial no
sentido, in casu, de afastar qualquer obstáculo ao livre trânsito do veículo” ( TJMG, Ap. 1.145/85, Rel. Des. GERVAL
BERNARDINO DE SOUZA, v.u., RT 604/426 ). “Se o condutor do veículo portava documentos que sabia falsos e, ainda assim,
os exibiu à autoridade policial que fiscalizava o trânsito, caracterizado está o crime de uso de documento falso “ (TJMG, Ap.
1.159/85, rel. Des. JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO, v.u., RT 606/396 ). “A simples exibição de documento não autêntico, ao
policial rodoviário, já configura, com todos os seus contornos, o crime de uso de documento falso, pois consuma-se e está
plenamente tipificado com o ato do uso, seja por vontade sua, seja por pedido de terceiro, geralmente a autoridade pública que
tem o interesse em ver exibido o documento” ( TJSP, AC 41.826-3, rel. Des. ONEI RAPHAEL, RJTJSP, 101/459 ). De rigor,
portanto, o reconhecimento de que o painel probatório logrou comprovar a autoria e materialidade do crime de uso de documento
falso, atribuído ao acusado, sendo imperativa a condenação, nos termos do artigo 304, combinado com artigo 297, “caput”, do
Código Penal. Passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA O réu é primário e não ostenta antecedentes desabonadores.
Fixo a pena-base dos delitos no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de
receptação simples (cf. art. 180 “caput”, CP), e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de uso de documento
falso (cf. fls. 304, CP). Ausentes causas de oscilação, na segunda e terceira fase, torno as penas definitivas. Reconheço a
configuração do concurso de crimes, na modalidade de concurso material e, conforme artigo 69, do Diploma Penal, somadas as
penas totalizam 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor unitário da pena de multa no mínimo legal, ou
seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu não faz jus ao perdão judicial, uma vez que não estão presentes os
requisitos necessários. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu WILSON OLIVEIRA COUTO,
qualificado nos autos (cf. fls. 27), às penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculadas na
forma acima indicada, com correção monetária na forma da lei, por infração aos artigos 180 “caput” e 304, remetido ao artigo
297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Não vislumbro motivo para a imposição de
regime semiaberto, para o cumprimento da pena, como requerido pelo Ministério Público, notadamente pela primariedade do
réu. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (03 anos de reclusão) por
duas penas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em estabelecimento
oficial, pelo mesmo prazo da pena corporal imposta (três anos), observando-se o disposto no artigo 46, do Código Penal, e a
outra na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 05 (cinco) salários mínimos, vigente à época do pagamento, em
benefício do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente (CMDCA), entidade pública com destinação social, nos
termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. Além disso, mantenho a
pena de multa cumulativamente aplicada. Destarte, pela gravidade concreta dos delitos, praticados em concurso material, para
efetiva repreensão e prevenção, não pode ser imposta apenas uma pena restritiva de direitos, nem dispensada a pena de multa.
Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento. Em virtude da condenação, é
devida a taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s, conforme artigo 4º, § 9º, “a”, Lei Estadual nº 11.608/03,
combinado com o artigo 170, da Lei das Execuções Penais, que deverá ser recolhida pelo condenado (que contratou advogado),
após o trânsito em julgado, sob pena de cobrança pela Fazenda Pública, conforme Lei nº 9.268/96. P.R.I.C. - ADV: JOSE
MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP)
Processo 0004710-39.2011.8.26.0338 (338.01.2011.004710) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
Pública - Karina Cruz Brilha Felix - Fica o defensor intimado a manifestar-se sobre a citação da ré acerca do aditamento da
denúncia . - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 0005361-08.2010.8.26.0338 (338.01.2010.005361) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Felipe de Freitas Rosa - Fica o defensor intimado que foi designado o dia 21/08/2013 às 14:50 para oitiva
da v[ítima N.G. na 2. Vara Criminal da Comarca de Atibaia, proc. 3003104-48.2013.8.26.0048 - ADV: ANTONIO CARLOS
MEDEIROS LOPES (OAB 118549/SP)
Processo 0005491-27.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005491) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - M. C. P. de Q. e outros - Vistos. Fls. 1014/1015 e 1022: Ciente. Fls. 1043: Ciente. Aguarde-se o oferecimento
de defesa, em benefício dos denunciados Douglas e Rodolfo, ou o decurso do prazo. Se o caso, certificado o decurso, oficiese, com urgência à OAB. local, para a indicação de Defensores dativos e, em seguida, intimem-se-os, para o oferecimento
de defesa. Fls. 1044/1045: Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo e, em seguida, exclua-se o nome do Defensor do sistema
informatizado. Anoto, para controle, já ter sido expedido ofício, para a indicação de Defensor dativo, em benefício do denunciado
Edmilson Rodrigo de Oliveira. Pese a combatividade da defesa do denunciado Emerson Rodrigo Monteiro Rodrigues, nos autos
em apenso (apenso nº 08), REJEITO a arguição de litispendência apresentada, conforme fls. 02/05 dos autos em apenso,
uma vez que não há identidade de fatos. Destarte, na ação penal que tramita perante a 1ª Vara local, processo nº 000561425.2012.8.26.0338, foram apurados os crimes previstos nos artigos 33 “caput”, 34, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei
nº 11.343/06, supostamente ocorridos em 17 de Outubro de 2012, por volta das 11:00 horas, na Rua Primavera, Parque Náutico,
nesta cidade, com apreensão de expressiva quantidade de drogas, enquanto que, nesta demanda, a denúncia narra que o
denunciado, em companhia das demais pessoas indicadas, teriam se associado no período de 31 de Agosto de 2012 até 12
de Novembro de 2012, para a prática de crimes de tráfico de drogas, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no artigo
35, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Pela leitura atenta da denúncia, verifica-se que os fatos
e crimes são diversos, não havendo, portanto, a indigitada litispendência. No mais, pelos motivos já elencados nas decisões
proferidas, mantenho a prisão preventiva dos denunciados, por seus fundamentos. Ressalvo que o pedido de absolvição será
apreciado no momento da análise das defesas a serem oferecidas. Também rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado em benefício do denunciado Welington Carlos Pessoa de Araújo, reconhecendo que não houve alteração do panorama
fático retratado nos autos, motivo pelo qual mantenho a decisão de fls. 898/990. Não obstante a alegação de excesso de prazo,
na hipótese dos autos, em que foram denunciados dezesseis réus, todos em Comarcas diversas, a questão deve ser apreciada
à luz da razoabilidade, estando, portanto, justificada a necessidade de maior prazo, para o cumprimento dos atos processuais,
sem que se configure constrangimento ilegal. Ademais, dezenas de pedidos já foram veiculados pelos Defensores, propiciando
retardo da marcha processual. Verifico, no entanto, que não há morosidade a ser atribuída ao Poder Judiciário, já que o feito
está em andamento e estão sendo adotadas as providências necessárias para assegurar a regularidade procedimental. Int.
(Ficam os defensores intimados a apresentarem defesa no prazo legal) - ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/
SP), OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP), JOSE SIERRA NOGUEIRA (OAB 82041/SP), WAGNER ODAIR PEREIRA (OAB
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