TJSP 01/07/2013 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
1445
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Manifeste-se a parte demandante, em
05 dias sobre o teor da certidão do oficial de justiça de fls.129:(“ NÃO FOI REALIZADA A REINTEGRAÇÃO À(S) PARTE(S)
DEMANDANTE(S); HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE O NECESÁRIO FORNECIMENTO DOS MEIS À REALIZAÇÃO DO ATO.*”).*
Decorrido o prazo de 30 dias será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC).* - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0061247-19.2009.8.26.0114 (114.01.2009.061247) - Prestação de Contas - Exigidas - Propriedade - Olinda Alves
Rochete - Giovanni Italo de Oliveira e outro - Vistos. I- Relatório OLINDA ALVES ROCHETTE ajuizou ação de prestação de
contas em face de GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA e VANNY J. HIPÓLITO DE ABREU. Alega a autora que a ré fora constituída
sua procuradora, a fim de promover ação de consignação em pagamento objetivando verificar o reajuste do contrato de
financiamento de imóvel que adquiriu. Afirma que posteriormente a ação teria sido substabelecida ao seu filho, GIOVANNI
ITALO. Afirma ainda que mensalmente se dirigia ao escritório para levar quantia em dinheiro relativa aos depósitos judiciais que
deveriam ser feitos na ação então ajuizada, mas que em virtude de um dos cheques emitido pelo ora réu ter sido devolvido por
insuficiência de fundos, o processo foi extinto. Requer a prestação de contas de todos os atos praticados nos autos da aludida
ação de consignação em pagamento, principalmente quanto ao seu desfecho e ao cheque devolvido, bem como dos valores que
teriam sido levantados naquela ação e não repassados à autora. Junta documentos (fls. 15/194). Citado, o requerido GIOVANNI
ITALO ofereceu contestação (fls.252/260). Em sede de preliminares, argui ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito,
alega ter havido a prescrição, afirmando ainda ser estagiário à época, não devendo ser responsabilizado pelo fato de não ser
patrono constituído pela autora. A requerida VANNY também apresentou contestação (fls. 265/268). Argui preliminar de inépcia
e, no mérito, alega ter havido prescrição, afirmando ainda que teria sido adiantada a quantia constante do cheque pelo corréu,
não coberta posteriormente pela autora, conforme ficou combinado, e que por isso houve a devolução do cheque por insuficiência
de fundos. Informa que não mais possui documentos para prestar as contas. Houve réplica a ambas as contestações (fls.
271/283 e 293/303). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 309). É o relatório. II - Fundamentação
Nesta primeira fase da ação de prestação de contas, o provimento jurisdicional está adstrito à existência ou não do dever de
prestar contas (parágrafo 2º do artigo 915 do Código de Processo Civil). Quanto a isso, a lide comporta julgamento antecipado,
na forma de artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser
rejeitada. Apesar de inicialmente o Dr. GIOVANNI ITALO ter atuado como estagiário de direito, verifica-se que já em 2000
quando ainda tramitava o processo (fls. 170), o mesmo já era advogado, conforme consta no papel de carta do escritório. Além
disso, às fls. 77 e 104 há documentos comprovando a atuação deste advogado nos autos. Não há inépcia da inicial. Há nos
autos comprovação de que os causídicos ora réus ajuizaram a ação de consignação em pagamento à qual se quer a prestação
de contas, bem como requereram o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Não prospera a alegação de
ocorrência de prescrição. O termo inicial da prescrição se dá quando determinada a remessa dos autos ao arquivo. Isso porque,
enquanto tramita o feito, não há ainda a violação do direito da parte para que possa requerer a prestação de contas, utilizandose para tanto o raciocínio do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata. Assim, tendo sido o processo
arquivado aos 21/05/2002 (fls. 193), deve ser considerada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Isto porque,
o prazo de cinco anos estabelecido no art. 25-A da Lei 8.906/94 incluído pela Lei 11.902/09, em vigor aos 12/01/2009, para
prestação de contas de quantias recebidas pelo advogado de seu cliente ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI), não é
aplicável ao caso, já que posterior ao que se discute nesta demanda. É o que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em recente julgado: “EMENTA: MANDATO - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE
POR ADVOGADO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1 Na ação de cobrança de valor
não repassado por advogado ao cliente, aplica-se a regra da prescrição ordinária (CC/16, art. 177; CC/02, art. 205), diante da
ausência de previsão especifica. II - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as
vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. (APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0001233-09.2005.8.26.0438.
Relator: Mendes Gomes. 35ª Câmara de Direito Privado)”. No mesmo acórdão, foram citados outros julgados, os quais
transcrevemos: “”Neste sentido, o entendimento desta Egrégia 35ª Câmara: “PRESCRIÇÃO - RECONVENÇÃO - INOCORRÊNCIA
- O alegado proveito material por retenção de verbas, pelo mandatário, no cumprimento do mandato insere-se na hipótese de
descumprimento do contrato, aplicando-se a regra da prescrição ordinária prevista no art. 205 do CC/02, diante da ausência de
previsão especifica”. Agravo de Instrumento n° 990.09.290124-9 Rel. Des. JOSÉ MALERBI 35ª Câmara j. 08/03/2010 v.u. Na
mesma direção: “Mandato. Ação de cobrança. Prescrição. 1. A ação de cobrança, ajuizada pelo cliente contra o causídico que
levanta valores sem efetuar o devido repasse, é regida pelo prazo prescricional decenal. 2. A aplicação do prazo previsto no
código atual, regida pela regra do artigo 2.028, impõe considerar-se, como início da contagem do prazo, a data da entrada em
vigor do novo código. 3. Deram provimento ao recurso e anularam a sentença” (Apelação nº 9181356-28.2007.8.26.0000 Rel.
Des. VANDERCI ÁLVARES 25ª Câmara j. 18/11/2011 v.u.).” “MANDATO - COBRANÇA AÇÃO TRABALHISTA - CRÉDITO
QUANTIAS IRREGULARMENTE REPASSADAS PELO CAUSÍDICO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - RECONVENÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APURAÇÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
- NECESSIDADE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSOS PROVIDOS.” Apelação n° 0187785-87.2009.8.26.0100 Rel. Des.
FERRAZ FELISARDO 29ª Câmara j. 14/09/2011.”” Assim, proposta esta ação em 28/09/2009, dentro do lapso da prescrição
decenal se encontra, devendo, pois, ser afastada a alegação da ocorrência de prescrição. Ainda que, no caso, a contestação
faça controversos os fatos alegados na inicial, o autor logrou provar os fatos constitutivos de seu direito. É que foram juntadas
cópias do processo nas quais se constata o patrocínio da demanda, o cheque emitido pelo Dr. GIOVANNI ÍTALO e o levantamento
do depósito judicial feito pelo réu (fls. 102). Ressalte-se que, dentre as obrigações do mandatário, está inequivocamente a de
prestar contas. É o que dispõe o artigo 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Aliás, especificamente em relação ao
mandato judicial, constitui infração disciplinar do advogado que se nega a fazê-lo quando solicitado pelo cliente, nos termos do
artigo 34, inciso XXI da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Diante disso, nesta primeira fase, é procedente o pedido
contido na inicial. III - Decisão Ante o exposto, nesta primeira fase, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial. Faço-o
para condenar os réus a, no prazo de 48 horas, prestar as contas do mandato judicial. As contas deverão ser apresentadas em
forma mercantil, especificando-se as receitas e as aplicações das despesas, bem como respectivo saldo, devendo ainda ser
instruídas com os documentos justificativos. Cumpre consignar que, não apresentadas as contas pelos réus no prazo
determinado, não poderão eles impugnar as contas apresentadas pela autora, que poderá fazê-lo em 10 dias. Por conta da
sucumbência nesta primeira fase, condeno os réus a arcar com as custas e despesas do processo, assim como com os
honorários devidos ao procurador da autora, o que, por não haver condenação em dinheiro, fixo por apreciação equitativa
(artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil) em 15% do valor atribuído à causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas,
- ADV: RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP), JESSE RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 223422/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º