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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 1486

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TJSP 01/07/2013 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

1486

II, do Código de Processo Civil. Desse modo, prevalecem, para efeito de execução, os valores apurados pelo INSS. Posto
isso, ACOLHO OS EMBARGOS opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da execução
por título judicial que lhe move MARIA ROSA DE MENEZES DOS SANTOS e o faço com fundamento no art. 269, inciso II, do
Código de Processo Civil, deixando de condená-la aos ônus da sucumbência por entender que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 não
foi recepcionado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV). P.R.I.C. Mogi-Guacu, 24 de junho de 2013. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO (OAB 135328/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0017789-76.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017789) - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. L. F. - Barbara
Simões Leme - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. OSCAR LEME FILHO ajuizou a presente contra
BARBARA SIMÕES LEME, visando à exoneração da obrigação de prestar alimentos a ela, fundando sua pretensão na iminente
maioridade civil e na atual convivência de ambos. Com a inicial, juntou documentos e deduziu pedido de antecipação de
tutela (fls. 6/19). A pedido do Ministério Público, a ré encaminhou aos autos declaração de próprio punho em que manifesta
concordância com o pleito do autor (fl. 23). Atingida a maioridade no curso do feito, o Ministério Público requereu a retirada
da tarja indicativa de sua intervenção por não mais vislumbrar causa para tanto (fl. 25). O pedido de antecipação de tutela
foi deferido, não sobrevindo recurso do decisum (fl. 26). ADRIANA DE PAULA SIMÕES interveio nos autos para requerer a
citação pessoal de BARBARA SIMÕES LEME, em razão desta ter atingido a maioridade e não existir causa para assistência
da genitora (fls. 34/37). É o Relatório, Decido: A ré atingiu a maioridade civil, foi citada e não contestou os fundamentos do
pedido. Ao contrário, reconheceu a situação declarada pelo autor, no sentido de com ele residir e ter por ele todas as despesas
suportadas (fl. 23) O pedido de citação pessoal deduzido pela genitora não se sustenta, anotando-se que, quando da citação,
a maioridade ainda não se perfizera. Conforme já decidido no v. Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº
0019998-71.2011.8.26.0000: “é desnecessária a regularização processual do agravante, com a juntada de novo instrumento de
procuração, porquanto é válida a procuração feita por instrumento particular, outorgada pelo representante legal que assiste
menor púbere. Nesse sentido, a orientação: (a) de Theotonio Negrão: “1a. É válida a procuração “ad judicia” outorgada por
instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste (STF-1ª Turma, RE 86.168-8-SP, j. 27.5.80, v.u.,
DJU 13.6.80, p. 4.461; RJTJESP 56/132, JTJ 188/225, Lex-JTA 162/424, RJTAMG 33/81, JTAERGS 91/67, 91/151. Bol. AASP
955/40); no mesmo sentido: comentário de Gelson Amaro de Souza (RCJ 2/17). Idem, quanto ao menor púbere, assistido por
seu representante legal (STJ-RT 698/225; RT 696/170, JTJ 157/175, RBDP 43/187, rel. Des. Barbosa Moreira)” (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., 2009, Saraiva, nota 1a ao art. 38, p. 180); e (b) deste Eg. Tribunal de
Justiça: “Agravo de instrumento - Ação de oferta de alimentos - É válida a procuração, elaborada por instrumento particular,
outorgada pelo representante legal do menor púbere Eventual irregularidade a respeito da procuração “ad judicia” deve ser
sanada em primeira instância - Preliminar repelida - A perfeita apuração do binômio possibilidade/necessidade não é atingível
mediante julgamento provisório As reais condições e necessidades das partes só serão aferíveis com a produção das provas,
mediante contraditório - O valor dos alimentos provisórios fixados em primeira instância é suficiente para as necessidades
básicas dos agravantes até julgamento final da lide Agravo desprovido” (8.ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°
640.848-4/1-00, rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 29.07.2009, o destaque não consta do original)”. Observa-se que a superveniência
da maioridade em nada prejudica a procuração outorgada antes desse evento. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído
do site do Eg. STJ: “DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de agravo de instrumento, que ordenou a regularização da representação dos
mandatários, antes menores, nos autos de execução de alimentos, com fundamento no art. 682, II, do CPC. Preliminarmente,
entendo aplicáveis as Súmulas n. 282 do E. STF e 211 do STJ à alegada violação dos arts. 267 e 1.707, do Código Civil, por
ausência de prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não encontrando, assim, condições de
análise na instância especial, mormente porque não aventado malferimento ao art. 535 do CPC. Com relação ao tema da
representação processual dos exequentes, entendo que a maioridade não obriga a constituição de novo mandato, conforme
precedentes desta Corte no AgRg no Ag n. 227.511/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 30.04.2001. Ante o
exposto, conheço em parte do recurso e lhe dou provimento, nos termos acima. Publique-se.” (REsp 649143/RS, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, data da publicação: 19/06/2009, o destaque não consta do original). Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido e, com fundamento no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de exonerar o autor do dever de prestar alimentos à ré, confirmando a decisão concessiva
de antecipação de tutela. Dadas as peculiaridades do caso, deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários.
Eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, inciso VII). P.R.I.C. Mogi-Guacu, 24 de junho de
2013. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP), SULIVAN REBOUCAS
ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 0017795-83.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017795) - Monitória - Espécies de Contratos - João Batista Cardoso
- Salomão Gomes da Silva - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça:
Certifico eu, oficial de justiça abaixo assinado, que, em cumprimento ao r. mandado retro, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s),
onde fui informado o autor(a)/requerido(a) não reside mais no local, sendo o imóvel alugado e seu novo endereço ignorado.
Sendo assim, DEIXEI DE CITAR SALOMÃO GOMES DA SILVA pelos motivos acima. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOSA (OAB 288137/SP)
Processo 0017831-28.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017831) - Compromisso Arbitral - Obrigação de Fazer / Não Fazer Luciana Ricci Francisco - Jose Roberto Francisco - Manifestar-se o (a) autor(a), no prazo de cinco dias, acerca da certidão
negativa do oficial de justiça: Deixou de citar e intimar o (a) réu (ré) porque sempre encontrou a casa fechada, e nenhuma
informação obteve junto aos vizinhos. - ADV: MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO (OAB 134082/SP)
Processo 0018021-88.2012.8.26.0362 (362.01.2012.018021) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Joaquim Jose Andrade da Silva - Nivaldo Vicente - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa
do oficial de justiça: Certifico eu, oficial de justiça abaixo assinado, que, em cumprimento ao r. mandado retro, dirigi-me ao(s)
endereço(s) indicado(s), onde fui informado o autor(a)/requerido(a) não reside mais no local, sendo o imóvel alugado e seu novo
endereço ignorado. Sendo assim, DEIXEI DE CITAR NIVALDO VICENTE pelos motivos acima. O referido é verdade e dou fé.
- ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 0018049-27.2010.8.26.0362 (362.01.2010.018049) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jose Carlos Trindade e outro - Andréia Coteco - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca da certidão
negativa do oficial de justiça: Certifico eu, oficial de justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço indicado, fui informado pela requerida que o veículo se encontra recolhido no “Pátio do Guincho Pardal” na cidade de
Mogi Mirim, pois foi preso por estar com os documentos atrasados. Sendo assim, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA DO
BEM INDICADO pelos motivos acima. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP),
AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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